JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, RICARDO BATISTA CAPELLI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804952-03.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte Vivo - Telefonica Brasil S/A, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários para expedição dos alvarás.
CURRAIS NOVOS 22/09/2026 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA
FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804952-03.2025.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA
REQUERIDO: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios promovido por Ícaro Jorge de Paiva Alves, cujo valor pleiteado na execução foi de R$ 201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos). Devidamente intimadas, as partes executadas apresentaram comprovantes de pagamento. A executada Vivo - Telefônica do Brasil S/A aportou depósito no valor de R$ 233,01 (duzentos e trinta e três reais e um centavo), enquanto a executada Facebook Serviços Online do Brasil LTDA depositou o montante de R$ 110,00 (cento e dez reais), perfazendo o total depositado de R$ 343,01 (trezentos e quarenta e três reais e um centavo).
Por meio da petição de ID n° 196633452, o exequente manifestou expressa concordância com os depósitos realizados, conferindo quitação à obrigação, e requereu a expedição de alvará para levantamento integral dos valores, a extinção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a sentença de ID n° 177392758 arbitrou a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, então correspondente à indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que o acórdão de ID n° 189785820, ao afastar a condenação por danos morais e manter tão somente a obrigação de fazer, alterou substancialmente o conteúdo econômico do decisum, sem, contudo, definir expressamente a nova base de cálculo sobre a qual haveria de incidir a verba sucumbencial repartida entre as partes.
Conquanto tal circunstância pudesse, em tese, reclamar deliberação específica acerca do critério de fixação, tem-se que as partes executadas, ao promoverem espontaneamente os depósitos noticiados nos autos e ao não oporem qualquer resistência ao valor apurado pelo exequente, reconheceram expressamente o débito no montante por ele indicado. Destarte, à vista do reconhecimento manifestado e em homenagem à celeridade e à efetividade da tutela executiva, impõe-se dar prosseguimento ao feito.
Outrossim, ressalta-se que o exequente apontou como valor total devido o montante de R$ 201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de ID n° 190608144. Considerando que a condenação decorrente da sucumbência recíproca reparte a verba na proporção de cinquenta por cento, e não constituindo a obrigação hipótese de solidariedade, incumbia a cada executada o pagamento da quota-parte de R$ 100,98 (cento reais e noventa e oito centavos).
Cotejando-se, todavia, os valores efetivamente depositados com a quota devida por cada demandada, verifica-se o recolhimento a maior. Com efeito, a Vivo - Telefônica do Brasil S/A depositou R$ 233,01 (ID n° 193554884), quando lhe competia o pagamento de R$ 100,98, exsurgindo excesso de R$ 132,03 (cento e trinta e dois reais e três centavos). De igual modo, o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. depositou R$ 110,00 (ID n° 194079916), quando lhe competia idêntica quota de R$ 100,98, exsurgindo excesso de R$ 9,03 (nove reais e três centavos).
Logo, satisfeito integralmente o crédito exequendo no importe de R$ 201,95 em favor do exequente, os valores depositados a maior por cada executada deverão a elas ser restituídos, mediante expedição dos competentes alvarás, nos termos do requerimento do próprio exequente. Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o valor depositado ultrapassa à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Como os valores pleiteados pela parte exequente em seu favor estão em dissonância com os valores apontados pelo juízo, após o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se as ordens de transferências da seguinte forma: a) R$ 201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte exequente Ícaro Jorge de Paiva Alves, cuja conta está indicada na petição de ID nº 190608143; b) R$ 132,03 (cento e trinta e dois reais e três centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte executada Vivo - Telefônica do Brasil S/A, a título de restituição de valores depositados para além do devido pela parte; c) R$ 9,03 (nove reais e três centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte executada Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., a título de restituição de valores depositados para além do devido pela parte.
Devem as partes executadas serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários para expedição dos alvarás.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e desde que satisfeitas as custas processuais, arquivem-se com baixa. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804952-03.2025.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA
REQUERIDO: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios promovido por Ícaro Jorge de Paiva Alves, cujo valor pleiteado na execução foi de R$ 201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos). Devidamente intimadas, as partes executadas apresentaram comprovantes de pagamento. A executada Vivo - Telefônica do Brasil S/A aportou depósito no valor de R$ 233,01 (duzentos e trinta e três reais e um centavo), enquanto a executada Facebook Serviços Online do Brasil LTDA depositou o montante de R$ 110,00 (cento e dez reais), perfazendo o total depositado de R$ 343,01 (trezentos e quarenta e três reais e um centavo).
Por meio da petição de ID n° 196633452, o exequente manifestou expressa concordância com os depósitos realizados, conferindo quitação à obrigação, e requereu a expedição de alvará para levantamento integral dos valores, a extinção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a sentença de ID n° 177392758 arbitrou a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, então correspondente à indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que o acórdão de ID n° 189785820, ao afastar a condenação por danos morais e manter tão somente a obrigação de fazer, alterou substancialmente o conteúdo econômico do decisum, sem, contudo, definir expressamente a nova base de cálculo sobre a qual haveria de incidir a verba sucumbencial repartida entre as partes.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca da Petição de id. 193554880, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804952-03.2025.8.20.5103 REQUERENTE: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 23 de julho de 2026. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, CELSO DE FARIA MONTEIRO, RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE ALBERTO COUTO MACIELRICARDO BATISTA CAPELLICELSO DE FARIA MONTEIRO Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. PROCESSO: 0804952-03.2025.8.20.5103 REQUERENTE: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2026. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: RICARDO BATISTA CAPELLIICARO JORGE DE PAIVA ALVESJOSE ALBERTO COUTO MACIELCELSO DE FARIA MONTEIRO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0804952-03.2025.8.20.5103 AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 16 de junho de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TELEFONICA BRASIL S.A., BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804952-03.2025.8.20.5103 Polo ativo BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, RICARDO BATISTA CAPELLI, CELSO DE FARIA MONTEIRO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível da Telefônica Brasil S/A (VIVO) contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em razão de fraude ("golpe do falso advogado"), determinando a exclusão de conta de WhatsApp e linha telefônica e deferindo a indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a operadora de telefonia possui legitimidade passiva em demandas sobre fraudes no WhatsApp que utilizam prefixos de sua base de dados; (ii) verificar se a criação de conta falsa com imagem pública e número diverso configura falha na prestação de serviço ou fortuito externo;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de telefonia detém legitimidade passiva ad causam por integrar a cadeia de fornecimento ao disponibilizar a infraestrutura tecnológica necessária para a criação da conta no aplicativo.
4. A responsabilidade dos provedores de aplicação e operadoras em casos de fraude de terceiros é subsidiária, dependendo da prova de inércia ou omissão injustificada após a devida notificação administrativa sobre o ilícito.
5. A culpa exclusiva de terceiro configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade da operadora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso e conhecido e provido em parte. Tese de julgamento:
1. A operadora é parte legítima para cumprir obrigação de cancelar linha vinculada à fraude.
2. A fraude praticada por terceiro, sem falha do serviço, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar da operadora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14, 17, 25; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR (Tema 1.076); STJ, Tema Repetitivo 1059; TJRN, AC 0800848-35.2025.8.20.5113.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vivo - Telefônica Brasil S/A e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0804952-03.2025.8.20.5103, em ação proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena. A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral para determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220 e do cadastro vinculado ao aplicativo WhatsApp, além de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões recursais (Id. 37934873), Vivo - Telefônica Brasil S/A sustenta: (a) sua ilegitimidade passiva uma vez que o dano alegado decorre de fraude praticada por meio do aplicativo whatsapp; (b) a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, alegando que não há falha na prestação de serviços que justifique sua responsabilização; (c) a culpa exclusiva da vítima e de terceiros; (d) alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Em contrarrazões (Id. 37934879), Beatriz Emilia Dantas de Lucena sustenta: (a) a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva das rés; (b) que os réus não juntaram nenhum documento, presumindo-se verdadeiras todas as alegações; (c) a ocorrência dos danos morais e a inexistência de culpa da vítima.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito à análise do acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da utilização indevida da identidade profissional da autora por terceiros, mediante a criação de perfil fraudulento no aplicativo WhatsApp, vinculado a linha telefônica administrada pela operadora ré.
De início, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Telefônica Brasil S.A. – VIVO, fundada na alegação de inexistência de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, por meio do qual teria se concretizado a fraude. Sustenta a recorrente que a linha telefônica estaria vinculada a terceiro estranho à lide e que o aplicativo de mensagens pode ser utilizado de forma autônoma, inclusive mediante conexão por rede WiFi, independentemente dos serviços prestados pela operadora.
A argumentação, contudo, não se sustenta. Ainda que a prática fraudulenta tenha se desenvolvido por intermédio de aplicativo de mensagens, é incontroverso que a conta utilizada para a aplicação do golpe encontrava-se vinculada a número telefônico ativo junto à operadora demandada, circunstância que, por si só, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao menos no que se refere à obrigação de fazer consistente no bloqueio ou cancelamento da linha utilizada indevidamente.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM WHATSAPP. USO INDEVIDO DE IMAGEM. GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. LINHA TELEFÔNICA VINCULADA À OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S/A – VIVO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, confirmou a suspensão de linha telefônica e conta de WhatsApp utilizadas em fraude e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da operadora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da apelante pelos danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR A vinculação da conta fraudulenta a número ativo da operadora legitima sua permanência no polo passivo quanto à obrigação de cancelar a linha. A fraude foi praticada por terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço de telefonia. A culpa exclusiva de terceiro configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade da operadora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Mantém-se a obrigação de fazer para cancelamento da linha utilizada na prática ilícita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A operadora é parte legítima para cumprir obrigação de cancelar linha vinculada à fraude.
2. A fraude praticada por terceiro, sem falha do serviço, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar da operadora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800848-35.2025.8.20.5113, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 26.09.2025; TJRN, AC nº 0801424-95.2025.8.20.5123, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 17.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802049-92.2025.8.20.5103, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026) Outrossim, o fato de o aplicativo WhatsApp poder continuar operante por outros meios de conexão não tem o condão de afastar a legitimidade da operadora, uma vez que o cancelamento da linha telefônica constitui providência juridicamente possível e útil, na medida em que restringe novas habilitações, dificulta a continuidade da conduta ilícita e colabora com a identificação dos responsáveis.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da Telefônica Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, verifica-se que restou suficientemente demonstrado nos autos que terceiro se valeu de uma linha telefônica para criar perfil falso no aplicativo WhatsApp, passando-se pela autora com o objetivo de aplicar golpes, circunstância que autoriza a intervenção do Judiciário para cessar a prática ilícita.
Nesse ponto, correta a sentença ao impor à ré a obrigação de fazer consistente no bloqueio da linha telefônica e da conta utilizada, providência que encontra respaldo no art. 19 da Lei nº 12.965/2014, voltada à proteção da vítima e à prevenção da reiteração do dano. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à condenação por danos morais. Embora inegável o desconforto e a preocupação suportados pela parte autora, não se evidencia, no caso concreto, conduta ilícita diretamente imputável às rés apta a justificar a indenização por dano extrapatrimonial.
A fraude descrita decorreu de ato exclusivo de terceiro, que se utilizou indevidamente de dados e da imagem da autora, inexistindo prova de falha específica na prestação dos serviços que tenha contribuído de forma determinante para o evento danoso. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor admite a exclusão do dever de indenizar quando caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do §3º, inciso II, do referido dispositivo, hipótese que se ajusta à situação examinada.
Não se verifica, ademais, demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os limites do mero aborrecimento decorrente de fato perpetrado por terceiro estranho à relação jurídica, razão pela qual a manutenção da condenação por danos morais não se mostra juridicamente adequada. Eis o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APLICATIVO WHATSAPP. PERFIL FALSO. GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. PEDIDO DE BANIMENTO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por advogado vítima de fraude, determinando a exclusão/banimento de conta falsa de WhatsApp utilizada por terceiros para aplicação de golpes, com imposição de multa cominatória, bem como apelação adesiva do autor visando à condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da inatividade da conta de WhatsApp; (ii) estabelecer se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda envolvendo o aplicativo WhatsApp; (iii) determinar se há responsabilidade civil da empresa ré por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da multa cominatória fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A eventual inatividade da conta no curso do processo não afasta o interesse de agir, pois a controvérsia acerca do banimento judicialmente determinado subsiste e o número pode ser reativado, mantendo o risco de novas fraudes. 4.O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp, inexistindo representação formal da WhatsApp LLC no Brasil, o que legitima sua responsabilização nas relações de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.A relação jurídica caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo das excludentes legais. 6.A fraude decorre de conduta exclusiva de terceiros, que se apropriaram indevidamente da identidade do autor, inexistindo conduta ilícita imputável à empresa ré apta a gerar dever de indenizar por dano moral. 7.A manutenção da ordem de exclusão da conta falsa é medida necessária à proteção da imagem profissional do autor e de terceiros, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. 8.A multa cominatória fixada revela-se adequada, proporcional e razoável para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, especialmente diante da capacidade econômica da empresa demandada e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 9.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.A inatividade superveniente de conta em aplicativo de mensagens não implica perda do objeto quando subsiste interesse na tutela jurisdicional de banimento definitivo. 2.O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para responder, no Brasil, por demandas relativas ao aplicativo WhatsApp, integrante do mesmo grupo econômico. 3.A fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de identidade configura culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade civil do provedor por danos morais. 4.A fixação de astreintes em obrigação de fazer é meio legítimo e proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VII, 14 e 14, §3º, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, REsp nº 1.853.580/SC; TJRS, Recurso Inominado nº 5007167-55.2023.8.21.0021, Terceira Turma Recursal Cível, j. 07.03.2024; TJMG, AI nº 1.0000.25.421700-3/001, 14ª Câmara Cível, j. 18.12.2025.".
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações e, no mérito, negar-lhes provimentos, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800920-37.2025.8.20.5108, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026) Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação indenizatória, mantendo-se incólume a obrigação de fazer, medida suficiente e proporcional à proteção dos direitos da autora.
Ante o exposto, conheço do apelo para dar provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da ré e à obrigação de bloqueio da linha telefônica e do perfil fraudulento. Condeno as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, na proporção de 50% para cada.
É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TELEFONICA BRASIL S.A., BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804952-03.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0804952-03.2025.8.20.5103 AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 31 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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Destinatário
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RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
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1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
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RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
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RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
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1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
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1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
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Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
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1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
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RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
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RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para não só determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220, como também condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de quatro mil reais. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença teria sido contraditória/omissa em fixar a sua responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179404288.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não podendo ser utilizado para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, não há qualquer omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que a responsabilidade da demandada foi devidamente analisada na sentença, de modo que não cabem os embargos de declaração para revisão da fundamentação constante na sentença.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 179103865 e, por isso, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0804952-03.2025.8.20.5103 AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 4 de março de 2026. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Fevereiro 202611 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
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Intimação
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Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2025
4 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BATISTA CAPELLI
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804952-03.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos, ressaltando que o requerimento deverá ser fundamentado na espécie de prova a ser produzida, com indicação do fato que entender necessitar de comprovação, bem como que a inércia implicará no julgamento conforme o estado do processo.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Conquanto tal circunstância pudesse, em tese, reclamar deliberação específica acerca do critério de fixação, tem-se que as partes executadas, ao promoverem espontaneamente os depósitos noticiados nos autos e ao não oporem qualquer resistência ao valor apurado pelo exequente, reconheceram expressamente o débito no montante por ele indicado. Destarte, à vista do reconhecimento manifestado e em homenagem à celeridade e à efetividade da tutela executiva, impõe-se dar prosseguimento ao feito.
Outrossim, ressalta-se que o exequente apontou como valor total devido o montante de R$ 201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de ID n° 190608144. Considerando que a condenação decorrente da sucumbência recíproca reparte a verba na proporção de cinquenta por cento, e não constituindo a obrigação hipótese de solidariedade, incumbia a cada executada o pagamento da quota-parte de R$ 100,98 (cento reais e noventa e oito centavos).
Cotejando-se, todavia, os valores efetivamente depositados com a quota devida por cada demandada, verifica-se o recolhimento a maior. Com efeito, a Vivo - Telefônica do Brasil S/A depositou R$ 233,01 (ID n° 193554884), quando lhe competia o pagamento de R$ 100,98, exsurgindo excesso de R$ 132,03 (cento e trinta e dois reais e três centavos). De igual modo, o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. depositou R$ 110,00 (ID n° 194079916), quando lhe competia idêntica quota de R$ 100,98, exsurgindo excesso de R$ 9,03 (nove reais e três centavos).
Logo, satisfeito integralmente o crédito exequendo no importe de R$ 201,95 em favor do exequente, os valores depositados a maior por cada executada deverão a elas ser restituídos, mediante expedição dos competentes alvarás, nos termos do requerimento do próprio exequente. Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o valor depositado ultrapassa à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Como os valores pleiteados pela parte exequente em seu favor estão em dissonância com os valores apontados pelo juízo, após o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se as ordens de transferências da seguinte forma: a) R$ 201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte exequente Ícaro Jorge de Paiva Alves, cuja conta está indicada na petição de ID nº 190608143; b) R$ 132,03 (cento e trinta e dois reais e três centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte executada Vivo - Telefônica do Brasil S/A, a título de restituição de valores depositados para além do devido pela parte; c) R$ 9,03 (nove reais e três centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte executada Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., a título de restituição de valores depositados para além do devido pela parte.
Devem as partes executadas serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários para expedição dos alvarás.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e desde que satisfeitas as custas processuais, arquivem-se com baixa. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogados
RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804952-03.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena em face da Vivo S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que as empresas demandadas cancelem o número (84) 98781-5220 da operadora de telefonia demandada e o cadastro do número no aplicativo Whatsapp e condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que terceiros estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional. Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 167454371, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais.
Citada, a Telefônica Brasil S/A – Vivo apresentou a contestação de ID nº 169827468, na qual alegou preliminar de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito praticado pela Vivo. No ID nº 169894821 foi juntada a contestação do Facebook, em que alegou as preliminares de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços.
Manifestação sobre a contestação da Telefônica Brasil de ID nº 170574106. Manifestação sobre a contestação do Facebook de ID nº 170577930. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Conexão Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No presente caso, embora a autora figure no polo ativo de outras ações, cada processo trata de um suposto golpe autônomo, perpetrado por meio de um número de telefone distinto, em momentos diferentes e, muito provavelmente, por estelionatários diversos.
Logo, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2. Preliminar de Perda do Objeto Não merece prospera a preliminar em epígrafe, visto que a eventual indisponibilidade da conta do aplicativo Whatsapp do número questionado pela parte autora deu-se após o ajuizamento da ação e deve ser confirmado o pedido liminar nesta sentença. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ela é legitimada para ações relacionadas ao Whatsapp: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2.4. Mérito Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito.
Passa-se à análise do mérito da causa. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, ao dever de os réus cancelarem a utilização da linha telefônica nº 55 (84) 98781-5220 em razão de estar sendo utilizada por terceiros supostamente estelionatários e ao dever de os réus indenizarem supostos danos morais suportados pela parte autora. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais da autora, o qual exerce a profissão de advogada.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica de número 55 (84) 98781-5220 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art.
58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo. Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demandada e o autor. Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito.
Quanto à sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). GRIFEI. Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores ou demais vítimas do fato por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pela permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes ao desligamento da linha, o que não ocorreu, mas somente após o ajuizamento da demanda. Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:
26- 05-2023). GRIFEI Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem. Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais. Destaco o seguinte precedente como fundamento:
EMENTA: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia celular x WHATSAPP. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores. Precedente específico desta Câmara. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada. Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado. Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial da citação. Art. 405 do
CC. Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, julg. Em 20/07/2022). GRIFEI. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a liminar para determinar que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da linha telefônica de n.55 (84) 98781-5220, bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda e cancele a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número, isso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação automática de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário". b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela SELIC, abatido do IPCA-E, desde a data em que houve o primeiro contato envolvendo o nome da parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804952-03.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca das contestações ofertadas e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 12/11/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804952-03.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência dos documentos juntados aos autos e/ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 07/11/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES
Advogado
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804952-03.2025.8.20.5103 AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
1. Beatriz Emilia Dantas de Lucena, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, atuando em causa própria, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. e de Facebook Serviços Online do Brasil, também qualificado(a), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão.
2.
É o relatório.
DECIDO.
3. Inicialmente, RECEBO a inicial, isso considerando que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação.
4. Com relação ao pedido antecipatório de tutela, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que estatui, em sede normativa, o instituto da possibilidade de antecipação de tutela, que exige no caso presente a plausibilidade do direito e a possibilidade de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento do pleito liminar.
5. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu em caráter de urgência a suspensão imediata da linha telefônica de n° 84 9-8781-5220.
6. No tocante ao primeiro requisito, qual seja, a plausibilidade do direito, considero-o presente, eis que o simples exame dos documentos referidos nos ID's 167379425, analisados em cognição sumária, deixa claro que um terceiro, através da referida conta telefônica junto a operadora de Telefonia “Vivo”, criou uma conta no aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” e está usando a identidade da autora, na qualidade de advogada, para aplicar golpes em seus clientes.
7. Seguindo a mesma trilha, considero presente a possibilidade de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento do pleito liminar, isso considerando que a imagem do promovente está sendo utilizada para cometimento de ilícitos através do referido número telefônica contra seus clientes. Impõe-se, portanto, quanto a esse aspecto, o deferimento do pleito liminar.
DISPOSITIVO.
8. De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial e: a) DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual determino que as demandadas VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. e o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. procedam à suspensão da linha telefônica (84)9-8781-5220 e o cadastro no aplicativo Whatsapp, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cinco mil reais, sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário, valendo-se a presente decisão como mandado de cumprimento, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça para cumprimento.
9. Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido.
10. Publicado diretamente via Sistema PJe. Citem-se as partes promovidas. Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990).
11. A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)