PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804968-71.2024.8.20.0000 Polo ativo JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento nº 0804968-71.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0817404-02.2021.8.20.5001 Agravante: Jaquelinne dos Santos Soares Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO DE CÁLCULO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREVISTO NO TÍTULO (INPC). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO (CORREÇÃO E JUROS).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaquelinne dos Santos Soares em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817404-02.2021.8.20.5001, apresentado em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, que homologou os cálculos apresentados na liquidação, mas determinou a exclusão da quantia referente à “diferença do troco”.
No seu recurso (ID 24425257), a agravante sustenta o cabimento de inclusão, no cumprimento de sentença, dos valores relativos à “diferença do troco”, alegando que o agravado, executado, anuiu expressamente, motivo pelo qual informa que o valor correto da execução seria R$ 18.572,16. Explica que “não caberia ao magistrado, por livre e espontânea vontade, em decisão da fase de cumprimento de sentença, alterar o marco inicial da contabilização dos juros de mora e atualização monetária, deixando os valores defasados em quase 1 ano, tendo em vista que os cálculos iniciais foram realizados em junho de 2023, e a magistrada determinou que a atualização do valor fosse realizada somente a partir de abril de 2024”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja mantido o marco inicial dos juros moratórios e da correção monetária, bem como seja homologado o valor R$ 18.572,16. Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25509626). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25541465).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, a agravante (exequente) pretende a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados em liquidação, mas que rejeitou a inclusão quantia referente à “diferença do troco”. Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, desde 12/2009 (conforme prova da primeira contratação ao id.
Num. 67207068 - Pág. 1), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples. Condeno a demandada a restituir, EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda”.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. TRATATIVAS REALIZADAS VIA TELEFONE. TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS PARA RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. MÉTODO QUE IMPLICA EM RETORNO MENOR. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES, QUE ELIMINA A CAPITALIZAÇÃO SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS No que pertine à restituição dos denominados “trocos”, consistente na diferença entre o valor da renovação do empréstimo e o valor do saldo devedor, igualmente entendo por seu descabimento no presente cumprimento. De fato, realizadas várias renovações do primeiro empréstimo, o que acarretou o recebimento dos importes a título de “trocos” pelo recorrente, certo é que, devido a nova sistemática de cálculo de juros, o saldo devedor à época das renovações deveria ter sido menor, o que resultaria em um troco maior a ser recebido do banco.
Da sentença exequenda, contudo, não se extrai qualquer determinação no sentido da restituição da predita diferença, motivo pelo qual, considerando a impossibilidade de ampliação do título exequendo para tal fim, a pretensão recursal não merece amparo. Além disso, como muito bem ressaltou a magistrada na decisão impugnada, “a ‘diferença de troco’ faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor”.
Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO. POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2023, publicado em 03/07/2023) Desse modo, não os valores referentes à “diferença de troco” não devem ser incluídos no cumprimento de sentença.
Bom frisar que o STJ possui o entendimento de que “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução” (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Logo, não viola a coisa julgada a decisão que determina a exclusão, do cumprimento de sentença, de valores não previstos no título executivo. Outrossim, restou consignado no título que o índice de correção monetária aplicado é o INPC, motivo pelo qual o Juízo a quo decidiu acertadamente. Registro que, a despeito das alegações da agravante, não observo qualquer alteração dos marcos temporais dos consectários lógicos da condenação (correção monetária e juros moratórios).
Diante disso, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804968-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804968-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804968-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES Advogado(a): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator