PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804962-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NETUNO CONSTRUÇÕES LTDA, DANIEL CHAVES MAIA, FLÁVIA MARIA CHAVES MAIA Advogado(s): Relator(a): Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de NETUNO CONSTRUÇÕES LTDA. e outros (processo nº 0827152-29.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Alega que: “os Agravados desvirtuaram a finalidade da sociedade para fins ilegais e ilegítimos, ou seja, as ações cometidas pelos Agravados cumprem os requisitos legais para que seu patrimônio seja alcançado”; “tal informação acerca de sua dissolução/liquidação, trazida aos autos pela própria Agravada, além de não ter o condão de extinguir a sua obrigação (como, inclusive, já foi acertadamente decidido pelo Juízo a quo na sentença cujo cumprimento ora se persegue), permite a responsabilização direta e pessoal dos seus sócios”; “no mencionado ‘Distrato Social’ (Id. 45215888), os sócios da Netuno Construções Ltda., mesmo tendo conhecimento, por óbvio, da existência da dívida objeto deste feito, prestaram declaração falsa no sentido de que não haveria pendências a saldar”; “os sócios da Netuno Construções Ltda., por ocasião de sua dissolução/liquidação, receberam elevada quantia da empresa (R$ 480.000,00), a título de reembolso do valor de suas participações societárias, em detrimento do pagamento da dívida ora executada”; “por expressa previsão legal (art. 790, II, do CPC, e 1.110 do
CC) e pelos princípios da celeridade e economia processual, assiste à Agravante o direito à responsabilização, direta e pessoal, dos patrimônios dos sócios Daniel Chaves Maia e Flávia Maria Chaves Maia pelo cumprimento de sentença requerido”; “os mesmos declararam a inexistência de quaisquer pendências relativas ao passivo e ativo da sociedade, informação inverídica que possibilitou a incorporação do capital social ao patrimônio particular dos sócios, em detrimento de sua credora ora Exequente, o caracteriza patente confusão patrimonial”; “ao incorporar o patrimônio da empresa ao seu particular mesmo sem satisfazer os credores pendentes, fraudando o processo de execução, não é possível a individualização do que é ou não patrimônio da empresa, motivo pelo qual é necessária a incidência direta sobre os bens dos sócios para que seja satisfeita a obrigação”; “ainda em sua peça inaugural do cumprimento de sentença, a Agravante requereu a sucessão processual pelos sócios da empresa Agravada, haja vista sua extinção voluntária”; “com a extinção da personalidade jurídica, é aplicado o instituto da sucessão processual, permitindo que o sócio assuma a responsabilidade direta e pessoal pelas dívidas deixadas pela sociedade”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para permitir às partes produzirem as provas que entenderem necessárias ou, subsidiariamente, acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o prosseguimento da execução em face de todos os agravados; ainda, para autorizar a sucessão processual da executada pelos seus sócios. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere ao pedido de dilação probatória, a matéria não foi debatida nas razões do agravo.
Não bastasse, está preclusa a produção de provas pelas partes, por não observarem as partes o prazo concedido na origem para “especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra” (ID 92319241). A própria agravante ainda peticionou no ID 93463062 a informar “que não tem outras provas a produzir além daquelas que já se encontram nos autos”.
Ressalva-se, entretanto, a faculdade do juiz determinar de ofício a produção de provas adicionais que entenda necessárias ao seu convencimento (CPC, art. 370). Sobre a desconsideração da personalidade jurídica dispõe o art. 50, caput e parágrafos do CPC: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Não demonstrado o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida excepcional.
Não está manifesto o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A mera insolvência não é capaz, por si só, de fazer presumir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não estão provados no caso em exame. Não há sequer prova de que a dissolução da sociedade tenha ocorrido de forma irregular, já que a situação cadastral registrada na Receita Federal indica “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” na data de 04/07/2016, antes mesmo da sentença que compõe o título executado.
Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Mesmo não sendo caso de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da pessoa jurídica devedora devem ser mantidos no polo passivo do cumprimento de sentença. Isso por força do art. 1.110 do Código Civil, que trata da liquidação da sociedade: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. O Superior Tribunal de Justiça admite nessa hipótese a sucessão processual da sociedade pelos sócios, limitadas as obrigações destes ao patrimônio líquido positivo entre eles partilhado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Conforme o Distrato Social da sociedade limitada devedora, o capital social total de R$ 480.000,00 foi reembolsado aos sócios, proporcionalmente ao percentual das quotas de cada um, cabendo R$ 412.800,00 ao agravado Daniel Chaves Maia e R$ 87.200,00 à agravada Flavia Maria Chaves Maia, o que demonstra a existência de ativos partilháveis após a liquidação.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que exclusão dos executados impedirá a adoção de atos executórios necessários à satisfação da dívida. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para manter os agravados, Daniel Chaves Maia e Flávia Maria Chaves Maia, no polo passivo do cumprimento de sentença, limitada a responsabilidade de cada um ao patrimônio distribuído depois da liquidação da sociedade executada.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Natal para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 23 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator