AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804938-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Wagner Leandro da Silva (em causa própria) Advogado: Wagner Leandro da Silva (OAB/RN 3.619) AGRAVADO: Albano e Barbalho Advogados Associados Advogados: Maria de Lourdes Albano (OAB/RN 1.650) e Venício Barbalho neto (OAB/RN 3.682) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0020294-63.2008.8.20.000, indeferiu o pedido do recorrente para determinar o cancelamento e retificação dos Precatórios e da RPV referentes aos honorários advocatícios a fim de que fossem corrigidos eis que, equivocadamente, houve o destaque das verbas honorárias contratual (10% sobre o montante a ser recebido) e sucumbencial em favor da Sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados, sem que os instrumentos tenham mencionado o nome do advogado agravante que, exclusivamente, promoveu e atuou no referido feito.
Em seu arrazoado, defende que (Id 24412648, págs. 01/08): a)“embora presente nas procurações os nomes dos sócios da Sociedade supracitada e do causídico que esta subscreve, quem efetivamente atuou no feito, produzindo, anexando e acompanhando, sem exceção, todas as peças, desde a ação cognitiva ao cumprimento da sentença, foi o peticionante”; b)“o fato de ter os exequentes assinado novas procurações e contratos, obviamente, não afasta o direito deste advogado perceber as verbas honorárias que lhe fazem jus.
Tais documentos foram subscritos recentemente, em maio de 2023, quando, pois, a ação já tinha se ultimado a mais de 11 anos (provas constantes no Id 100937799).”; c) já existe nos autos originários
SENTENÇA proferida pelo ínclito juízo a quo (id 100937798, digitalização 16/20), ordenando a retenção dos honorários advocatícios contratuais à razão de 8% (oito por cento) em favor dos causídicos: Dr. Wagner Leandro da Silva e a Dra. Maria de Lourdes Albano, na ordem de 4% (quatro por cento) para cada, em respeito ao percentual disposto nos Contratos de Honorários constantes às fls. 10 e 11 do ID 100937797; d) “também já existe nos autos originários (id 100937798, digitalização 27), requisitório de pagamento relativo a verba honorária sucumbencial expedido exclusivamente em nome do advogado Wagner Leandro da Silva, em reverência, pois, a todo o seu esforço perpetrado na demanda”; e) a Requisição de Pequeno Valor atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais já se encontra na iminência de ser recebida, de modo que deve ser concedida tutela jurisdicional urgente PARA SUSPENDER O SEU PAGAMENTO, porque presentes os requisitos que a autorizam”.
Com esses fundamentos, pede, inicialmente, a suspensão do pagamento da RPV a que se refere o Id 105353366 dos autos originários virtuais nº 0020294-63.2008.8.20.0001. No mérito, requer o provimento do recurso, nos seguintes termos: i) para que seja cancelada a referida RPV e confeccionada uma nova Requisição de Pequeno Valor atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nela constando o nome do agravante (Wagner Leandro da Silva, inscrito no CPF sob o nº 791.***.***-72); ii) em respeito à sentença de Id 100937798, digitalização 16/20, sejam cancelados e refeitas as requisições de Id 105353364 e 105353365 dos autos originários 0020294-63.2008.8.20.0001, nelas constando os corretos percentuais devidos de honorários, a saber: 4% (quatro por cento) para cada advogado mencionado na supracitada decisão judicial (Dr.
Wagner Leandro da Silva e Dra. Maria de Lourdes Albano). iii) subsidiariamente, que seja partilhada a verba honorária sucumbencial na medida da atuação de cada causídico no feito, em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema. O preparo foi recolhido (Id´s 24413170 – 24413171).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, cabendo examinar, nesse momento, o pedido de concessão de efeito suspensivo para fins de sobrestar a decisão de origem e, consequentemente, o(s) RPV(s) expedido(s) nos autos nº 0020294-63.2008.8.20.000, em fase de cumprimento de sentença. Para deferir a pretensão acima, todavia, é preciso aferir se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Ao examinar os autos, vejo a plausibilidade no direito vindicado pelo recorrente em face das razões a seguir delineadas. Ao examinar a ação ordinária autuada sob o nº 0020294-63.2008.8.20.0001, cujo feito deu ensejo ao cumprimento de sentença em que proferida a decisão objeto de agravo, vê-se que no remoto ano de 2008, José Maria Caldas e José Wellington Ferreira ajuizaram ação ordinária contra o Município de Natal/RN e, na ocasião, acostaram procuração em nome de diferentes causídicos (Id 100937784, págs. 12 e 17), quais sejam: a) Maria de Lourdes Albano (OAB/RN 1.650); b) Veruza Dantas do Nascimento (OAB/RN 1.736); c) Venício Barbalho Neto (OAB/RN 3.682); d) Karla da Fonseca Ferreira (OAB/RN 5.341); e) Wagner Leandro da Silva (OAB/RN 3.619); f) Semíramis de Araújo Campos Porpino (OAB/RN 6.902).
Verifica-se ainda que apesar de constituídos vários (06) patronos, a ação, na fase de conhecimento, foi acompanhada a todo momento somente por Wagner Leandro da Silva (OAB/RN 3.619), ora agravante, e/ou Maria de Lourdes Albano (OAB/RN 1.650), conforme é possível aferir das seguintes peças acostadas ao referido feito: i) petição inicial proposta em 09.07.08 (Id 100937784), réplica à contestação interposta em 01.10.08 (Id 100937787), apelação cível protocolada em 08.01.10 (Id 100937789) e pedido de execução de sentença requerido em 12.07.11 (Id 100937797, pág. 04), assinadas por ambos; ii) peça requerendo o desarquivamento do cumprimento do julgado datada de 26.05.22, juntada em 01.07.22 (Id 100937799, págs. 10/11) e subscrita apenas pelo recorrente.
Importante registrar que após o trânsito em julgado e pleito de execução da sentença, o processo permaneceu durante anos sem que os valores tenham sido adimplidos porque foram necessárias diligências a fim de se aferir se os requisitórios haviam sido, ou não, expedidos, mas eles não foram localizados (certidão de Id 100937799, págs. 17 e 19). Somente em 30.05.23, José Maria Caldas e outro requereram a juntada de novas procurações e contratos em anexo, tendo como outorgados os causídicos, Venício Barbalho Neto (OAB/RN 3.682) e Maria de Lourdes Albano (OAB/RN 1.650), e requereram: a) a retenção dos honorários advocatícios contratados seja feita em favor da sociedade de advogados Albano e Barbalho Advogados Associados, CNPJ 12.***.***/0001-91, conforme contrato e procuração em anexo, ambos datados de 16.05.23; b) as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Venício Barbalho Neto (Id 101030497).
Outra particularidade a ser destacada é que até dezembro/22 (Id 100937799, pág.
20) a demanda tramitou de forma física, o que fragiliza a tese do agravado, arguida antes de proferida a decisão questionada, de que “a atuação havida foi conjunta e somente não constou os nomes de todos os advogados, porque o sistema do PJe não permite que mais de um patrono assine os atos processuais” (Id 111441398, pág. 02 precisamente). Também importante destacar que a sentença que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, proferida na fase de execução do julgado em 23.11.11, estabeleceu, expressamente, ao fixar os honorários sucumbenciais (Id 100937798, págs. 16/20): (...)
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor da execução em R$ 26.232,75 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) importância atualizada até junho de 2011 e devida da seguinte forma: a) R$ 18.042,44 (dezoito mil e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) devidos a JOSÉ MARIA CALDAS; b) R$ 5.805,52 (cinco mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) devidos a JOSÉ WELLIGTON FERREIRA; e c) R$ 2.384,79 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) devidos a título de honorários advocatícios.
Noutro pórtico, defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais formulado pelos agravados dos autores, para determinar que, no momento do pagamento dos valores devidos aos exequentes, sejam retidas as quantias condizentes a 8% (oito por cento) destes montantes em favor dos Dres. WAGNER LEANDRO DA SILVA (OAB/RM 3.619) e MARIA DE LOURDES ALBANO (OAB/RN 1.650), a título de honorários advocatícios contratuais.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, presentes que estão as hipóteses gizadas no art. 21, parágrafo primeiro, do CPC, e no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001. (...)
Registre-se que não houve insurgência contra os termos do dispositivo transcrito e, especificamente, em relação à divisão dos honorários nos termos ali definidos. Sendo assim, mister observar o comando previsto no art. 23 da Lei nº 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados) que estabelece, in verbis: Art.
23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Diante da norma acima e em respeito à decisão transcrita anteriormente, conclui-se que não é possível, a priori, manter a expedição da(s) requisição(s) de pequeno valor em nome da Sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados, cuja procuração somente foi outorgada em maio/23.
Nesse sentido, inclusive, seguem precedentes assim ementados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.
1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.
2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.
3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.
4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.222.194/BA, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.15, DJe de 04.08.15) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio.
Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 05.02.20; Data de Registro: 05.02.20) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCURADORA QUE TEVE O MANDATO REVOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUANDO A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ ESTAVA CONSOLIDADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROPOSTO PELA OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO, REPRESENTADA POR PROCURADORES DIVERSOS. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 50146257820228210015, Sétima Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29.02.24) Evidente, também, o risco de dano decorrente do possível pagamento da verba alimentícia à sociedade de advogados que, a princípio, não tem direito. Pelos argumentos expostos, defiro o pedido de efeito suspensivo, ficando, por ora, sobrestado o pagamento da RPV a que se refere o Id 105353366 dos autos virtuais nº 0020294-63.2008.8.20.0001, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se imediatamente ao juízo da 3ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Natal/RN sobre o teor do decidido.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes. Em seguida, remeta-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora