PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804941-54.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO EM UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Antonia Maria de Oliveira Ribeiro e outros contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, referente à conversão do Cruzeiro Real para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a decisão de homologação da Contadoria Judicial que adotou julho de 1994 como marco para a conversão está correta, em consonância com a Lei nº 8.880/1994 e entendimento do STF, ou se deve ser adotado o mês de março de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério de conversão do Cruzeiro Real para URV deve ser adotado a partir de março de 1994 para apuração das perdas remuneratórias pontuais, não podendo haver retroação para julho de 1994, data de estabilização das perdas.
4. A análise das perdas remuneratórias estabilizadas deve ser realizada com base nos vencimentos pagos em julho de 1994, conforme a legislação, sendo os meses de março a junho de 1994 considerados apenas para apuração de perdas pontuais, sem repercussão futura.
5. O artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que estabelece a conversão das tabelas de vencimentos para URV, deve ser interpretado de forma a evitar redução salarial, garantindo que os valores recebidos em março de 1994 não sejam inferiores aos pagos em fevereiro de 1994.
6. A jurisprudência do STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN estabelece que as perdas estabilizadas devem ser apuradas a partir de julho de 1994, e que as perdas pontuais, se existentes, só se verificam até junho de 1994, sem repercussão futura.
7. A Contadoria Judicial agiu corretamente ao observar a média de valores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para a apuração das perdas, sem violar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “As perdas remuneratórias estabilizadas devem ser apuradas com base nos vencimentos pagos em julho de 1994, enquanto as perdas pontuais são aquelas verificadas entre março e junho de 1994.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XII; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 02.04.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Antonia Maria de Oliveira Ribeiro e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 0807128-72.2022.8.20.5001 movida pela parte agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial, em processo que cuida da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam erro material na decisão, sustentando que o juízo de primeiro grau considerou julho de 1994, o que não está em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento firmado no STF, que prevê a conversão dos valores de Cruzeiro Real para URV a partir de março de 1994, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão, “dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV”.
Sem contrarrazões (Id. 30423040). Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 30502097).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A pretensão recursal visa a reforma da decisão agravada, que homologou o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, especificamente no que tange ao critério de conversão da moeda. Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais.
Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente (Lei nº 8.880/94): “Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.” Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Na mesma direção, já decidiu a Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. EXCLUSÃO DE RUBRICA DE ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Zelia Maria Leite e outros contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de ação de liquidação de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte agravante alegou que a metodologia utilizada ignorou a rubrica n. 234 (abono constitucional) e considerou como marco temporal o mês de julho de 1994, em violação à Lei 8.880/1994 e ao RE 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na apuração do percentual de perda remuneratória em razão da não inclusão da rubrica 234 (abono constitucional); (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deve ser utilizado como parâmetro para aferição das perdas remuneratórias estabilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida com base nos vencimentos pagos a partir de julho de 1994, data da conversão oficial para o Real, sendo os meses de março a junho de 1994 considerados apenas para apuração de perdas pontuais.
4. A média remuneratória deve ser calculada com base nos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, e confrontada com os pagamentos realizados de março a junho de 1994, a fim de identificar eventuais diferenças; somente em julho é possível aferir perda estabilizada.
5. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que não pode haver redução remuneratória em relação ao valor pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, critério que foi observado nos cálculos homologados, conforme demonstrado nos autos.
6. A inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) é indevida nos cálculos de perda remuneratória quando o valor pago a título de abono supera a suposta perda, pois se trata de verba transitória, compensatória e vinculada à garantia do salário-mínimo.
7. A jurisprudência do STF no RE 561.836/RN e da própria Corte Estadual confirma como correto o marco de julho/1994 para verificação de perdas estabilizadas, bem como a exclusão do abono constitucional dos cálculos, nos moldes adotados pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817848-95.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão homologatória dos cálculos da COJUD. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.