PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804956-86.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. V. F. D. S. Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO Polo passivo
I. R. S. M. T. e outros Advogado(s): ALUIZIO PAULA NETO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR IMPÚBERE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de guarda cumulada com alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor de menor no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, acrescidos do custeio integral do plano de saúde, bem como estabeleceu guarda compartilhada com lar referencial materno. O agravante sustenta impossibilidade financeira de suportar o encargo, alegando perceber apenas um salário-mínimo mensal, e requer a redução da verba alimentar para 10% (dez por cento) do salário-mínimo, com exclusão da obrigação relativa ao plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios fixados em favor de menor impúbere observam o binômio necessidade-possibilidade; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para demonstrar manifesta incapacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução da verba alimentar e a exclusão do custeio do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, considerando simultaneamente as necessidades do alimentando e as possibilidades econômicas do alimentante. As necessidades do menor impúbere são presumidas, especialmente em razão da prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A criança, nascida em 17/02/2025, encontra-se em tenra idade e demanda despesas permanentes relacionadas à alimentação, saúde, medicamentos, higiene, vestuário e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento saudável. Os alimentos provisórios possuem natureza cautelar e destinam-se a assegurar imediatamente condições mínimas de subsistência do menor até a formação de cognição exauriente no processo originário.
A cognição exercida na fase inicial do processo é sumária, inexistindo elementos suficientes para aferição definitiva da real capacidade contributiva das partes. A documentação apresentada pelo agravante demonstrando vínculo empregatício e renda equivalente a um salário-mínimo não comprova, de forma inequívoca, impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar. A aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante demanda dilação probatória, sobretudo diante das alegações de auxílio financeiro indireto prestado por familiares.
A alegação de limitação financeira do alimentante exige comprovação robusta, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova exauriente. O percentual fixado pelo Juízo de origem - correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, acrescido do custeio integral do plano de saúde - não se mostra manifestamente desarrazoado nem dissociado dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
A redução abrupta da verba alimentar pode ocasionar prejuízo imediato à subsistência e ao desenvolvimento da criança, devendo prevalecer, neste momento processual, o princípio do melhor interesse do menor. Eventual excesso ou desproporcionalidade da obrigação alimentar poderá ser revisto após regular instrução probatória, quando houver elementos mais seguros acerca da realidade financeira das partes.
Inexistem requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os alimentos provisórios fixados em favor de menor impúbere devem privilegiar o princípio do melhor interesse da criança e observar o binômio necessidade-possibilidade. As necessidades de criança em tenra idade são presumidas e justificam a fixação de verba alimentar apta a assegurar condições mínimas de subsistência e desenvolvimento saudável. A redução de alimentos provisórios exige demonstração robusta e inequívoca da incapacidade financeira do alimentante.
A cognição sumária própria da fase inicial do processo recomenda prudência na revisão da verba alimentar antes da regular instrução probatória. A fixação de alimentos provisórios em percentual correspondente a 25% do salário-mínimo, acrescido do custeio de plano de saúde, não se revela manifestamente desarrazoada quando ausente prova concreta de impossibilidade financeira do alimentante. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por I.V.F.S., com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de guarda c/c alimentos, fixou alimentos provisórios em favor do menor O.E.S.F., no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, acrescidos da integralidade da mensalidade do plano de saúde, bem como estabeleceu guarda compartilhada com lar referencial materno.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de arcar com o encargo fixado, sob o argumento de que percebe apenas um salário-mínimo mensal, sendo a obrigação estipulada excessiva e desproporcional, em afronta ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, pugnando, em sede liminar, pela redução do quantum alimentar para 10% do salário-mínimo, com exclusão do custeio do plano de saúde.
Em sede de tutela recursal, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Cinge-se a controvérsia à pretensão de reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos, fixou alimentos provisórios em favor do menor O. E. S. F. no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, acrescidos do custeio integral do plano de saúde, bem como estabeleceu guarda compartilhada com residência de referência materna.
O agravante sustenta, em síntese, que percebe remuneração equivalente a um salário-mínimo mensal, exercendo a função de estoquista, razão pela qual o encargo alimentar arbitrado comprometeria mais de 40% de sua renda, inviabilizando sua própria subsistência. Aduz afronta ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e pugna pela redução dos alimentos para o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, com exclusão da obrigação relativa ao plano de saúde do menor.
Todavia, não assiste razão ao recorrente. É cediço que a fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades econômicas do alimentante. Entretanto, em se tratando de alimentos destinados a menor impúbere, as necessidades do alimentando são presumidas, sobretudo em razão da prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso concreto, verifica-se que o menor nasceu em 17/02/2025, tratando-se, portanto, de criança em tenra idade, cuja subsistência demanda despesas permanentes relacionadas à alimentação, saúde, medicamentos, higiene, vestuário e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento saudável. Nessa perspectiva, a fixação de alimentos provisórios possui natureza eminentemente cautelar e objetiva assegurar, de forma imediata, condições mínimas de manutenção da criança até que se produza instrução probatória mais aprofundada no processo originário.
Com efeito, a cognição exercida nesta fase processual é sumária, não sendo possível aferir, com segurança e profundidade, a efetiva capacidade econômica das partes. Embora o agravante tenha juntado documentação indicando vínculo empregatício e percepção de renda correspondente a um salário-mínimo, tais elementos, por si sós, não demonstram, de forma inequívoca, impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar fixada.
Isso porque a análise da real capacidade contributiva do alimentante demanda dilação probatória, especialmente diante das alegações constantes dos autos originários no sentido de que o recorrente receberia auxílio financeiro indireto de familiares para custeio de despesas pessoais, circunstância que poderá influenciar na aferição de sua efetiva disponibilidade econômica. Além disso, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventual alegação de limitação financeira do alimentante deve ser comprovada de forma robusta, não bastando meras alegações genéricas desacompanhadas de prova exauriente.
Importa salientar, ainda, que a obrigação alimentar decorre do dever constitucional de assistência material entre pais e filhos, possuindo natureza prioritária e indisponível. No caso dos autos, o percentual arbitrado pelo Juízo de origem - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, acrescido do custeio do plano de saúde - não se revela, em princípio, manifestamente desarrazoado ou dissociado dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em demandas dessa natureza, sobretudo considerando a idade do menor e suas necessidades presumidas.
Cumpre observar que a redução abrupta dos alimentos, neste momento processual, pode ocasionar prejuízo imediato à criança, cuja manutenção material depende diretamente da verba alimentar fixada judicialmente. Por outro lado, eventual excesso ou desproporcionalidade do encargo poderá ser revisto pelo Juízo de origem após regular instrução processual, oportunidade em que será possível avaliar, com maior precisão, a realidade financeira das partes, os encargos suportados pelo alimentante e as efetivas necessidades do alimentando.
Assim, à míngua de elementos robustos capazes de demonstrar manifesta incapacidade financeira do agravante ou flagrante desproporcionalidade da verba fixada, deve prevalecer, neste momento, o princípio do melhor interesse da criança. Também não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos recomendam prudência na alteração da decisão agravada, privilegiando-se a proteção integral do menor até ulterior instrução probatória. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.