PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804949-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GIANINE CUNHA COSTA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO AGRAVADO: WALDOMIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIANINE CUNHA COSTA em face de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001633-31.2011.8.20.0001, promovido em desfavor de WALDOMIRO DE OLIVEIRA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ R$ 5.023.372,21 (cinco milhões, vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), consoante os termos adotados no laudo pericial.
Condenou ainda a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre a quantia correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor homologado na decisão. Nas razões recursais, a Agravante aduz que “promoveu o Cumprimento de Sentença ofertando os cálculos de atualização dos valores devidos, o fazendo nos exatos termos do que restou fixado na sentença/acórdão, importando na cobrança do valor de R$ 6.261.560,11 (seis milhões, duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e onze centavos)”.
Sustenta que “O Agravado ofertou impugnação aos valores e o d. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia técnica a fim de identificar os valores que seriam efetivamente devidos”, tendo sido realizado um primeiro laudo pericial, o qual foi questionado pela exequente, sendo assim produzido um segundo laudo, no qual foi parcialmente reconhecido o equívoco suscitado pela exequente. Alega que o segundo laudo pericial apontou como devido o valor de R$ 5.023.372,21 (cinco milhões, vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), considerando o termo inicial para a incidência dos juros a data de 05.09.2005, no entanto este estaria equivocado, considerando o título executado.
Diz que “A decisão agravada julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente procedente, fixando, unicamente para a ora Agravante os ônus sucumbenciais, mesmo que esta tenha decaído em parte inferior ao sustentando pelo Agravado”. Requer ao final o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, que seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão agravada, julgando totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ou ainda, que seja afastada a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela agravante.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. A agravante busca a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo agravado, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo perito judicial estão corretos, homologando-os. Destarte, percebe-se que agravante peticionou pugnando pelo cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados, em face do trânsito em julgado da sentença de mérito da ação de conhecimento, confirmada em sede de apelo, na qual restou assim decidido (Id. 24413609 – págs. 17/25): “Ante o exposto, na forma do art. 915, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, JULGO PROCEDENTES AS CONTAS apresentadas pelos autores e CONDENO O RÉU A PAGAR o valor de R$ 812.528,55 (oitocentos e doze mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento), tudo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido repassados, durante o cumprimento do mandato.
Outrossim, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” O Julgador a quo, em obediência ao previsto nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor requerido no prazo legal, ou, independente de nova intimação, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo este apresentado a impugnação, aduzindo excesso de execução, e requerendo o envio do processo à contadoria judicial.
Remetidos os autos ao Núcleo de Perícias deste Tribunal, diante da divergência das partes quanto ao termo inicial dos juros sobre o valor da condenação, a parte exequente, ora agravante, indicava a data de 31.12.1992, enquanto a parte executada, ora agravada, indicava a data de 26.04.2011, contudo, o perito judicial considerou a data de 17.02.2014 (Id. 107175661 – autos na origem), chegando ao montante devido de R$ 3.366.239,38 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Impugnado o laudo pela parte exequente, sob a alegação de que, nos termos da sentença, devida a consideração do termo inicial da incidência dos juros na data de 31.12.1992, quando da apresentação da conta para execução, foi proferido laudo pericial complementar (Id. 110896171 – autos na origem), considerando o dia 02.09.2005 como a data efetiva da venda, e assim o termo inicial de incidência dos juros, alcançando a quantia de R$ 5.023.372,21 (cinco milhões, vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos).
Deste modo, em uma análise própria desse momento recursal, considerando os termos do título executivo judicial, e os documentos dos autos, como Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda de terrenos no loteamento, declarações de compradores (Id. 62474951 – autos na origem), aparentemente encontra-se equivocada a data fixada como termo inicial dos juros sobre o valor da condenação no laudo pericial homologado na decisão agravada.
Com isso, considerando o possível equívoco no valor homologado na decisão, bem como a iminência de execução em desfavor da agravante dos honorários sucumbenciais impostos à mesma, entendo pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado no seu julgamento de mérito. Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste recurso. Com estes argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6