PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804951-64.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE MANOEL PEREIRA DE FREITAS Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO
QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC AO DÉBITO EXECUTADO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AGRAVANTE COM EFEITOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como critério de atualização do débito executado. O agravante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A instituição financeira alega omissão e contradição acerca da alegada violação à coisa julgada, inadequação da exceção de pré-executividade e impossibilidade de condenação em honorários.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte agravante após o acolhimento da exceção de pré-executividade que reduziu o valor executado; e (ii) se subsistem os vícios de omissão e contradição apontados pela instituição financeira quanto aos fundamentos adotados no julgamento do agravo de instrumento.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação acerca da verba honorária sucumbencial decorrente do provimento do agravo de instrumento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que são devidos honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da execução, exclusão de executado ou redução do valor executado.
5. No caso concreto, a determinação de aplicação exclusiva da taxa SELIC alterou os critérios de atualização do débito, reduzindo o montante executado e proporcionando proveito econômico à parte agravante, circunstância apta a justificar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido.
6. As alegações deduzidas pela instituição financeira foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que afastou a violação à coisa julgada, reconheceu a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e admitiu o manejo da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria cognoscível de plano.
7. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração opostos pelo agravante conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor executado, ainda que a execução prossiga, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.638.988/RS; TJRN, AI nº 0801047-70.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os embargos para acolher o recurso interposto pela parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e rejeitar o da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Manoel Pereira de Freitas e por Banco Bradesco S/A, contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC ao débito executado. Em suas razões (Id 39165315), o embargante José Manoel Pereira de Freitas sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que, diante do provimento integral do agravo de instrumento, a sucumbência impõe a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A (Id 39270514) alega que o acórdão padece de omissão e contradição por não enfrentar teses deduzidas em contrarrazões, sustentando que a sentença exequenda fixou expressamente os critérios de atualização do débito, de modo que a aplicação da taxa SELIC afrontaria a coisa julgada e a segurança jurídica.
Defende, ainda, a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir critérios de atualização do débito, por demandar matéria incompatível com a via estreita do incidente, bem como afirma que o acórdão deixou de considerar o caráter protelatório das sucessivas insurgências do agravante. Em relação aos embargos opostos pela parte adversa, sustenta ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o acolhimento da exceção de pré-executividade não extinguiu a execução nem afastou a exigibilidade do crédito, limitando-se à alteração dos critérios de atualização do débito.
Subsidiariamente, requer que eventual verba honorária seja calculada exclusivamente sobre o efetivo proveito econômico obtido pelo agravante, correspondente à diferença entre o valor do débito apurado pelos critérios originalmente utilizados e aquele decorrente da aplicação da taxa SELIC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e restabelecer a decisão agravada ou, subsidiariamente, afastar ou limitar a condenação em honorários advocatícios, além do prequestionamento da matéria.
Contrarrazões da instituição financeira apresentada juntamente com a petição dos embargos no Id 39270514.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. No que se refere aos embargos opostos por José Manoel Pereira de Freitas, verifico assistir-lhe razão. Com efeito, o acórdão embargado deu integral provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como critério de atualização do débito executado.
Todavia, deixou de apreciar questão acessória decorrente da sucumbência, consistente na fixação dos honorários advocatícios em favor da parte agravante, circunstância que caracteriza omissão sanável pela via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora o acolhimento da exceção de pré-executividade não tenha implicado a extinção da execução, é certo que o provimento do agravo alterou os critérios de atualização do débito, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC, providência que repercute diretamente no montante exigido e reduz o valor da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se: Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS.
AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida. Precedentes.
3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade, o que implicou na extinção parcial do débito.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.638.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Destaquei)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. ERRO MATERIAL EM FACE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes, quando necessária à correção do julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais só são devidos na exceção de pré-executividade quando ela resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, na exclusão de algum executado ou na redução do valor executado.
5. No caso, como a decisão se limitou a anular a citação por edital, sem extinguir, reduzir ou excluir o crédito executado, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada.6. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.(...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801047-70.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) No caso dos autos, o provimento do agravo modificou diretamente os critérios de atualização do débito, reduzindo o proveito econômico perseguido pelo exequente e proporcionando benefício patrimonial ao executado. Configurada, portanto, sucumbência parcial do Banco agravado, impõe-se a fixação da verba honorária.
Assim, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado pelo patrono da parte agravante e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reputo adequado arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente à diferença entre o valor do débito calculado segundo os critérios originalmente utilizados pelo exequente e aquele apurado após a incidência exclusiva da taxa SELIC.
Lado outro, diversa é a situação dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. A instituição financeira sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à existência de parâmetros de atualização fixados no título executivo, à alegada violação da coisa julgada, à inadequação da exceção de pré-executividade e ao caráter protelatório da insurgência da parte agravante.
Todavia, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão, que reconheceu a inexistência de fixação expressa dos consectários legais no título executivo, afastou a alegada violação à coisa julgada, concluiu pela natureza eminentemente jurídica da controvérsia e reconheceu a adequação da exceção de pré-executividade para discussão dos critérios legais de atualização do débito, por se tratar de matéria cognoscível de plano e prescindir de dilação probatória.
O que se verifica é mero inconformismo da instituição financeira com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não prospera a insurgência quanto à condenação em honorários advocatícios. Como visto, o acolhimento da exceção de pré-executividade implicou redução do valor executado, circunstância suficiente para caracterizar sucumbência parcial do exequente, sendo plenamente aplicável a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Por fim, para fins de prequestionamento, considero incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração para: i) acolher os embargos opostos por José Manoel Pereira de Freitas, com efeitos infringentes, para suprir a omissão existente no acórdão e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente à diferença entre o valor do débito calculado pelos critérios originalmente adotados pelo exequente e aquele apurado após a aplicação da taxa SELIC; e ii) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.