ALISSON PEREIRA DE AMORIM, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA
Advogados
FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN), THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 5789/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804943-87.2026.8.20.0000 Polo ativo ALISSON PEREIRA DE AMORIM Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0804943-87.2026.8.20.0000 Agravante: Alisson Pereira de Amorim Advogados: Drs.
Thiago Humberto de Menezes Nascimento e outro. Agravado: Condomínio Residencial Parco Della Verita Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CADASTRO EM CONDOMÍNIO. ACESSO A IMÓVEL DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PREVALÊNCIA DA MEDIDA RESTRITIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reativação de cadastro e liberação de acesso do agravante a condomínio onde sua genitora possui imóvel, a fim de permitir a administração e gestão do bem, tendo o acesso sido bloqueado em razão de medida protetiva que o impede de se aproximar de sua ex-esposa, residente no mesmo condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que permita ao agravante acessar condomínio, apesar da existência de medida protetiva que lhe impõe restrição de aproximação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O condomínio atua em estrito cumprimento de ordem judicial que impõe ao agravante a proibição de aproximação da ofendida a menos de 200 metros, bem como de manter contato por qualquer meio.
5. A existência de medida protetiva válida e eficaz afasta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado para acesso ao condomínio.
6. O direito de propriedade ou de administração de bem de terceiro não prevalece, neste momento processual, sobre a medida protetiva concedida com fundamento na Lei Maria da Penha.
7. A ausência de demonstração do fumus boni iuris impede a concessão da tutela antecipada pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJDF - HC nº 07288488620208070000 - DF - 0728848-86 .2020.8.07.0000, Relator Desembargado Mario Machado, 1ª Turma Criminal - julgado em 10/09/2020 e publicado no PJe em 16/09/2020; TJRS - Habeas Corpus nº 50001377620268217000 - Relatora Desembargadora Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Quinta Câmara Criminal - julgado em 20/02/2026 e publicado em 20/02/2026 e TJRS - HC nº 52543399220218217000 - RS, Relatora Desembargadora Andréia Nebenzahl de Oliveira, Primeira Câmara Criminal - julgado em 24/02/2022 e publicado em 25/02/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Alisson Pereira de Amorim em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação n.º 0812467-70.2026.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tinha por objeto a reativação de seu cadastro e acesso ao condomínio onde sua genitora possui imóvel, para poder exercer a administração e gestão do mesmo.
O magistrada a quo indeferiu o pleito, em razão de existir medida protetiva em desfavor do ora agravante, tomada nos autos de ação perante o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, o qual determinar o distanciamento por no mínimo 200m (duzentos metros), de sua ex-cônjuge. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão judicial que fixou a medida não proibiu o acesso ao condomínio, tendo apenas estabelecido a distância mínima da pessoa protegida.
Sustenta que "A interpretação segundo a qual o simples ingresso no condomínio configuraria automaticamente descumprimento da medida protetiva representa interpretação ampliativa indevida, pois a ordem judicial determina apenas o afastamento da pessoa da vítima, e não a proibição de circulação em determinado espaço físico". Assevera que a restrição de acesso foi criada unilateralmente pelo condomínio, que passou a impedir o ingresso do agravante com base em interpretação própria da medida protetiva, ampliando o conteúdo de uma decisão judicial.
Argumenta que exerce função de administração patrimonial do imóvel pertencente à sua genitora, pessoa idosa, sendo responsável por atos necessários à gestão do bem, tais como acompanhamento do imóvel, eventual locação, manutenção e demais providências administrativas. Defende que impedir-lhe o acesso ao imóvel, atinge diretamente direito de terceiro, qual seja, a proprietária do bem. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela e pede, ao final, a concessão para autorizar imediatamente o seu acesso ao condomínio.
No mérito, pede o provimento do recurso. Em decisão que repousa no Id 37497969, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id38184933). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da decisão a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tinha por objeto a reativação de cadastro do agravante e acesso ao condomínio onde sua genitora possui imóvel, para poder exercer a administração e gestão do mesmo. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Colhe-se dos autos que o ora agravante busca tutela de urgência para poder ingressar no condomínio onde sua genitora possui imóvel, sendo-lhe impedido por existir medida protetiva em favor de sua ex-mulher, que o impede de aproximar-se de menos de 200m (duzentos metros) da mesma. Afirma o recorrente que o imóvel de sua ex-esposa, fica em frente ao imóvel de sua mãe no mesmo condomínio. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, uma vez que a atuação do condomínio teve como base a existência de medida protetiva em favor da ex-esposa do agravante, concedida em autos em trâmite perante o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Nos autos da ação nº 0800918-73.2025.8.20.5300, foram fixadas as seguintes medidas restritivas: "1) proibição de o agressor/réu se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 200m (duzentos metros) de distância;
3) proibição de o agressor/réu manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, especialmente, via telefone e redes sociais". Ou seja, não há outra opção ao condomínio, que não seja acatar a ordem expressa de medida protetiva emanada do Poder Judiciário e cumprir com o descadastramento do acesso de mencionado morador, ora agravante, mesmo ele sendo proprietário ou, no caso, possua interesse em razão de terceira pessoa (genitora), igualmente possuir imóvel no condomínio.
A medida protetiva impõe restrições severas, e o direito de transitar ou acessar um condomínio pode sim ser limitado se isso colocar a integridade da mulher em risco. Se o ex-marido descumprir a distância mínima estipulada, ele comete crime de descumprimento de medida protetiva, sujeito à prisão. Com efeito, a dinâmica de acesso ao condomínio depende da distância exata fixada pelo juiz competente da Unidade de Família.
Nesse contexto, decidiu a jurisprudência pátria: "HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. VIAS DE FATO . FURTO. MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE DISTANCIAMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. ACAUTELAMENTO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS SUPOSTAS VÍTIMAS . DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares de proibição de contato e de distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros, por 60 (sessenta) dias, impostas em desfavor da paciente, bem como da que indeferiu a extensão das mesmas determinações contra as supostas ofendidas.
No caso, apuram-se, em tese, agressões perpetradas contra as supostas ofendidas, havendo elementos de informação mínimos acerca da existência dos fatos narrados. Prudente, dada a intensidade do conflito apresentado, manter a submissão da paciente às restrições impostas, a fim de acautelar a incolumidade física e psíquica das supostas vítimas, o que atende ao princípio da razoabilidade . Embora o habeas corpus tenha como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, ele é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem produção probatória, com aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.
Assim, as alegações defensivas de ocorrência de lesões recíprocas e de a relação entre a paciente e seus familiares não ser, em tese, marcada por conflitos devem ser esclarecidas no curso da instrução processual em primeiro grau, porque demandam dilação probatória inviável na via estreita do writ. Ordem denegada." (TJDF - HC nº 07288488620208070000 - DF - 0728848-86 .2020.8.07.0000, Relator Desembargado Mario Machado, 1ª Turma Criminal - julgado em 10/09/2020 e publicado no PJe em 16/09/2020 - destaquei).
"HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11 .340/06. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM .
I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente preso preventivamente por infringência ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, tendo descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira ao aproximar-se a menos de 200 metros da residência da vítima, permanecendo em ponto de ônibus em frente ao edifício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (I) a legalidade da prisão preventiva decretada após o descumprimento de medidas protetivas de urgência; (II) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva do paciente é legal e necessária, pois ele descumpriu deliberadamente a medida protetiva de distanciamento mínimo de 200 metros da vítima, configurando, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.2. O crime de descumprimento de medidas protetivas é de natureza formal, consumando-se com o simples ato de desobedecer à decisão judicial, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico ou de violência direta contra a vítima.3.
A presença do paciente, já condenado por agredir a vítima, em frente à sua residência, representa uma forma de violência psicológica, reiterando a sensação de vulnerabilidade da ofendida e demonstrando desprezo pela autoridade judicial.
4 . A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não afasta a legalidade da prisão, pois a consumação do delito já havia ocorrido no momento da violação do perímetro de segurança.
5. O histórico criminal do paciente, que ostenta outras condenações por crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, evidencia um padrão de comportamento violento e de desrespeito às normas, indicando elevada probabilidade de reiteração delitiva.
6 . A prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública, especialmente para proteger a integridade física e psíquica da vítima, conforme autoriza expressamente o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
1. Ordem denegada .Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, mesmo sem violência física direta, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e eficácia das medidas de proteção, especialmente quando o agente possui histórico de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, inc . III; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50001377620268217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria de Lourdes G .
Braccini de Gonzalez, Julgado em: 20-02-2026)". (TJRS - Habeas Corpus nº 50001377620268217000 - Relatora Desembargadora Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Quinta Câmara Criminal - julgado em 20/02/2026 e publicado em 20/02/2026 - destaquei). "HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Decisão que concedeu medidas protetivas de urgência . Proibição de aproximação da ofendida de 200m (duzentos metros).
Caso em que o paciente pugna seja diminuída a distância de aproximação para 30m (trinta metros). Impossibilidade de flexibilização da medida, sob risco de enfraquecimento, justamente, no caráter protetivo das medidas ou, ainda, de colocar em xeque a prioridade em delitos perpetrados em âmbito de violência doméstica: a segurança e proteção da vítima. Inexistência de afronta ao princípio de presunção de inocência .ORDEM DENEGADA." (TJRS - HC nº 52543399220218217000 - RS, Relatora Desembargadora Andréia Nebenzahl de Oliveira, Primeira Câmara Criminal - julgado em 24/02/2022 e publicado em 25/02/2022 - destaquei).
In casu, tenho entendimento de que o direito de propriedade não prevalece na existência de medida restritiva concedida com base da Lei Maria da Penha, legislação específica que disciplina agressão ou ameaça, etc, na relação entre homem e mulher. Portanto, initio litis, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, indispensável à concessão da tutela pretendida, conforme disposto no artigo 300 do CPC, impossível o deferimento do pleito antecipatório.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALISSON PEREIRA DE AMORIM, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA
Advogados
FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN), THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 5789/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804943-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALISSON PEREIRA DE AMORIM
Advogados
FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN), THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 5789/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804943-87.2026.8.20.0000 Agravante: Alisson Pereira de Amorim Advogados: Drs. Thiago Humberto de Menezes Nascimento e outro. Agravado: Condomínio Residencial Parco Della Verita Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Alisson Pereira de Amorim em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação n.º 0812467-70.2026.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tinha por objeto a reativação de seu cadastro e acesso ao condomínio onde sua genitora possui imóvel, para poder exercer a administração e gestão do mesmo.
O magistrada a quo indeferiu o pleito, em razão de existir medida protetiva em desfavor do ora agravante, tomada nos autos de ação perante o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, o qual determinar o distanciamento por no mínimo 200m (duzentos metros), de sua ex-cônjuge. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão judicial que fixou a medida não proibiu o acesso ao condomínio, tendo apenas estabelecido a distância mínima da pessoa protegida.
Sustenta que "A interpretação segundo a qual o simples ingresso no condomínio configuraria automaticamente descumprimento da medida protetiva representa interpretação ampliativa indevida, pois a ordem judicial determina apenas o afastamento da pessoa da vítima, e não a proibição de circulação em determinado espaço físico". Assevera que a restrição de acesso foi criada unilateralmente pelo condomínio, que passou a impedir o ingresso do agravante com base em interpretação própria da medida protetiva, ampliando o conteúdo de uma decisão judicial.
Argumenta que exerce função de administração patrimonial do imóvel pertencente à sua genitora, pessoa idosa, sendo responsável por atos necessários à gestão do bem, tais como acompanhamento do imóvel, eventual locação, manutenção e demais providências administrativas. Defende que impedir-lhe o acesso ao imóvel, atinge diretamente direito de terceiro, qual seja, a proprietária do bem. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela e pede, ao final, a concessão para autorizar imediatamente o seu acesso ao condomínio.
No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Colhe-se dos autos que o ora agravante busca tutela de urgência para poder ingressar no condomínio onde sua genitora possui imóvel, sendo-lhe impedido por existir medida protetiva em favor de sua ex-mulher, que o impede de aproximar-se de menos de 200m (duzentos metros) da mesma.
Afirma o recorrente que o imóvel de sua ex-esposa, fica em frente ao imóvel de sua mãe no mesmo condomínio. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, uma vez que a atuação do condomínio teve como base a existência de medida protetiva em favor da ex-esposa do agravante, concedida em autos em trâmite perante o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Nos autos da ação nº 0800918-73.2025.8.20.5300, foram fixadas as seguintes medidas restritivas: "1) proibição de o agressor/réu se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 200m (duzentos metros) de distância;
3) proibição de o agressor/réu manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, especialmente, via telefone e redes sociais". Ou seja, não outra opção ao condomínio, que não seja acatar a ordem expressa de medida protetiva emana da do Poder Judiciário e cumprir com o descadastramento do acesso de mencionado morador, ora agravante, mesmo ele sendo proprietário ou, no caso, possua interesse em razão de terceira pessoa (genitora), igualmente possuir imóvel no condomínio.
In casu, tenho entendimento de que o direito de propriedade não prevalece na existência de medida restritiva concedida com base da Lei Maria da Penha. Desse modo, as alegações do agravante, embora relevantes, não encontram respaldo jurídico, ao menos neste momento processo de cognição sumária, Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804943-87.2026.8.20.0000 Agravante: Alisson Pereira de Amorim Advogados: Drs. Thiago Humberto de Menezes Nascimento e outro. Agravado: Condomínio Residencial Parco Della Verita Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Alisson Pereira de Amorim em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação n.º 0812467-70.2026.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tinha por objeto a reativação de seu cadastro e acesso ao condomínio onde sua genitora possui imóvel, para poder exercer a administração e gestão do mesmo.
O magistrada a quo indeferiu o pleito, em razão de existir medida protetiva em desfavor do ora agravante, tomada nos autos de ação perante o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, o qual determinar o distanciamento por no mínimo 200m (duzentos metros), de sua ex-cônjuge. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão judicial que fixou a medida não proibiu o acesso ao condomínio, tendo apenas estabelecido a distância mínima da pessoa protegida.
Sustenta que "A interpretação segundo a qual o simples ingresso no condomínio configuraria automaticamente descumprimento da medida protetiva representa interpretação ampliativa indevida, pois a ordem judicial determina apenas o afastamento da pessoa da vítima, e não a proibição de circulação em determinado espaço físico". Assevera que a restrição de acesso foi criada unilateralmente pelo condomínio, que passou a impedir o ingresso do agravante com base em interpretação própria da medida protetiva, ampliando o conteúdo de uma decisão judicial.
Argumenta que exerce função de administração patrimonial do imóvel pertencente à sua genitora, pessoa idosa, sendo responsável por atos necessários à gestão do bem, tais como acompanhamento do imóvel, eventual locação, manutenção e demais providências administrativas. Defende que impedir-lhe o acesso ao imóvel, atinge diretamente direito de terceiro, qual seja, a proprietária do bem. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela e pede, ao final, a concessão para autorizar imediatamente o seu acesso ao condomínio.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALISSON PEREIRA DE AMORIM
Advogados
FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN), THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 5789/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804943-87.2026.8.20.0000 Agravante: Alisson Pereira de Amorim Advogados: Drs. Thiago Humberto de Menezes Nascimento e outro. Agravado: Condomínio Residencial Parco Della Verita Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante do preparo recursal. Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Alisson Pereira de Amorim, seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Decorrido mencionado prazo> à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Colhe-se dos autos que o ora agravante busca tutela de urgência para poder ingressar no condomínio onde sua genitora possui imóvel, sendo-lhe impedido por existir medida protetiva em favor de sua ex-mulher, que o impede de aproximar-se de menos de 200m (duzentos metros) da mesma.
Afirma o recorrente que o imóvel de sua ex-esposa, fica em frente ao imóvel de sua mãe no mesmo condomínio. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, uma vez que a atuação do condomínio teve como base a existência de medida protetiva em favor da ex-esposa do agravante, concedida em autos em trâmite perante o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Nos autos da ação nº 0800918-73.2025.8.20.5300, foram fixadas as seguintes medidas restritivas: "1) proibição de o agressor/réu se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 200m (duzentos metros) de distância;
3) proibição de o agressor/réu manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, especialmente, via telefone e redes sociais". Ou seja, não outra opção ao condomínio, que não seja acatar a ordem expressa de medida protetiva emana da do Poder Judiciário e cumprir com o descadastramento do acesso de mencionado morador, ora agravante, mesmo ele sendo proprietário ou, no caso, possua interesse em razão de terceira pessoa (genitora), igualmente possuir imóvel no condomínio.
In casu, tenho entendimento de que o direito de propriedade não prevalece na existência de medida restritiva concedida com base da Lei Maria da Penha. Desse modo, as alegações do agravante, embora relevantes, não encontram respaldo jurídico, ao menos neste momento processo de cognição sumária, Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator