PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804940-69.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO BATISTA DA SILVA Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0804940-69.2025.8.20.0000 Recorrente: Francisco Batista da Silva Advogado: Emanuel de Holanda Grilo (OAB/RN 101.87) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS RELATOS DE TESTEMUNHAS OCULARES, APONTANDO O ACUSADO COMO UM DOS AUTORES DO DELITO.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO REMANESCENTE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Batista da Silva, em face de Decisum do Juízo da 2ª Vara de João Câmara/RN, o qual, na AP 0801174-61.2021.8.20.5104, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do CP (ID 30172775).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa; 2.2) subsidiariamente, necessidade de decote das qualificadoras (ID 30172775).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 30172775).
5. Parecer da Douta 4ª PJ pelo desprovimento (ID 30509019).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias.
10. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
1. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum em vergasta.
12. Afinal, embora a pauta retórica se ache ancorada na ausência de acervo (subitem 2.1), as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. Ao revés, milita cabedal indiciário satisfativo, de teor assaz consistente, maiormente pelo relato da testemunha ocular Edson da Silva, consoante destacado pelo Sentenciante (ID 30172775, p. 374): “... O depoimento da testemunha Edson da Silva, é firme no sentido de que estava no bar e presenciou a briga entre Francisco Batista e a vítima.
Juntamente com o dono do bar pediram para eles pararem. Viu quando João Batista, que estava no carro, veio com uma arma de fogo. Primeiramente, ele atirou para cima, depois encostou a arma na cabeça de Lucas e quando mirou na barriga, disparou. Afirmou que tentou reanimá-lo, levou até o hospital, mas ele já havia falecido. Ao final, depôs que ele morreu com uma marca na testa em decorrência da batida com o revólver.
Ademais, a testemunha José Alcivan Ferreira da Silva, esclareceu que viu a vítima no chão e que as pessoas ao redor falaram que João teria atirado...”.
13. Como se vê, há expressa análise da suficiência da carga cognitiva ao juízo perfunctório, tendo o Juízo a quo enfatizado sobressair do arcabouço probatório coligado sinalização do envolvimento do Irresignado na empreitada delitiva, como extraído dos fragmentos suso reproduzidos.
14. Idêntica linha de raciocínio, a propósito, foi empregada pela Douta 4ª PJ (ID 30509019): “... No caso sob exame, as provas colhidas durante a investigação e, principalmente, as declarações prestadas por EDSON DA SILVA (Id. 30417643), que são firmes e detalhadas ao descrever a dinâmica do fato criminoso e as suas circunstâncias, indicam a probabilidade de o recorrente FRANCISCO BATISTA DA SILVA ter agido em coautoria com JOÃO BATISTA NETO, agente que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima...”.
15. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
16. Sem dissentir, a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos.
3. Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
17. Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras (subitem 2.2), os dados soerguidos não rechaçam o suposto motivo fútil e impossibilidade de defesa do ofendido, ao contrário, revelam substratos a embasar esta seara prefacial, como delineado por Sua Excelência (ID “... No que tange às qualificadoras, ressalte-se que, em regra, não se admite o decote destas na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente.
Nesse sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que somente poderão ser excluídas pelo Juízo sumário quando manifestamente improcedentes, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer acerca da ocorrência ou não de tais circunstâncias. (...) No caso, a princípio, não se pode descartar que os acusados tenham agido por motivo torpe ou sem recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Destarte, diante da simples possibilidade de estarem presentes as qualificadoras acima mencionadas, melhor que sobre ela os jurados decidam...”.
18. Nesse respeitante, convém trazer à baila trechos da manifestação do MP, atuante no primeiro grau (ID 30172775, p. 320): “... Quanto à qualificadora do motivo fútil (inciso II, §2º, art. 121 do CP), restou demonstrada na instrução a existência de desavenças anteriores entre autor do fato e vítima, supostamente motivada por razões de ciúmes da ex-namorada de ambos, e, ainda, que a vítima estava sem possibilidade de defesa, por ter sido agarrado por um dos corréus...”.
19. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível se proceder ao afastamento almejado, não sendo essa, contudo, a hipótese em liça.
20. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. O afastamento da qualificadora do motivo fútil somente é possível se manifestamente improcedente ou sem amparo probatório, o que não ocorre no caso concreto, sendo sua análise reservada ao Conselho de Sentença.
7. O pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado também deve ser submetido ao Tribunal do Júri, por se tratar de matéria que demanda valoração subjetiva dos jurados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (...) (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800683-98.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025)
21. Acerca da temática, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEIO CRUEL. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Não tendo a Corte estadual se debruçado sobre a alegação de que os ciúmes não constituem motivo torpe, inviável o conhecimento da questão, de maneira originária, por este Superior Tribunal Justiça. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram haver indícios mínimos da configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, motivo pelo qual o afastamento de tal premissa exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo em encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Perpetrada a conduta homicida, supostamente, mediante uma multiplicidade de golpes de faca, não se mostra, a princípio, absolutamente descabida a qualificadora do meio cruel, o que impõe que seja o deslinde da controvérsia atribuído, oportunamente, ao Conselho de Sentença. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
22. Destarte, em consonância com a Douta 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO BATISTA DA SILVA
Advogado
EMANUEL DE HOLANDA GRILO (OAB 10187/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804940-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.