Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HEYDER DE MACEDO CARLOS, N. A. D. A. M.
- Advogados
- HUGO DELEON FREITAS DE LIMA (OAB 9771/RN), PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 14956/RN)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0804094-55.2023.8.20.5001, que fixa os alimentos no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo. Em razões de ID 24413793, o agravante defende a sua incapacidade de arcar com os alimentos fixados e pugna pela redução do montante ao patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Sobreveio decisão de indeferimento do pleito de suspensividade em ID 26282391. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 21.10.2024 (ID 134123795 – dos autos em primeiro grau de jurisdição). Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
