PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804940-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: RITA FERREIRA ADVOGADO: WESCLEY DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0800271-55.2024.8.20.5125, promovida por RITA FERREIRA, no qual a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal em data posterior à interposição do recurso.
2. No despacho de Id. 24502742, foi determinada a intimação do agravante, por meio de seu advogado, para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id. 24915318.
4. É o que importa relatar.
Decido.
5. Do compulsar dos autos, verifico que à hipótese vertente é de ser aplicado o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
6. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor.
7. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o comprovante do pagamento do preparo, quando devido, deve ser protocolado no ato de interposição do recurso, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
8. Dispõe, ainda, o art. 1.007, § 6º do diploma processual civil, que "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo."
9. No presente caso, à parte agravante foi concedido prazo para o recolhimento do preparo em dobro.
10. Assim, não tendo a parte recorrente apresentado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, nem realizado o recolhimento em dobro, embora concedido prazo e realizada intimação, não resta outra alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção do presente agravo de instrumento.
11. Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso."
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (AI n. 0804669-36.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo na Câmara Cível, j. 03/11/2020) assenta a decretação da deserção quando o recorrente deixar de juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo, adiante: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTAS E SANÇÕES. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO, DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, consoante o disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por se ter operado a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21.11.2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.12.2017
4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.221.152/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo. 1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1432784/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)
13. Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.
14. Isto posto, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 1.007 c/c art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
15. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
16.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09