PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804948-46.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIAS LOURENCO FILHO e outros Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0804948-46.2025.8.20.0000 Impetrante: Francisco Galdino de Andrade Neto (OAB/RN 11624-A) Paciente: Elias Lourenço Filho Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA O PACIENTE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO SENDO POSSÍVEL A PROPOSITURA DO ACORDO APÓS TAL MOMENTO PROCESSUAL. PRETENSA REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela defesa em face da decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, diante do entendimento da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN acerca da recusa de propositura de acordo de não persecução penal ao réu/paciente, proferiu decisão no mesmo sentido e deixou de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em avaliar a legalidade da recusa do Órgão Ministerial em propor ANPP e o não encaminhamento dos autos à PGJ por parte da autoridade coatora, sob o argumento de que o acordo só pode ser ofertado até o oferecimento da denúncia. bem como o “benefício não se mostra necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP deixou de ser oferecido ao paciente em razão do Ministério Público de primeiro grau e o juízo a quo, ora autoridade coatora, possuírem o entendimento de que só poderia ser proposto até o oferecimento da denúncia e, naquele momento processual, o paciente não preenchia os requisitos legais, porquanto o benefício não se mostra necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito, tendo havido, portanto, motivação para o seu não oferecimento.
4. Considerando o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913-DF pelo STF, o ANPP pode ser ofertado até o trânsito em julgado da ação penal, razão pela qual entendo que, in casu, a questão do limite temporal para a celebração do negócio jurídico-penal encontra-se satisfeita, uma vez que a ação penal encontra-se aguardando o aprazamento da audiência de instrução.
5. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e com fundamentações concretas, no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
6. Configurado o constrangimento ilegal imposto ao paciente, porquanto estão satisfeitos os requisitos legais para o ANPP e há o manifesto interesse do paciente em fazê-lo.
7. Determinação de que a autoridade coatora remeta os autos à Promotoria de Justiça de origem para que reavalie, motivadamente, à luz da tese firmada no HC nº 185.913-DF julgado pelo STF, o cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal e, na hipótese de não formalização do ANPP, que o feito seja encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, dando ao órgão a possibilidade de reavaliar o cabimento do acordo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. Acordo de Não Persecução Penal que pode ser ofertado até o trânsito em julgado da ação penal;
2. Necessidade de reanálise, pelo Ministério Público de primeiro grau, quanto ao cabimento da ANPP, de forma motivada;
3. Na hipótese de não formalização do ANPP, encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, dando ao órgão a possibilidade de reavaliar o cabimento do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II, §14º; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus nº 185.913-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.9.2024; STJ, REsp nº 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/9/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, determinando que a autoridade coatora remeta os autos à Promotoria de Justiça de origem para que reavalie, motivadamente, à luz da tese firmada no HC nº 185.913-DF julgado pelo STF, o cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal e, na hipótese de não formalização do ANPP, que o feito seja encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, dando ao órgão a possibilidade de reavaliar o cabimento do acordo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Galdino de Andrade Neto, em favor de Elias Lourenço Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. O paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 2º e § 4, II e IV, do Código Penal. Writ que debate acerca do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Em breve síntese, o impetrante requer a remessa dos autos à PGJ para revisão acerca da possibilidade da celebração do ANPP, rejeitando-se a motivação genérica até então apresentada, considerando a sua confissão circunstanciada, primariedade, ausência de antecedentes e a natureza do delito (furto de 40 litros de óleo diesel, sem violência ou grave ameaça); nos termos do art. 28-A do CPP, bem como que seja considerado o julgamento do HC 185.913 – STF, por meio do qual foi decidido que é cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
Conclui pugnando, liminarmente, “a suspensão do processo nº 0111393-31.2019.8.20.0001, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, bem como da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 14/04/2025, às 10h30, até o julgamento final do presente “writ”, a fim evitarem-se atos processuais irreversíveis que perpetuem o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, GARANTINDO AO PACIENTE O DIREITO à revisão pelo Órgão Superior do MP acerca da possibilidade da celebração do ANPP, em conformidade com os precedentes do STF (HC nº 185.913/DF) e do STJ (REsp nº 2.038.947/SP, Sexta Turma, DJe 23/09/2024).”.
Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 30283739). Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça opinando “pelo não conhecimento do writ e, na eventualidade, quanto ao mérito, pela denegação do presente Habeas Corpus” (ID 30325888).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A 17ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento, por inadequação da via eleita, alegando que “não se mostra possível impetrar habeas corpus para tal nível de discussão, não cabendo aqui reexaminar o preenchimento ou não dos requisitos ao oferecimento do acordo, posto que, para este fim, se faz necessário a análise aprofundada do caso concreto para que se possa averiguar a suficiência da medida, não havendo espaço para tanto nos estreitos limites deste remédio constitucional.
Ademais, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte, devendo tal revisão ser efetuada por Órgão Superior do próprio Ministério Público, conforme os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça”. A preliminar arguida não merece acolhida. Isto porque a análise da tese aventada pelo paciente não necessita de exame aprofundado dos fatos e dos elementos probatórios.
Tanto é assim que a matéria relativa ao ANPP vem sendo debatida nesta Egrégia Corte por meio de Habeas Corpus não só na Câmara Criminal como no Tribunal Pleno (ex: 0811741-35.2024.8.20.0000), sendo igualmente analisada por meio de writ nos Tribunais Superiores. Logo, entendo que a ação mandamental deve ser devidamente conhecida e apreciada. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Como é cediço, o acordo de não persecução penal (ANPP) é instrumento de natureza negocial a ser proposto pelo representante do Ministério Público, em regra, na fase investigativa da persecução penal, à luz do art. 28-A, e incisos, do CPP, notadamente, nos casos em que haja a confissão do investigado acerca da prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 anos (art. 28-A, caput, do CPP) que poderá ser minguada de 1/3 a 2/3 (art. 28-A, III, do CPP) mediante negociação direta entre o Órgão Ministerial e a defesa.
Devem ser observados, ainda, os requisitos, as causas impeditivas e as condições a serem ajustadas cumulativa ou alternativamente quando da celebração do ANPP. Conceituando o instituto jurídico em exame, a doutrina de Renato Brasileiro nos ensina que, ipsis litteris: “cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) –, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único –
8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 274). Por sua vez, a legitimidade do ANPP se relaciona diretamente à existência de requisitos claros para orientar o agir ministerial. Essa discussão é relevante porque, como ocorreu em outros mecanismos de justiça negociada, a doutrina mais uma vez se divide quanto ao ANPP constituir ou não um direito subjetivo do investigado, isto é, considerando que a lei oferece ao investigado a possibilidade de aderir ao acordo e até recorrer quando acreditar que poderia firmá-lo, a discricionariedade do Ministério Público é restringida, pois a negativa deve ser fundamentada, evitando assim possíveis arbitrariedades.
Do ponto de vista doutrinário sobre o tema, Aury Lopes Júnior defende que, preenchidos os requisitos legais, o ANPP constitui direito público subjetivo do imputado, e nada obstante a negativa do Ministério Público, o pleito defensivo deveria ser passível de apreciação pelo juiz: “Acolhendo a tese de que se trata de direito público subjetivo do imputado, presentes os requisitos legais, ele tem direito aos benefícios do acordo.
Não se trata, sublinhe-se, de atribuir ao juiz um papel de autor, ou mesmo de juiz-ator, característica do sistema inquisitório e incompatível com o modelo constitucional-acusatório por nós defendido. Nada disso. A sistemática é outra. O imputado postula o reconhecimento de um direito (o direito ao acordo de não persecução penal) que lhe está sendo negado pelo Ministério Público, e o juiz decide, mediante invocação.
O papel do juiz aqui é o de garantidor da máxima eficácia do sistema de direitos do réu, ou seja, sua verdadeira missão constitucional.” (LOPES JR; JOSITA, 2020). No mesmo sentido, Walter Nunes da Silva Júnior (2021, p.
64) entende que o ANPP, (...), possui natureza de direito subjetivo, razão pela qual, em que pese a negativa do MP, o requerimento da defesa deve ser analisado pelo juiz. Outro argumento a reforçar o ANPP enquanto direito subjetivo do investigado/réu é o de que “sob as bases de uma hermenêutica constitucional e da leitura do art. 28-A do Código de Processo Penal conforme os direitos fundamentais, o “Acordo de Não Persecução Penal” se revela uma posição jurídica que decorre do direito fundamental à liberdade de locomoção, constituindo-se, portanto, em direito público subjetivo do investigado.” (RESENDE, 2020, p. 13).
Não há como negar que o ANPP amplia a proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção do investigado, consistindo em um instituto despenalizador, e, inobstante não seja pacífico existir o direito subjetivo ao acordo, é certo que em face do poder-dever de resguardar o direito fundamental, subsiste a possibilidade do controle judicial nos casos da recusa ter fundamentação inidônea e incompatível com os termos do art. 28-A, do CPP.
No e. STJ sobressai posição que assegura ao acusado o direito subjetivo a uma manifestação ministerial fundamentada de forma idônea, nos seguintes termos: “EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução das demandas judiciais criminais. Entretanto, ao mesmo tempo que aliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o processamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais também atuam como instrumentos político -criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal.
2. A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada.
3. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político-criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal.
4. A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer - de forma excepcional e concretamente fundamentada - é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal.
6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de "dizer o direito" (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.
7. A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada. Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima - que confere natureza subsidiária à ação penal -, a recusa à solução alternativa.
8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade - como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais -, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo. Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo.
9. A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do ANPP, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores. Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas.
10. Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição ter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de analisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer denúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP. Por se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido. 11.A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei).
Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária.
12. Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados. Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo.
No Brasil, onde há limites legais - relativos à quantidade da reprimenda - para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de "overcharging às avessas": o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo.
13. Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva. Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal.
14. Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal - inclusive vítima e testemunhas -, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação. Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia.
15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
16. Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP).
17. Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo. Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro.
18. No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial.
19. Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso.
20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente. (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024)”. In casu, o não oferecimento do ANPP, em um primeiro momento, deu-se por iniciativa da Promotora de Justiça com atuação no primeiro grau de jurisdição, havendo sido dito naquela oportunidade que “o acordo de não persecução penal tem natureza voluntária, ou seja, depende da vontade tanto do órgão acusador quanto do investigado.
Ademais, constitui ato formal, eis que obedece requisitos objetivos e subjetivos previamente estabelecidos, e, por sua própria nomenclatura, é prévio à persecução penal, ou seja, antecedente ao recebimento da denúncia, marco inicial ao início da ação penal.” (ID 101911596 - autos nº 0111393-31.2019.8.20.0001). Posteriormente, a Procuradora Geral de Justiça, devolveu os autos com sua manifestação, na qual manteve a recusa ministerial de oferta de acordo de não persecução penal, com fundamento na impossibilidade de celebração quando já ocorrido o recebimento da denúncia e por não ser o acordo necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime (ID 113109271).
A defesa do paciente requereu a reconsideração acerca da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, tendo em vista o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913-DF pelo STF, que decidiu que o ANPP pode ser ofertado até o trânsito em julgado da ação penal, razão pela qual, in casu, a questão do limite temporal para a celebração do negócio jurídico-penal encontra-se satisfeita. O Representante do Ministério Público em atuação no primeiro grau, requereu o seguimento do feito, ao argumento que a douta Procuradora-Geral de Justiça, na condição de instância revisora, já se manifestou pela recusa ao acordo de não persecução penal, por entender que “benefício não se mostra necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito”, tendo havido, portanto, motivação para o seu não oferecimento (ID 134790392).
Observa-se, portanto, que o ANPP deixou de ser oferecido ao paciente em razão do Ministério Público possuir o entendimento de que o instituto despenalizador só poderia ser proposto até o oferecimento da denúncia, bem como afirmou genericamente que o paciente não preenche os requisitos legais necessários para o negócio jurídico. Entretanto, uma vez que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, confessou o crime e a natureza do delito (furto de 40 litros de óleo diesel, sem violência ou grave ameaça) permite a celebração do acordo, o que resta a ser analisado no presente feito é a questão temporal para oferta do ANPP.
Pois bem, sobre o tema, a Suprema Corte, em recente entendimento (18.09.2024), concluiu o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913-DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com a fixação da seguinte tese: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.
Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.9.2024.” (grifei). Considerando o julgamento acima transcrito, restou cristalino que o ANPP pode ser ofertado até o trânsito em julgado da ação penal, razão pela qual entendo que, in casu, a questão do limite temporal para a celebração do negócio jurídico-penal encontra-se satisfeita, tendo em vista que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 30283739), a ação penal encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução.
Nessa ordem de considerações, entendo configurado o constrangimento ilegal imposto ao paciente, porquanto estão satisfeitos os requisitos legais e há o manifesto interesse do paciente em fazê-lo.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem de habeas corpus para determinar que a autoridade coatora remeta os autos à Promotoria de Justiça de origem para que reavalie, motivadamente, à luz da fundamentação supra e da tese firmada no HC nº 185.913-DF julgado pelo STF, o cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal. Na hipótese de não formalização do ANPP, que o feito seja encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, dando ao órgão a possibilidade de reavaliar o cabimento do acordo.
Após, caso não seja oferecido o ANPP, que seja redesignada a audiência que está marcada para o dia 14/04/2025. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.