JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804952-49.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXEQUENTE QUE INTEGROU ANTERIOR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
RELATIVO AO MESMO TÍTULO JUDICIAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA/EXCLUSÃO DO FEITO ANTERIOR. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal contra o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por professora estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva que reconheceu o direito ao terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
O Juízo suscitado declinou da competência ao identificar que a exequente já havia integrado cumprimento de sentença anterior relativo ao mesmo título judicial, em tramitação perante o Juízo suscitante, do qual posteriormente requereu sua exclusão. O Juízo suscitante, por sua vez, instaurou o conflito negativo por entender inexistente hipótese de prevenção.
II - Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se o novo cumprimento individual de sentença coletiva deve ser distribuído por dependência ao Juízo que processou cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial coletivo, no qual a exequente figurou no polo ativo e do qual posteriormente requereu sua exclusão.
1. A regra geral de distribuição por sorteio dos cumprimentos individuais de sentença coletiva aplica-se às hipóteses em que a parte ajuíza, pela primeira vez, pretensão executiva autônoma fundada em título judicial coletivo, não incidindo quando há anterior provocação do Poder Judiciário pela mesma exequente, em processo relativo ao mesmo título e à mesma obrigação de pagar.
2. A circunstância decisiva do caso está no fato de que a exequente já integrava o cumprimento de sentença anteriormente processado perante o Juízo suscitante e somente depois requereu sua exclusão daquele feito, com posterior ajuizamento de nova pretensão executiva fundada no mesmo título judicial.
3. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, com o objetivo de preservar a coerência da atividade jurisdicional, impedir a pulverização de demandas sucessivas sobre a mesma relação jurídica e evitar a escolha de novo Juízo para formulação da mesma pretensão.
4. O cumprimento de sentença coletiva promovido em favor de beneficiários determinados, com individualização dos titulares do crédito, possui natureza de pretensão executiva individualizada, ainda que em litisconsórcio ativo ou em formato processual conjunto.
5. A posterior propositura de novo cumprimento individual de sentença, após desistência/exclusão da exequente no processo anterior, configura reiteração da pretensão executiva e atrai a prevenção do Juízo que processou a demanda anterior.
6. O recebimento ou não de valores no cumprimento anterior não interfere na definição da competência, pois a prevenção decorre da reiteração do pedido após extinção sem resolução de mérito em relação à parte, e não do êxito material da execução.
IV - Dispositivo e Tese: Improcedência do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: A reiteração de cumprimento individual de sentença coletiva, após desistência/exclusão da exequente em cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial e à mesma obrigação de pagar, atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, consolidando a prevenção do juízo que processou a demanda anterior.
Precedentes relevantes citados: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0822884-84.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 10 abr. 2026, publ. 12 abr. 2026. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 286, inciso II, 953, inciso I, e 954.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente o conflito para reconhecer a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0836321-30.2025.8.20.5001, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em face do JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0836321-30.2025.8.20.5001, proposto por GILSERLANDIA MOREIRA GERMANO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte exequente requereu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que reconheceu o direito dos professores estaduais que exercem atividade de docência ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em pronunciamento inicial, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de possível litispendência com o processo nº 0851552-05.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A parte exequente, no Id 155144699, afirmou que não haveria litispendência e que já havia solicitado sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, faltando apenas a homologação do pedido de desistência.
Na sequência, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a intimação da parte exequente para acostar, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia da decisão que a excluiu do processo nº 0851552-05.2022.8.20.5001. Após pedido de dilação de prazo e posterior juntada da decisão homologatória de exclusão da exequente do processo nº 0851552-05.2022.8.20.5001, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão no Id 171160070, pela qual declarou sua incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, por meio da decisão de Id 177465441, esclareceu a tramitação da execução e as razões pelas quais entendeu não estar prevento para apreciar a demanda, determinando a devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública. Na referida decisão, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública destacou que o pronunciamento de Id 171160070, embora subscrito pelo mesmo magistrado quando atuava em substituição perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, refletiu o entendimento daquela unidade judicial, e não o entendimento adotado pela 2ª Vara da Fazenda Pública sobre a matéria.
Restituídos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu despacho no Id 179246937, no qual reiterou que já havia declarado sua incompetência para processar o feito, consignando que caberia à 2ª Vara da Fazenda Pública, caso também se considerasse incompetente, suscitar o conflito negativo de competência. Diante disso, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que não haveria prevenção da 2ª Vara da Fazenda Pública, pois a parte exequente optou por prosseguir com a execução individual do título coletivo, não recebeu valores no cumprimento coletivo nº 0851552-05.2022.8.20.5001, e foi excluída daquele feito, inexistindo repropositura de demanda apta a atrair a incidência do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Juízo suscitado, em informações prestadas por meio do Ofício nº 12/2026-1ªVFP-GAB, apontou que o processo nº 0836321-30.2025.8.20.5001 teria reiterado cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar decorrente do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, anteriormente autuado sob o nº 0851552-05.2022.8.20.5001 e extinto sem resolução de mérito perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, razão pela qual entendeu aplicável o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a sua incompetência para processar o feito.
A 13º Procuradoria de Justiça apontou a ausência de interesse público que justificasse a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, restituindo os autos para regular processamento e julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0836321-30.2025.8.20.5001, proposto por GILSERLANDIA MOREIRA GERMANO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A controvérsia consiste em definir se o cumprimento de sentença deve permanecer no Juízo suscitado, ao qual foi distribuído por sorteio, ou se deve ser redistribuído por dependência ao Juízo suscitante, no qual tramitou anteriormente cumprimento de sentença relativo ao mesmo título judicial coletivo, com posterior exclusão da exequente.
No caso, verifica-se que a pretensão executiva decorre da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que reconheceu o direito de professores estaduais ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A parte exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o nº 0836321-30.2025.8.20.5001.
Contudo, antes disso, a exequente já havia figurado no cumprimento de sentença nº 0851552-05.2022.8.20.5001, em tramitação perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, relativo ao mesmo título judicial coletivo. Esse é o ponto central para a solução do conflito. Não se trata, portanto, de simples cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela primeira vez, hipótese na qual se poderia cogitar a aplicação da regra geral de distribuição por sorteio, diante da autonomia do cumprimento individual em relação à ação coletiva originária.
A peculiaridade decisiva está no fato de que a exequente já integrava o cumprimento anteriormente processado perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e somente depois requereu sua exclusão daquele feito, com posterior ajuizamento de nova pretensão executiva fundada no mesmo título judicial. A situação dos autos, portanto, não se limita à discussão abstrata sobre a competência para processar cumprimento individual de sentença coletiva, mas envolve a repetição de pretensão executiva já submetida anteriormente ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, com posterior desistência/exclusão da exequente e novo ajuizamento em outra unidade jurisdicional.
Nessa moldura, incide o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A finalidade da norma é preservar a coerência da atividade jurisdicional, impedir a pulverização de demandas sucessivas sobre a mesma relação jurídica e evitar que a parte, após desistir ou ser excluída de processo anterior, escolha novo Juízo para formular a mesma pretensão.
No presente caso, a desistência/exclusão da exequente no cumprimento anterior não rompe a vinculação processual apta a atrair a regra de dependência. Ao contrário, é justamente a extinção sem resolução de mérito em relação à parte que permite a incidência do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, quando há posterior reiteração da mesma pretensão executiva. A circunstância de o cumprimento anterior ter sido promovido de forma coletiva, plúrima ou com participação de sindicato não altera essa conclusão, pois, quando promovido em favor de beneficiários determinados, com individualização dos titulares do crédito, há exercício de pretensão executiva individualizada, ainda que em litisconsórcio ativo.
Em situação substancialmente semelhante, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça assim decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EXEQUENTE. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA ANTERIOR. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALVERISSE ARAUJO MAIA DIAS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva que reconheceu o direito de professores estaduais ao recebimento do terço constitucional sobre 45 dias de férias e valores retroativos.
O Juízo da 1ª Vara declinou da competência ao constatar a existência de cumprimento de sentença anterior envolvendo a mesma exequente, distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública e posteriormente extinto sem resolução de mérito em relação à referida parte, determinando a redistribuição por dependência. O Juízo da 5ª Vara, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência ao entender inexistente a hipótese de prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o novo cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela exequente deve ser distribuído por dependência ao juízo que processou demanda anterior relativa ao mesmo título executivo judicial, na qual houve extinção sem resolução do mérito em relação à mesma parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 286, II, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência quando o pedido é reiterado após a extinção do processo sem resolução do mérito, com o objetivo de preservar a coerência da atividade jurisdicional e evitar decisões contraditórias. Verifica-se que a exequente participou anteriormente do cumprimento de sentença nº 0852200-82.2022.8.20.5001, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, tendo figurado diretamente no polo ativo juntamente com outros beneficiários do título coletivo.
Embora o cumprimento de sentença tenha sido proposto com a participação do sindicato da categoria, a execução foi promovida em favor de beneficiários determinados organizados em litisconsórcio ativo, caracterizando execução individual, ainda que conjunta. No curso daquele processo, a exequente requereu sua exclusão do feito, o que foi acolhido pelo juízo, resultando na extinção do cumprimento de sentença em relação à referida parte sem resolução de mérito.
A posterior propositura de novo cumprimento individual de sentença visando à satisfação do mesmo crédito decorrente do mesmo título judicial configura reiteração da pretensão anteriormente deduzida em juízo.Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo a distribuição por dependência e consolidando a prevenção do juízo que processou a demanda anterior, no caso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e improcedente.Tese de julgamento: A reiteração de cumprimento individual de sentença coletiva após extinção sem resolução do mérito em relação ao exequente atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.O cumprimento de sentença promovido por beneficiários determinados da decisão coletiva, ainda que com participação de sindicato, possui natureza de execução individual em litisconsórcio ativo.
A propositura de nova execução fundada no mesmo título executivo judicial, após extinção sem resolução de mérito em relação à parte, consolida a prevenção do juízo que processou a demanda anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II, 953, I, e 954.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0803144-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 01.08.2025, publ. 04.08.2025; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0803141-88.2025.8.20.0000, Rel.
Desa. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, j. 11.07.2025, publ. 14.07.2025. (TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0822884-84.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 10 abr. 2026, publ. 12 abr. 2026) A orientação firmada no referido julgado é plenamente aplicável ao presente conflito. Em ambos os casos, a execução decorre do mesmo tipo de título judicial coletivo, relacionado ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias a professores estaduais.
Nos dois casos, a parte exequente já havia participado de cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial, houve posterior exclusão/desistência em relação à exequente no processo anterior e, também em ambos, a parte ajuizou novo cumprimento individual de sentença, buscando a satisfação da mesma obrigação de pagar. Essa semelhança fática é relevante porque afasta a aplicação pura e simples da regra segundo a qual o cumprimento individual de sentença coletiva, por constituir demanda autônoma, deve ser distribuído livremente.
A autonomia do cumprimento individual de sentença coletiva autoriza a distribuição livre apenas no primeiro ajuizamento. Havendo cumprimento anterior envolvendo a mesma exequente, o mesmo título judicial e a mesma obrigação de pagar, seguido de extinção sem resolução de mérito em relação à parte, a hipótese passa a ser regida pela regra específica do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
A regra específica de distribuição por dependência prevalece sobre a regra geral de distribuição por sorteio, devendo a competência ser fixada no Juízo que processou a demanda anterior - no caso, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Não há relevância jurídica, para afastar a prevenção, no argumento de que a decisão de declínio proferida pela 1ª Vara teria sido subscrita por magistrado que também atuava em substituição na 2ª Vara.
A competência é definida pela unidade jurisdicional que processou a demanda anterior e pela incidência objetiva do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, não pela identidade física do magistrado que subscreveu determinado pronunciamento. Também não afasta a prevenção a alegação de que a exequente não teria recebido valores no cumprimento anterior. É que o recebimento ou não de valores diz respeito ao êxito material da execução, mas não modifica o fato processual essencial: a parte integrou cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial e, após sua exclusão, reiterou a pretensão executiva em novo processo.
A prevenção, portanto, decorre da reiteração do pedido após extinção sem resolução de mérito em relação à parte, e não do pagamento ou da ausência de pagamento no processo anterior. Por todo o exposto, julgo improcedente o conflito para reconhecer a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0836321-30.2025.8.20.5001. É como voto.
Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.