PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804944-11.2026.8.20.5129 Promovente: LUIZ ARRUDA DE MORAIS Promovido: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Diante dos fatos narrados e documentos acostados aos autos, conclui-se que merece acolhida o pedido de urgência formulado pela demandante.
Destaca-se a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que dos fundamentos que consta da exordial, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão a demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
O Natjus, por meio da nota técnica 567835 , emitiu parecer informando a existência de urgência, bem como que há evidência técnica para o exame requerido, sendo favorável, ID 199607757: Desta forma, restou demonstrada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico requerido pela autora em caráter de urgência, sob risco de lesão de órgão ou comprometimento da sua função. Presente portanto, o requisito do risco ao resultado útil do processo e do fummus boni iuris.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que realize o exame de Tomografia por Emissão de Pósitrons acoplada à Tomografia Computadorizada (PET-CT / PET SCAN Oncológico), na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora, em 5 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ter bloqueado em suas contas a quantia necessária no setor privado, tendo como parâmetro o valor pago pelo SUS ao setor privado no RE 666.094.
Através do presente decisum, fica ainda a unidade responsável pela admissão obrigada a adotar quaisquer medidas necessárias ao atendimento das necessidades médicas da parte autora. Deixo de aplicar multa em virtude da possibilidade de bloqueio para cumprimento da decisão. Com o intuito de dar efetividade à presente decisão, determino que a intimação seja feita também via Central de Regulação ([email protected], [email protected], [email protected], 3209-5340, 98132-6417).
Nos termos da Resolução de nº 026/12, do TJ/RN, servirá a presente Decisão de Mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim. Deve o oficial de justiça intimar o réu através da Central de Regulação, na forma anteriormente informada. CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte ré para cumprir a liminar Utilizar o PJE e via Central de Regulação ([email protected], [email protected], [email protected], 3209-5340, 98132-6417). Ainda, intime-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, o Secretário de Saúde do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para cumprir a presente decisão. Ressalto que o não cumprimento desta decisão poderá implicar em crime de desobediência (art. 330 do CP), sem necessidade de nova análise do feito para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça.
2- Aguarde-se o prazo concedido para fins de CONTESTAÇÃO.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)