PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0804942-05.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Cajupiranga Condomínio Clube Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto (OAB/RN 9274) Agravada: FM Emprendimentos Imobiliários Ltda EPP Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cajupiranga Condomínio Clube contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801744-11.2026.8.20.5124, proposta em desfavor de FM Emprendimentos Imobiliários Ltda EPP, ora agravada, indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que a construtora realize medidas emergenciais de contenção e reforço estrutural em muro perimetral do condomínio.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) o condomínio foi construído pela empresa agravada e em 28 de junho de 2025 ocorreu colapso parcial do muro perimetral, estrutura essencial para a segurança e delimitação do empreendimento; b) a Defesa Civil emitiu o Parecer nº 15/2025, apontando falhas construtivas graves, especialmente problemas no sistema de drenagem, fundações inadequadas e utilização de tijolos furados, em desacordo com boas práticas de engenharia; c) em razão do risco estrutural, o condomínio precisou adotar medidas emergenciais, incluindo vigilância adicional, fechamento da área e recomposição de sistemas de segurança, gerando despesas de R$ 31.000,18; d) o seguro contratado junto à Tokio Marine Seguradora S.A. concedeu cobertura parcial de R$ 37.664,16, valor insuficiente para custear a reconstrução integral da estrutura, a qual, segundo orçamento técnico elaborado pela empresa Andrade Alves Soluções e Engenharia Ltda., foi estimada em R$ 87.462,35; e) a construtora foi notificada extrajudicialmente em 07 de outubro de 2025 para apresentar projetos técnicos, reconstruir a área colapsada, reforçar estruturalmente o muro e ressarcir os danos materiais, porém, permaneceu inerte; f) na semana anterior ao ajuizamento da ação, nova parte do muro cedeu parcialmente, agravando o risco de desabamento e expondo moradores e transeuntes a perigo; g) a responsabilidade da construtora decorre do artigo 618 do Código Civil, que impõe ao construtor responsabilidade pela solidez e segurança da obra, sobretudo quando verificados vícios estruturais; h) o fumus boni iuris foi reconhecido pela própria decisão agravada, diante da robusta prova documental apresentada e o periculum in mora decorre do risco de colapso estrutural do muro, agravado pelo período chuvoso e pela circulação de pessoas na área externa ao condomínio; i) o pedido liminar não busca reconstrução definitiva, mas apenas medidas preventivas de contenção e reforço estrutural, destinadas a evitar desastre iminente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para determinar a adoção imediata de medidas para evitar o colapso do muro. No mérito, o provimento para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência para que a agravada realize, no prazo máximo de 10 dias, obras de contenção e reforço estrutural preventivo no muro perimetral do condomínio, ou ao menos nos pontos mais críticos identificados nos laudos técnicos; seja fixada multa diária não inferior a R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, além da condenação da parte contrária ao pagamento das custas e honorários ao final do processo.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido. Enxergando, a princípio, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
De fato, a documentação acostada aos autos revela que o Juízo de origem reconheceu, em cognição inicial, a existência de indícios que podem apontar para eventual responsabilidade da construtora pelos problemas estruturais relatados. Contudo, concluiu pela ausência de demonstração satisfatória do requisito relativo ao perigo de dano, entendimento que, ao menos neste momento processual, não se mostra manifestamente equivocado.
Com efeito, conforme consignado no parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana de Parnamirim, o trecho do muro em que ocorreu o desmoronamento parcial encontra-se voltado para área verde não edificada, sem tráfego de pessoas ou veículos no local, circunstância que afasta, neste estágio inicial, a caracterização de risco direto e imediato à integridade física de terceiros.
Também se verifica que os elementos técnicos apresentados até o momento foram produzidos unilateralmente, sem a participação da parte adversa, razão pela qual se recomenda cautela na adoção de providência judicial que importe determinação de obras estruturais de grande impacto antes da adequada formação do contraditório. Deve-se considerar, ademais, que a providência requerida possui natureza substancialmente satisfativa, pois implica a imposição imediata de obrigação de fazer consistente na execução de intervenções estruturais relevantes no muro do condomínio.
A adoção de providência dessa natureza antes da instrução probatória pode alterar significativamente o estado da obra, comprometendo a utilidade de eventual perícia judicial destinada a apurar, com maior precisão técnica, as causas do problema, sua extensão e eventual responsabilidade da parte demandada. Nesse contexto, revela-se prudente aguardar o desenvolvimento regular do processo de origem, com a instauração do contraditório e a produção de prova técnica judicial, instrumentos mais adequados para esclarecer os aspectos estruturais e as circunstâncias que envolvem o alegado vício construtivo.
Assim, não se evidenciando, neste momento, situação excepcional que imponha a concessão imediata da tutela recursal, deve ser preservada a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, a quem compete a condução da instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator