PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804943-58.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Agravante: Rosidete Dantas da Costa. Advogado: Sésiom Figueiredo da Silveira. Agravado: José Ferreira de Lima. Advogada: Rosângela Moura Luz de Matos. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosidete Dantas da Costa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0815676-52.2023.8.20.5001, exonerou o Agravado do pagamento do plano de saúde da Agravante. Em suas razões recursais, após requerer os benefícios da justiça gratuita, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) a decisão é manifestamente contrária ao permissivos legais que garantem a sua permanência no plano, notadamente pela idade e pelo risco de ficar desprotegida, sem um plano de saúde;
II) abriu mãos de outros direitos que tinha no momento da partilha de bens realizada no divórcio, para ficar com o plano de saúde;
III) ingressar em novo plano, mesmo com a portabilidade, seria o mesmo que inviabilizar sua permanência, diante dos preços exorbitantes que a deixariam impossibilitada de pagar as mensalidades;
IV) mais de 20 anos após a decretação da separação judicia dos litigantes se tornaria extremamente oneroso para a Agravante ter que agora contratar novo plano de saúde, o que fatalmente a levaria a perder tal direito. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 06-22.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de manter a decisão que exonerou o Agravado da obrigação de custear o plano de saúde da Agravante. Pois bem! Em que pese os argumentos postos pela Agravante em sede recursal, entendo que esta não comprovou a sua incapacidade de contratar novo plano, bem como a capacidade financeira do Agravado em seguir adimplindo com aquele que a decisão lhe exonerou, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Por seu turno, o Agravado quando do protocolo da demanda, comprovou que constitui nova família, assim como a Agravante, o que a princípio, atesta que as partes cessaram um em relação ao outro o dever de mútua assistência. Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação por parte da 3ª Câmara Cível. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2