PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em epígrafe para se manifestar(em), requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804952-37.2024.8.20.5103 REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DANTAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 29 de abril de 2026. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804952-37.2024.8.20.5103
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise do laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 181116771). Intimadas, as partes manifestaram-se em ID’s 182201692, 183452881.
É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre ressaltar que a prova pericial é um meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador sobre determinada matéria, sendo o perito um auxiliar da justiça, cuja função é emitir um parecer técnico, imparcial e fundamentado sobre os pontos controvertidos. Compulsando os autos, observo que não houve oposição das partes quanto aos cálculos apresentados no laudo pericial, bem como que estes foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 181116771 e, por conseguinte, fixo o montante total devido em R$ 8.823,07 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sete centavos), sendo R$ 8.402,92 (oito mil, quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos) relativos à repetição de indébito em dobro e R$ 420,15 (quatrocentos e vinte reais e quinze centavos) a título de honorários sucumbenciais de 5% (nos termos do acórdão), considerados na data do depósito judicial (29/05/2025), e, por fim, com base no depósito judicial de ID 153910495, no qual foi realizada a devida compensação, fixo como saldo remanescente o valor de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos), devido a título de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, defiro o requerimento formulado pela parte executada no ID 183452881, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos). Decorrido o prazo sem a devida comprovação da complementação, determino o encaminhamento dos autos à tarefa do SISBAJUD, para fins de satisfação do débito. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDYPO GUIMARAES DANTAS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogados
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTOEDYPO GUIMARAES DANTAS De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc. MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0804952-37.2024.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2026. MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDYPO GUIMARAES DANTAS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogados
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTOEDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para ciência da comunicação da perita judicial RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, que informou o início dos trabalhos periciais no dia 13 de outubro de 2025, conforme petição e documento juntado aos autos (ID. 164100945).
PROCESSO: 0804952-37.2024.8.20.5103 REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DANTAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 14 de outubro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Agosto 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDYPO GUIMARAES DANTAS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogados
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804952-37.2024.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DANTAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Currais Novos/RN, 12 de agosto de 2025. MARIA ZENUBIA DA SILVA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0804952-37.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: TEREZINHA DE JESUS DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão de id. 157391125, INTIMO a parte RÉ, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da referida e, em até 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais.
CURRAIS NOVOS, 14 de julho de 2025 JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZINHA DE JESUS DANTAS
Advogado
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804952-37.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA DE JESUS DANTAS Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 17/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Sentença
Decisão
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EDYPO GUIMARAES DANTAS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogados
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTASCARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0804952-37.2024.8.20.5103 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 6 de maio de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., TEREZINHA DE JESUS DANTAS
Advogados
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804952-37.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo TEREZINHA DE JESUS DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRECEITO DUTY MITIGATE THE LOSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA
DECISÃO
DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº), promovida contra si por , julgou procedente, em parte, o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...] De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do , do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., TEREZINHA DE JESUS DANTAS
Advogados
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804952-37.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDYPO GUIMARAES DANTAS
Advogado
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804952-37.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS DANTAS Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/02/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA DE JESUS DANTAS
Advogado
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804952-37.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS DANTAS Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 06/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804952-37.2024.8.20.5103
DESPACHO
Intime-se, novamente, a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o despacho de ID 157391125, sob pena de arcar com o ônus decorrente da não realização da prova pericial. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804952-37.2024.8.20.5103
DESPACHO
Intime-se, novamente, a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o despacho de ID 157391125, sob pena de arcar com o ônus decorrente da não realização da prova pericial. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804952-37.2024.8.20.5103
DESPACHO
Tendo em vista que o documento de ID 154654454 não se trata de peça de impugnação, mas de planilha de cálculos, intime-se a parte executada para que sane o equívoco apresentando a peça de impugnação, sob pena de prosseguimento do feito com o incremento das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
TEREZINHA DE JESUS DANTAS
art. 487, I
R$ 3.000,00
R$ 4.955,76
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento. No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. [...]" Nas suas razões recursais, alegou a parte autora, em síntese: i) aplicação do duty to mitigate the loss; ii) inexistência de danos morais indenizáveis; iii) cabimento da repetição do indébito na forma simples. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se improcedente a pretensão inicial.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, intitulada CESTA B.EXPRESSO", averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 29719326).
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da autora em relação à contratação da tarifa referenciada, a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta. Restou, portanto, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa e o serviço não foram contratadas pela demandante (art. 373, II do CPC).
Nesse aspecto, compreendo não merecer prosperar a motivação sentencial de que a autora permaneceu por grande lapso temporal sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente gerou expectativas no banco de que legítimas os descontos, de modo a convalidar as operações em razão dos institutos supressio e surrectio e venire contra factum proprium. Isso porque, como cediço, o supressio e surrectio e venire contra factum proprium são classificados pela doutrina e jurisprudência como apêndices à regra geral da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e exercem a função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.
Ora, na espécie, o fornecedor não logrou êxito em demonstrar a existência de espontânea contratação dos serviços bancários objeto de pretensão de declaração de nulidade pela autora, em sua exordial, de modo que não observo a aplicação dos referidos institutos, já que não há função integrativa a ser exercida em contrato inexistente. Não bastasse isso, de acordo a jurisprudência do STJ, tratando de ação declaratória de nulidade, fundada em direito pessoal, cabe ao réu/fornecedor observar unicamente o prazo prescricional decenal entabulado no art. 205 do Código Civil (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023), não vislumbro a caracterização de comportamento contraditório ou supressão de seu direito ante ao fato do autor/consumidor buscar a tutela jurisdicional após sucessivas faturas, desde que respeitando o prazo prescricional, o que se averigua no caso.
Desse modo, reiterada vezes já se posicionou o TJRN acerca do assunto: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023).
Desta feita, quanto à demora da autora para ajuizar a ação, entendo que não encontra-se caracteriza afronta ao princípio da boa-fé, no tocante aos preceitos consagrados nos institutos do venire contra factum proprium e o supressio/surrectio. Nesse ponto, importa destacar que a conduta alinhada aos sobreditos institutos são esperados durante a execução da relação contratual, o que não se vislumbra violação por parte da apelante em tal período.
Por outro lado, entendo que a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente é que fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pela demandante. Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Acerca da alegação recursal de que a autora afrontou o seu dever de mitigar os prejuízos, pois não teria realizado o cancelamento da cobrança das tarifas extrajudicialmente, vislumbro que ao buscar a composição do litígio no Poder Judiciário a postulante não olvidou a boa-fé presente na relação contratual ou, tampouco, o dever decorrente de mitigar a sua própria perda, evitando o agravamento do próprio prejuízo, não havendo ofensa ao preceito do duty to mitigate the loss, como aduz o recorrente.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […]
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples. Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé. No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, vê-se que caracterizada má-fé na conduta da instituição financeira ao proceder com cobranças na conta bancário do embargado sem que houvesse a demonstração da sua efetiva contratação pela consumidora.
De semelhante modo, para o período posterior a 30/03/2021, configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Desse modo, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu, reformando a sentença apenas para afastar a sua condenação por danos morais. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.