PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804945-28.2024.8.20.0000 Polo ativo E. F. D. A. Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Polo passivo Z. D. F. G. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIA ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Agravos de Instrumento interpostos por Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A, Ebs Empresa Brasileira de Sal Ltda. e Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque (Agravo de Instrumento nº 0804933-14.2024.8.20.0000) e E. F. D. A. (Agravo de Instrumento nº 0804945-28.2024.8.20.0000) em face de decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0803375-25.2018.8.20.5106, acolheu o pleito da agravada e reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica inversa da Empresa Brasileira de Sal LTDA. e Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A e Empresa Brasileira de Sal LTDA. foram preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: É possível atingir o patrimônio de terceiro não integrante do quadro societário quando comprovados os pressupostos do art. 50 e ss. do Código Civil, em uma modalidade de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Restou demonstrado o abuso de direito por terceiro não integrante da pessoa jurídica, sendo possível afastar a proteção garantida ao patrimônio desta última.
O magistrado singular, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A e Empresa Brasileira de Sal LTDA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é via processual adequada para pleitear a desconsideração da personalidade jurídica em litígios societários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recursos conhecidos e improvidos. Teses de julgamento: É possível atingir o patrimônio de terceiro não integrante do quadro societário, em uma desconsideração expansiva da personalidade jurídica, quando comprovados os pressupostos do art. 50 e ss. do Código Civil. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é via processual adequada para pleitear a desconsideração da personalidade jurídica em litígios societários.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 50, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.055.325/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento interpostos por Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A, Ebs Empresa Brasileira de Sal Ltda., Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque (Agravo de Instrumento nº 0804933-14.2024.8.20.0000) e E. F. D. A. (Agravo de Instrumento nº 0804945-28.2024.8.20.0000) em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0803375-25.2018.8.20.5106, acolheu o pleito da agravada, nos seguintes termos: Ademais, ante a decretação de fraude à execução referente ao negócio jurídico celebrado por RODOLFO LEONARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE e MIGUEL ÂNGELO BARRA E SILVA com a NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA, cujo objeto foi a venda da EBS, conforme já pontuado no despacho de ID 98678878 e decisão da 8ª Vara Federal (Processo n° 0001030- 38.2005.4.05.8401), fica prejudicado o pedido de habilitação da NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA, representada pelo sócio-administrador, e, consequentemente, o pedido de ID 87480549, pela perda o objeto.
Desse modo, na esteira da decisão do Juízo Federal, não há razão para a participação da NAVARRO HOTEIS E TURISMO LTDA no presente incidente, especialmente considerando que os autos tramitam em segredo de justiça, discutindo relação eminentemente familiar. Por fim, é necessário pontuar que o reconhecimento da integração das empresas ao patrimônio comum não implica, necessariamente, que a requerente possa administrá-las, mas significa que fica resguardado a possibilidade de apuração dos haveres e eventual dissolução, ainda que parcial, das cotas/sociedades no Juízo Cível competente, na forma do art. 599 e ss. do CPC.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, § 2º, do CPC e art. 50, do CC:
I. RECONHEÇO a desconsideração da personalidade jurídica inversa da Empresa Brasileira de Sal LTDA. e Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., em razão do abuso da personalidade, mediante a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, e, por conseguinte, DECRETO a fraude perpetrada pelos requeridos, tornando-a ineficaz para declarar que as empresas EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA. e HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A integram o acervo patrimonial comum de Z.
D. F. G. e E. F. D. A., em razão da constituição/aquisição das sociedades empresárias na constância da união estável, conforme os autos de n° 0816398-09.2016.8.20.5106.
II. Em razão da evolução no entendimento, inclusive com limitação da competência deste juízo para fins de análise societária, INDEFIRO, até ulterior deliberação nos autos de sobrepartilha, o pedido de concessão de administração exclusiva da Empresa Brasileira de Sal LTDA. e Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., ficando, com o trânsito em julgado da presente decisão, resguardada a possibilidade de apuração dos haveres e eventual dissolução parcial das cotas/sociedades no Juízo Cível competente, na forma do art. 599 e ss. do CPC.
III. Conforme já pontuado no despacho de ID 98678878 e decisão da 8ª Vara Federal (Processo n° 0001030-38.2005.4.05.8401), fica prejudicado o pedido de habilitação da NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA e, consequentemente, o pedido de ID 87480549, pela perda do objeto em virtude da declaração de ineficácia do negócio jurídico de compra e venda. À Secretaria para excluir MARIANO GONCALVES ARDEVINO e a respectiva patrona do polo passivo.
Contudo, deve a requerida ser intimada desta decisão para fins ciência.
IV. À Secretaria para proceder com a juntada da presente decisão nos autos principais (Processo de sobrepartilha n° 0820575- 16.2016.8.20.5106), que deverá ter seu curso retomado com a respectiva intimação das partes para ciência, em 15 (quinze) dias.
V. Dada a excepcionalidade do caso, estendo os efeitos da decisão dos autos principais, devendo o recolhimento das custas ser realizado ao final do processo, salvo ulterior deliberação nos autos de sobrepartilha. Irresignados com o referido pronunciamento, Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A, Ebs Empresa Brasileira de Sal Ltda., Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque dele recorreram, aduzindo, em suma, que: a) “em nenhum momento da decisão o Juízo a quo tratou de observar com a acuidade minimamente necessária os documentos que comprovam a forma como se deu a aquisição da empresa HENRIQUE LAGE pela EBS, ora agravantes, por meio da leitura dos documentos apresentados nos autos, tampouco a parte do conteúdo de todos os depoimentos que corroboram com a existência de operação de desconto ou fomento mercantil, entre a TECIDOS LÍDER, bancos ou factoring através de Notas Fiscais emitidas pela HENRIQUE LAGE, com o uso de crédito daquela empresa”; b) “diante da ausência dos livros contábeis, encargo processual da agravada, que os detinha em sua posse, impossível se afirmar da confusão patrimonial”; c) “A garantia do direito à produção da prova é da essência do processo, fundada no cumprimento do direito à ampla defesa e, em consequência, está o magistrado obrigado a considerar a prova produzida ao decidir o conflito”; d) “o Sr.
Edvaldo Fagundes atuou diante de referida salineira, na qualidade de membro do conselho administrativo e até diretor superintendente, por curto período, circunstância da qual não se há como deduzir ser ele o proprietário do patrimônio empresarial dos peticionantes”; e) “confissão da agravada sobre o “auto-pagamento” da HENRIQUE LAGE deveria ter sido valorada adequadamente na decisão recorrida quando fosse analisar e decidir sobre a infundada e inverídica hipótese de pagamento da citada empresa pela TECIDOS LÍDER suscitada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica”; f) “É válido e sensato reconhecer que qualquer empresa tem o direito de escolher seus administradores, ainda que fora de seu quadro social ou acionário, ainda mais quando se trata de Sociedade Anônima” g) “titularidade de uma pessoa jurídica exige, necessariamente, o exame de atos constitutivos, direitos, responsabilidades (deveres) e seus efeitos, tendo a JUCERN, em resposta ao ofício que lhe fora enviado, apresentado todos os documentos necessários e importantes a melhor análise da propriedade da empresa objeto de análise”; h) “incidente de desconsideração não é meio hábil para constituir o Sr.
EDVALDO FAGUNDES como sócio de qualquer empresa, pelo motivo de que só através de uma ação própria poder-se-ia buscar a declaração de nulidade de ato constitutivo das empresas peticionantes”; i) “A quitação de vultuosas quantias do passivo da HENRIQUE LAGE pela EBS, em momento inclusive posterior ao protocolo do incidente em epígrafe, por si só, demonstra que não há como prosperar os pedidos formulados pela sra.
ZULAILDE GADELHA, uma vez que de R$ 47.056.341,00 (quarenta e sete milhões cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e um reais) de assunção de passivo, por força do contrato de compra e venda das quotas sociais, com o pagamento da dívida perante o BNB, atesta a quitação de montante aproximado de 60% (sessenta por cento), que se deu exclusivamente pela sua sócia (EBS), não havendo como a agravada alegar que teria participado de nenhuma forma direta ou indiretamente”; j) “todos os atos de constituição das empresas, e aquisição da HENRIQUE LAGE agravante se deram no ano de 2008” e “o sr.
EDVALDO FAGUNDES em nada contribuiu com a aquisição das empresas agravantes, salvo na qualidade de avalista do contrato de aquisição da HENRIQUE LAGE, firmado entre a EBS (cujo sócio majoritário era o seu filho) e a NORA LAGE”; h) “Nos documentos juntados aos autos, a exemplo das planilhas de operações apresentadas pela factoring, restam devidamente comprovados que os créditos eram da HENRIQUE LAGE (sacado) e não da TECIDOS LIDER, afastando a tese da agravada de que esta empresa, da qual é sócia e administradora teria realizado repasses de valores para pagamento das parcelas de aquisição da HENRIQUE LAGE agravante”.
Edvaldo Fagundes, a seu turno, argumentou que: a) “a recorrida não comprovou suas falsas alegações, com a indicação de que ela e o agravante teriam suportado o ônus da negociação de aquisição da empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A, apenas tentando induzir a erro que o mesmo teria sido suportado pela empresa Tecidos Líder, empresa em que a autora é sócia majoritária (devendo ser parte de meação com o agravante), com o único argumento de que houve movimentação financeira entre as empresas”; b) “para que seja incluído o sócio oculto, muito mais do que meras conjecturas, faz-se mister a efetiva e inequívoca prova da atuação do agravante como tal - e sob o crivo do contraditório de ambas as partes - o que somente pode ser dirimido em ação de conhecimento com finalidade específica”; c) “os argumentos sobre a quitação da Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. ter se dado pela empresa Tecidos Líder não prosperam, primeiramente porque esta ainda não ocorreu até a presente data, uma vez que ainda se encontra pendente de discussão judicial, através da execução do contrato de compra e venda pactuado com a empresa denominada Nora Lage, diante da ausência de quitação de todos os haveres contratuais”; d) “o fato do agravante ter assumido a figura de diretor não sócio, por eleição em assembleia, não implica em considerá-lo seu proprietário”; e) “Não pode a recorrida ZULAILDE GADELHA narrar na ação de partilha que todos os bens pertencem ao agravante e, noutras circunstâncias que lhe convém, nos mesmos autos, afirmar que os bens e as empresas pertencem aqueles sujeitos (filhos) que titularizam suas quotas e ações formalmente”; f) “Ao contrário do que a agravada queria demonstrar nos autos, o pagamento do passivo tributário e trabalhista é objetivo comum de todas as partes, inclusive da própria sra.
Zulaide Freitas, que concordou com o ingresso das empresas de todos os membros da família no PERT para viabilizar a quitação do passivo fiscal, inclusive o passivo que recai contra o Posto Líder e a Tecidos Lider, empresas administradas pela autora, ora agravada, sendo esta última a primeira integrante do pólo passivo da execução fiscal piloto”. O efeito suspensivo foi indeferido em ambos os instrumentais (ID. 24545437 e 24561016).
Agravo interno interposto no recurso de nº 0804933-14.2024.8.20.0000. Contrarrazões aos IDs. 25123338 e 25122817. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Estando ambos os feitos aptos ao julgamento do mérito, tenho por prejudicada a análise do Agravo Interno interposto em face da decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso de nº 0804933-14.2024.8.20.0000. De início, reporte-se que, por estarmos diante de dois recursos interpostos simultaneamente em face da mesma decisão, far-se-á o seu julgamento conjunto. De mais a mais, é princípio fundante da teoria dos recursos que ao julgador só se devolve a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum), de modo que, em virtude da complexidade da demanda posta à apreciação desta Corte e pelo dever de objetividade que incumbe ao magistrado, só serão examinadas as questões efetivamente submetidas à apreciação do Juízo e capazes de elidir as conclusões lançadas no édito atacado.
A pretensão dos recorrentes, adiante-se, não merece prosperar. A questão submetida à análise desse colegiado reside justamente em aferir se, de fato, o conjunto de indícios e a instrução promovida na origem é sé suficiente a ensejar o acolhimento do pleito da recorrida de desconsideração da personalidade jurídica diante da alegação de abuso arguida na origem. De logo há de se ressaltar que é plenamente possível o atingimento do patrimônio do terceiro que se valha da pessoa jurídica da qual não integre o quadro societário quando ficarem comprovados os pressupostos do art. 50 e ss. do Código Civil.
A esta modalidade de desconsideração se convencionou chamar de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Vejamos as lições doutrinárias sobre o tema: "Desconsideração expansiva, indireta, e outras variações. Por interpretação teleológica, além da desconsideração inversa, supramencionada, tem-se considerado admissível a desconsideração da personalidade jurídica também em hipóteses em que se busca responsabilizar o sócio oculto ou, ainda, a empresa controladora, integrante do mesmo grupo econômico, quando presentes as condições referidas no art. 50 do CC/2002 .
Costuma-se apelidar, a primeira hipótese, de desconsideração expansiva e, a segunda, de deconsideração indireta"1 (Medina, 2021) Também a jurisprudência do STJ e de outras Cortes (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. [...]
7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial).
8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.
9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.
10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) - Execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio - Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC)- Evidenciada, em princípio, a caracterização do estabelecimento de grupo econômico (seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial) entre a ABC Bonfim American Brasil Cursos Ltda. (executada) e a ABC Treinamento e Reiggers Eireli e sua sócia Edna - Reconhecimento da formação de grupo econômico de fato e da atuação do coexecutado pessoa física como sócio oculto (de fato) - Desvio de finalidade das pessoas jurídicas e confusão patrimonial comprovadas - Autorizada a desconsideração, para que a empresa agravante e sua sócia respondam solidariamente pela dívida exequenda - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22197039820208260000 SP 2219703-98.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 01/10/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) Acaso, portanto, reste demonstrado o abuso do direito pelo terceiro não integrante da pessoa jurídica, plenamente possível que se afaste a proteção garantida ao patrimônio desta última.
Assim, de acordo com os parâmetros supra o “não pertencimento” do senhor Edvaldo aos quadros societários das empresas desconsideradas, longe de ser um fator impeditivo, é, na verdade, um pressuposto lógico para que se tenha como correta a tese da requerente. Com efeito, a fraude ou a “simulação será tão mais eficaz - na perspectiva daquele que simula - quanto menos evidente se fizer. Tratando-se de negócio criado de maneira ilusória, forjado mediante declaração enganosa de vontade, destinado a encobertar a existência ou a inexistência de determinado negócio jurídico, a sua comprovação nem sempre é tarefa fácil” (TJ-SC - AC: 00005011420028240139 Porto Belo 0000501-14.2002.8.24.0139, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Civil).
Reforça-se, com isso, a viabilidade jurídica do pedido formulado pela agravada, não havendo de se acolher, dessarte, a defesa veiculada por ambas as partes de que o instrumento em tela não seria apto a constituir o senhor Edvaldo como sócio das pessoas jurídicas interessadas, tampouco é isso o que foi feito pelo Juízo de Primeiro Grau. Como destacado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp. nº 2055325, acima mencionado, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo: “fazer com que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares daquele que se beneficiou direta ou indiretamente do uso fraudulento da empresa, com o propósito de lesar credores”.
Também, nesse sentido, são as lições doutrinárias acerca da importância da desconsideração inversa da personalidade jurídica no direito de família (grifos acrescidos): "A desconsideração invertida ampara, de forma especial, os direitos de família. Na desconstituição do vínculo de casamento ou de união estável, a partilha de bens comuns pode resultar fraudada. Se um dos cônjuges ou companheiros, ao adquirir bens de maior valor, registra-os em nome de pessoa jurídica sob seu controle, eles não integram, formalmente, a massa a partilhar.
Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge ou ex-companheiro do sócio, associado ou instituidor." (Coelho, 2024)2 Na mesma tessitura, destaca-se o trecho adiante do decisum impugnado: Assim, no âmbito familiar, o ex-consorte terá praticado abuso patrimonial e incorrido em fraude sempre que se utilizar da máscara de pessoa jurídica, abusando da autonomia patrimonial, para reduzir o acervo comum em prejuízo do companheiro meeiro – mesmo com a interposição de terceiros.
Dito isto, quanto às empresas Henrique Lage Salineira do Nordeste e a Empresa Brasileira de Sal Ltda., transcreve-se abaixo os elementos considerados no veredito recorrido que levaram ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na origem, em especial porque também fundadas em outro processo judicial (Execução Fiscal nº 0001030-38.2005.4.05.8401) promovido no âmbito da Justiça Federal, quando aquela justiça especializada concluiu que “apesar de não compor o quadro societário das empresas, E.
F. D. A. detinha procurações (uma delas apresentadas nestes autos ID. 21975378) que lhe conferiam amplos poderes de gerência, sendo os sócios apenas “laranjas”, dentre os quais estão os seus filhos e funcionários com parcos salários. Tudo isso, no intento de gerar confusão patrimonial e eximir o verdadeiro proprietário de protestos e execuções”. Também as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a tese da exequente, tanto no sentido de que a Administração da empresa era feita pelo agravante, Edivaldo Fagundes, quanto a de que a própria aquisição da pessoa jurídica fora feita pelo executado e em seu próprio benefício.
A respeito da aquisição da EBS, merece destaque o trecho do testemunho de outro dos filhos do executado: - Tem aqui no contrato que Rodolfo entrou para a EBS pouco antes de comprar a Henrique Lage. Ele tinha capital para portar a EBS? - Tinha não. Pelas contas, Rodolfo na época que entrou não tinha nem 20 anos. - O objetivo de ele ter entrado foi a compra da Henrique Lage? - Eu acredito que sim. Também houve o reconhecimento da abusividade do senhor Edvaldo quanto às empresas do Grupo Líder no âmbito da “Execução Trabalhista nº 0210524-14.2014.5.21.0021” Outrossim, há de se pôr em realce o acerto do magistrado de Primeiro Grau quando aponta que foram utilizados recursos da Tecido Líder para pagamento de débitos devidos pelas agravantes.
Com efeito, os extratos da operação de crédito junto ao Grupo Red evidenciam que a Empresa Tecidos Líder sempre foi credora da Henrique Lage Salineira, não tendo os recorrentes conseguido explicar satisfatoriamente o motivo pelo qual teria a primeira pessoa jurídica realizado repasses à pessoa jurídica da qual era credora, situação apta a demonstrar a confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Tal conclusão, a seu turno, atrai a aplicação do art. 50, §2º do CC, como corretamente indicado pelo Juízo recorrido. Vejamos o excerto legislativo (grifos legislativos): Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Em circunstâncias similares, colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ARTIGO 50, CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTOS PELA EXECUTADA DE DESPESAS EXPRESSIVAS DE EMPRESA COLIGADA POR GRUPO ECONÔMICO E DE OBRIGAÇÃO PESSOAL DO GESTOR.
VALORES RELEVANTES E SEM PROVA DE COMPENSAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO. DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONTRA SÓCIA MINORITÁRIA, SEM PODERES DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO PESSOAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
2. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas nas relações cíveis apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil .
3. A desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial.
4. A comprovação de pagamentos de valores expressivos pela empresa executada para pagamento de dívida pessoal do sócio administrador e de outras empresas a ele vinculadas na forma de grupo econômico, ensejando esvaziamento patrimonial não justificado nos autos, é circunstância suficiente para manutenção da desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio gestor da devedora . 4.1. Trata-se de hipótese que encontra amparo no inciso II do § 2º do art. 50 do CC, que autoriza a decretação da medida por confusão patrimonial caracterizada pela ?transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações? .
5. A decisão agravada deve ser reformada na parte em que decretou a desconsideração da personalidade jurídica com relação à segunda agravante, sócia minoritária que não tinha quaisquer poderes de administração da empresa devedora, pois não consta nos autos nenhum elemento de prova de abuso ou de confusão patrimonial entre a empresa e a mencionada sócia. 5.1 . É necessário atentar que a apuração dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada de forma personalizada, considerando a situação individual dos sócios, conforme expresso na atual redação do caput do art. 50 do CC, segundo o qual podem ser atingidos apenas os ?...sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.?
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 0708851-78 .2024.8.07.0000 1867896, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL . INCIDÊNCIA DO ART. 50, § 2º, INCISOS II E II DO CÓDIGO CIVIL ( CC).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional, cujos elementos autorizadores estão previstos no art. 50 do Código Civil ( CC). A aplicação de tal instituto está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica que, por sua vez, ocorre quando está caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. De acordo com o § 2º do art . 50 do CC, incluído pela Lei nº 13.874/2019: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios".
No caso, houve comprovação de confusão patrimonial, já que a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS fazia ampla divulgação (por meio de sítio eletrônico e aplicativo) de conta bancária para que seus fiéis fizessem doações, conta registrada no CNPJ da parte agravante (IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES). Não houve qualquer justificativa para esse desvio de valores, ônus que cabia à parte agravante . HÁ, portanto, clara confusão entre o patrimônio das duas Igrejas, o que autoriza o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50, § 2º, II e III do
CC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2211204-23.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/08/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) Ainda nesta perspectiva, é certo que os processos citados nos quais reconhecida a existência de um grupo econômico operado pelo senhor Edivaldo ficou evidente que a utilização de terceiros como “laranjas” era prática comum entre os membros da família, de modo que plenamente justificável a postura da agravada de apontar que alguns bens pertenceriam ao executado e outros não.
Acaso compreenda de forma diversa, cabe ao senhor Edivaldo demonstrar a existência da fraude em relação às aludidas pessoas jurídicas, sendo que tal discussão, neste momento e nos estreitos limites do instrumental, desborda do que debatido no Primeiro Grau. Em conclusão, não tendo os recorrentes se desincumbido de demonstrar o equívoco do magistrado na condução do feito na origem, de rigor a preservação do veredito que, corretamente, verificando a confusão patrimonial julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se irretocado o veredito de Primeiro Grau. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.