Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EDYPO GUIMARAES DANTAS, GIZA HELENA COELHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804954-07.2024.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Perita MARIA IRANNEIDE PINTO, sob o argumento de omissão na decisão de ID 196385920, que homologou o valor da execução e determinou a expedição dos alvarás em favor da parte exequente, sem deliberar sobre a liberação dos honorários periciais.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A perita tem legitimidade para recorrer como terceira prejudicada, nos termos do art. 996 do CPC, pois a decisão embargada silenciou quanto ao seu crédito. Assiste razão à embargante. A decisão de ID 196385920 não se manifestou sobre o levantamento dos honorários periciais, embora o laudo já tenha sido apresentado, as impugnações apreciadas e o valor da execução homologado.
Não há mais pendência que justifique a retenção da verba. Fixados os honorários em R$ R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 206,62 a cargo da parte executada e R$ 206,62 a cargo do TJRN (em razão da gratuidade de justiça da exequente), conforme teor do despacho de ID 173912639.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, para DETERMINAR: a) A liberação, em favor da Perita, da quantia de R$ R$ 206,62, depositada nos autos pela parte executada (ID 177512373), correspondente a 50% dos honorários periciais, com os acréscimos legais. b) A comunicação ao Núcleo de Perícias do Tribunal, pela Secretaria, para que providencie o pagamento dos 50% restantes, de responsabilidade do Tribunal, observada a tabela aplicável. c) Caso não constem nos autos os dados bancários da Perita, proceda à sua intimação para que os informe, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as providências acima, providencie-se o encaminhamento dos autos à tarefa de expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ). Intimem-se.
