PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804948-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LUISA CAVALCANTI VIDAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PS Construções e Serviços de Engenharia Ltda, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0815429-71.2023.8.20.5001, proposta pelo Banco Bradesco S/A, rejeitou a Impugnação à Penhora ofertada, mantendo a constrição sobre o crédito bloqueado.
Nas razões de ID 24413587, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria o banco ora agravado relatado ser credor da recorrente na importância atualizada de R$ 747.336, 97 (setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), oriunda de empréstimo firmado entre as partes na data de 13/06/2022, no valor nominal de R$ 615.913,95 (seiscentos e quinze mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos).
Pontua que 06/11/2023 teve bloqueado o montante de R$ 20.134,22 (vinte mil, cento e trinta quatro reais e vinte e dois centavos), ocasião em que teria apresentado Impugnação, argumentando que o capital referido seria vital para a continuidade das operações da empresa, porquanto vinculado ao pagamento de obrigações tributárias federais e à remuneração de funcionários, o que teria sido rejeitado pela Magistrada de Origem, sob o fundamento de ausência de prova nesse sentido.
Assevera que a manutenção da decisão atacada agrava injustamente a situação econômica já fragilizada da empresa, potencializando o risco de encerramento de suas atividades, uma vez que o valor bloqueado seria alegadamente “essencial à aquisição de matérias-primas, compras de insumos da atividade construtiva, ao pagamento de tributos e, sobretudo, à remuneração dos trabalhadores da empresa”. Assevera que a interpretação conferida ao art. 833 do Código de Processo Civil resguarda o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do mesmo Código, bem como a função social da empresa, razão pela qual haveria que ser acolhida a impugnação ofertada, com o “imediato desbloqueio das contas correntes da agravante, devendo a execução correr por outro meio que não a penhora de dinheiro e/ou faturamento”.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância, e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada ao desbloqueio de crédito penhorado em demanda executiva. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que embora afirme a executada/agravante que os valores constritos em sua conta bancária seriam utilizados para pagamento de tributos e folha salarial de seus funcionários, não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar elemento probatório hábil a evidenciar que a importância bloqueada seria destinada exclusivamente ao pagamento de seus colaboradores, tampouco comprovou a imperiosa necessidade de liberação dos valores para a manutenção da empresa.
É certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Contudo, não se pode igualmente olvidar, que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante previsão legal do parágrafo único do artigo supra, circunstância não observada pela executada/agravante.
Noutro prisma, oportuno elucidar que a penhora sobre faturamento da empresa e a penhora sobre valores disponíveis em conta bancária, a despeito de ambas buscarem a satisfação do crédito executado, possuem naturezas jurídicas diversas. É que, enquanto a penhora de faturamento ocorre, excepcionalmente, na hipótese da devedora não possuir bens capazes de garantir a execução e incide sobre um percentual arbitrado pelo juízo, a penhora sobre valores disponíveis em conta bancária recai sobre o dinheiro do devedor, o qual, nos termos do art. 835, I, do CPC, tem prioridade para garantia da execução.
Em vista disso, e igualmente por não ter recaído sobre o faturamento da empresa devedora, a impenhorabilidade suscitada não merece acolhimento. Destarte, não tendo o executado comprovado a impenhorabilidade do montante constrito, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K