Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- J. L. S. P.
- Advogado
- MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (OAB 17024/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0804954-19.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.
L. S. P., representado por sua genitora, em face de suposta omissão atribuída à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de designação, remanejamento ou contratação de professores para ministrar as disciplinas técnicas do Curso Técnico em Edificações da Escola Estadual 26 de Junho, situada no Município de Major Sales/RN.
Sustenta o impetrante que, desde setembro de 2025, a turma do 3º ano do referido curso encontra-se sem docentes responsáveis pelas disciplinas específicas, circunstância que comprometeria a continuidade das atividades pedagógicas e a conclusão regular da formação técnica. Requer, em sede liminar e no mérito, que seja determinado à autoridade apontada como coatora que adote, imediatamente, as providências necessárias ao suprimento do quadro docente.
É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo titularizado pelo próprio impetrante, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, embora o writ tenha sido formalmente impetrado por um único estudante, a pretensão deduzida não se limita à tutela de situação jurídica individualizada.
O próprio impetrante afirma que ele e outros alunos da mesma série se encontram sem aulas do curso técnico e, por isso, requer a designação, remanejamento ou contratação de professores para ministrar as disciplinas necessárias à formação do conjunto de alunos matriculados no Curso Técnico em Edificações. Em manifestação posterior, reforça que a segurança deve ser concedida em favor de “uma turma de 3º Ano de Ensino Médio Técnico”, asseverando que os prejuízos decorrentes da ausência de docentes atingem indistintamente todos os estudantes do curso.
