PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0804965-82.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADO: DR. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA. AGRAVADO: E. D. M. M. ADVOGADO: DR. ERISON BEZERRA DE SOUZA.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada para determinar a manutenção de contrato coletivo por adesão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do recurso em razão de reforma da decisão agravada por outro agravo de instrumento interposto pela parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de nova decisão judicial em outro agravo de instrumento, que reformou a decisão originalmente impugnada, retira a utilidade do presente recurso.
4. Conforme o art. 1.008 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal substitui a decisão agravada, tornando-a inexistente no plano jurídico.
5. A ausência de utilidade prática inviabiliza o julgamento do mérito recursal, configurando a hipótese de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento:
1. A reforma da decisão agravada por meio de julgamento de outro recurso interposto pela parte adversa acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento originalmente interposto.
2. A substituição da decisão impugnada por novo pronunciamento judicial torna prejudicada a análise do mérito recursal. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.008.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária n.º 0811955-24.2025.8.20.5001, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pela parte agravada. Em suas razões, a agravante afirma suposta irregularidade na contratação do plano de saúde. Informa que o contrato em questão foi firmado através da All Care, que é a pessoa jurídica responsável para prestar as informações e esclarecimentos a respeito das cláusulas contratuais.
Esclarece que o contrato firmado é coletivo por adesão, cuja regulamentação observa a Resolução Normativa nº. 557/2022. Assegura que a manutenção do contrato irá causar desequilíbrio contratual, uma vez que a forma como o contrato está sendo executado não observa o cálculo atuarial utilizado para fixação da contraprestação. Defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo do presente recurso.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, apresenta a parte agravada suas contrarrazões em ID 30923198 destacando os limites da análise do presente recurso. Afirma que a decisão agravada reconheceu parcialmente o direito da parte recorrida na manutenção do plano de saúde em razão da parte agravante ter descumprido o dever de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes do cancelamento.
Ressalta que o presente recurso deve se cingir aos termos da decisão sob pena de incorrer em supressão de instância. Informa que no presente recurso a parte recorrente apresenta matéria de mérito não apreciada ainda pelo juízo de origem. Registra a perda do objeto do presente recurso em razão da da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0804332-71.2025.8.20.0000, que reformou a decisão ora agravada.
No mérito, destaca a irregularidade da notificação enviada para o cancelamento do plano de saúde contratado. Discorre acerca da regularidade na contratação do plano de saúde comercializado pelos prepostos da recorrente, esclarecendo que o comprovante residência apresentado no ato da contratação não foi fornecido pela recorrida, tendo denunciado tal ato na delegacia. Narra que é ônus da recorrente a verificação da autenticidade dos documentos e das condições de elegibilidade no momento da contratação.
Esclarece que nunca recebeu a cópia do contrato em questão, tendo tão somente recebido a carteirinha do beneficiário. Aponta a necessidade de dilação probatória para averiguar a possível existência de fraude, e quem deu causa as irregularidade apontadas pela recorrente. Explica a necessidade de manutenção do plano de saúde em razão do beneficiário ser criança em tratamento de autismo, aplicando-se ao acaso o Tema Repetitivo 1.082 do STJ.
Por fim requer o conhecimento e desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 32564106, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de sua utilidade, constatada pela prolação de nova decisão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº. 0804332-71.2025.8.20.0000 interposto pela parte autora, ora agravada, o qual foi julgado procedente, deferindo a tutela de urgência requerida no juízo e origem para determinar que as demandadas se abstenham de cancelar o plano de saúde até a solução definitiva da lide.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento perdeu sua utilidade. A perda superveniente do objeto de um recurso consiste na situação em que, após a sua interposição, ocorre fato processual que retira a utilidade ou a necessidade de apreciação do mérito recursal, tornando-o inócuo. No caso do agravo de instrumento, essa hipótese se verifica quando a decisão agravada deixa de existir, seja por ter sido revogada, substituída ou reformada em razão de julgamento proferido em outro recurso.
Conforme prescreve o art. 1.008 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o princípio da substitutividade, segundo o qual a decisão proferida pelo Tribunal em sede recursal substitui a decisão agravada, passando a integrar o processo em seu lugar, in verbis: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Assim, uma vez que o recurso interposto pela parte adversa, ora agravada, foi provido e reformou a decisão combatida, esta deixou de existir no mundo jurídico, sendo substituída pelo novo pronunciamento judicial.
Nessa linha, o agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante perde o objeto, pois não há mais decisão a ser impugnada. O interesse recursal desaparece, haja vista que não há possibilidade de obter resultado prático com o julgamento do presente recurso. Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).” Portanto, diante da reforma da decisão agravada pelo julgamento de outro recurso de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, constatada a falta de utilidade do recurso, deixo de conhecer do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator