Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- TIM S/A, CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA
- Advogados
- RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (OAB 10435/RN), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 1057/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804955-72.2024.8.20.0000 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC. VIA RECURSAL INADMISSÍVEL CONTRA
DESPACHO
SEM CUNHO DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo Interno interposto por TIM S/A, em face da decisão que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por ser inadmissível contra despacho sem cunho decisório. Alega em síntese que o valor executado está equivocado, pois já teria satisfeito integralmente a execução e, por isso, não existem valores remanescentes.
Requer o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso. A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: Não deve ser conhecido o agravo de instrumento porque o ato agravado não ostenta cunho decisório, o que o torna irrecorrível.
