PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804964-97.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0804964-97.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: José Maximiano dos Santos Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) e outro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e outro Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por professor aposentado contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Ordinária proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente em razão da drástica redução de sua renda após a aposentadoria e do valor elevado das custas iniciais, requerendo, portanto, a concessão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita à parte agravante, à luz das alegações de hipossuficiência econômica e da documentação juntada aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual vigente assegura o benefício da justiça gratuita à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo verdadeira sua alegação de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada mediante elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte, conforme interpretação pacificada no STJ.
O juiz pode exigir provas da alegada insuficiência financeira antes de indeferir o pedido, devendo verificar concretamente a situação socioeconômica do requerente. O agravante demonstrou alteração significativa de sua situação financeira, com redução de rendimentos após a aposentadoria, além de descontos por empréstimos consignados, o que evidencia a restrição orçamentária. O valor elevado das custas iniciais, em comparação com a renda líquida do agravante, justifica a concessão do benefício para garantir o acesso à justiça.
Ainda que anteriormente tenha sido proferida decisão diversa em caso semelhante, a nova conjuntura fática do agravante legitima a revisão do entendimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa natural pressupõe presunção relativa de hipossuficiência, que deve ser mantida quando não houver nos autos elementos concretos que a infirmem. A redução de rendimentos em decorrência de aposentadoria, aliada ao comprometimento da renda líquida por despesas ordinárias e empréstimos consignados, constitui fundamento idôneo para a concessão do benefício.
O valor elevado das custas processuais em comparação com a renda do requerente pode comprometer seu acesso à justiça, legitimando a concessão da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 1.060/50, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 06.08.2021.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando o decisum vergastado para deferir a justiça gratuita em favor do agravante, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por José Maximiano dos Santos em face da decisão exarada pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803383-79.2025.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado na inicial.
Em suas razões recursais, afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais alegando que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 2.928,00 (dois mil novecentos e vinte e oito reais), a qual se encontra completamente comprometida com os seus gastos regulares. Aduz que teve redução drástica de seus rendimentos após a aposentadoria, que se deu pela regra da média. Assevera, ainda, que o valor das custas iniciais, calculado pelo valor da causa, é elevado - R$ 992,44 (novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) -, cujo pagamento comprometeria sobremaneira o seu orçamento.
Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso, com o provimento deste, ao final. O pedido de efeito ativo restou deferido, para conceder o benefício da justiça gratuita à autora/ora agravante. A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade. No caso sob exame, entendo que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao provimento do agravo, nos termos da medida de urgência anteriormente deferida. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil vigente, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", constando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Conforme preceitua o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, que permaneceu vigente mesmo com o advento do Código de Processo Civil, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, complementa nos seguintes termos: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021). Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes dos autos.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. No caso dos autos, o recorrente – professor do magistério público estadual aposentado - demonstrou, através de seu último contracheque, que passou a ter uma renda mensal bruta de R$ 4.885,74 (quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), e líquida de R$ 2.928,93 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), o que equivale a pouco mais de dois salários mínimos vigentes no país.
Observa-se, ainda, que no referido contracheque há desconto de empréstimos bancários, o que evidencia a dificuldade financeira alegada pelo agravante que, registre-se, teve uma sensível redução de rendimentos brutos com sua aposentadoria (deferida pela regra da média dos rendimentos). Ademais, o recorrente alegou que, considerando o valor da causa originária, as custas processuais iniciais correspondem ao montante de R$ 992,44 (novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), o que, sem dúvida, compromete seu orçamento.
Nesse passo, ainda que tenha entendido de modo diverso em outro processo da mesma parte (AI 0815611-25.2023.8.20.0000, de minha relatoria, julgado em 13.05.2024), reconheço que, com a aposentadoria do ora agravante, operou-se uma mudança na situação socioeconômica do autor-agravante, reduzido seu rendimento mensal, pelo que, aliado ao elevado valor das custas processuais, revelam suficientes e aptos os elementos a demonstrarem a impossibilidade do agravante arcar com as custas deste processo.
Nesse contexto, entendo que comporta provimento o recurso, diante da existência, no caderno processual, de elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade de o agravante arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo, reformando o decisum vergastado para deferir a justiça gratuita em favor do agravante. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.