PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804969-22.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSEFA ALAIDE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Agravo de Instrumento nº 0804969-22.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE Nº 16.470) e outros Agravado: Josefa Ataíde dos Santos Pereira Advogado: João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia (OAB/RN nº 18.682) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800977-17.2024.8.20.5132, ajuizado por Josefa Ataíde dos Santos Pereira, que determinou o bloqueio de R$ 130.161,32 para custear tratamento home care, em razão do não cumprimento da tutela anteriormente deferida.
A agravante alegou ausência de descumprimento e requereu a suspensão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores decretado pelo Juízo de origem é legítimo e proporcional diante do descumprimento de decisão judicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de duplicidade recursal justifica o conhecimento do Agravo, pois os recursos interpostos referem-se a decisões distintas: uma sobre a tutela de urgência e outra sobre o bloqueio por descumprimento. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A operadora não comprovou o cumprimento da decisão liminar, restando evidenciada a inércia quanto à obrigação de fazer, o que legitima a medida constritiva para garantir o direito à saúde da agravada.
A negativa injustificada do plano de saúde caracteriza conduta abusiva, passível de responsabilização, e afronta normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, especialmente em casos que envolvem o direito à saúde. A ausência de comprovação do cumprimento de ordem judicial por parte do plano de saúde legitima a imposição de medidas constritivas, como o bloqueio de ativos financeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.02.2025; TJRN, AI nº 0800145-54.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0800977-17.2024.8.20.5132, ajuizado por Josefa Ataíde dos Santos Pereira, deferiu o bloqueio on line do valor de R$ 130.161,32 (cento e trinta mil cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), destinados ao pagamento do tratamento homecare para a autora.
Em suas razões, sustentou a operadora agravante, em suma, que "não existem razões para bloqueio de valores, considerando que não há descumprimento", afirmando que "autorizou prontamente o atendimento, sendo a recusa, ainda que tácita, uma liberalidade dos responsáveis pela idosa". Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final. Vieram os autos, por redistribuição, por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0815679-38.2024.8.20.0000.
O pedido liminar restou indeferido. Em sede de contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de não conhecimento do agravo, alegando duplicidade de recursos com as mesmas fundamentações. No mérito, reforçou a necessidade do tratamento, pugnando pelo desprovimento do agravo. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, afastando, desde logo, a preliminar suscitada pela recorrida, que afirmou haver duplicidade de recursos, alegando que ambos foram interpostos com as mesmas fundamentações. Ora, o AI nº 815679-38.2024.8.20.0000 foi interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento do tratamento de home care, enquanto o presente recurso ataca decisão que determina o bloqueio de valores por descumprimento da medida liminar.
Não há, pois, identidade entre ambos, não configurando, assim, a duplicidade apontada. In casu, verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 130.161,32 (cento e trinta mil cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), destinados ao pagamento do tratamento home care para a autora-ora agravada, nos termos de decisum anterior, que deferiu a tutela antecipada autorizando seu fornecimento.
Com efeito, de acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não se revela incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Corroborando o contido no parecer ministerial: "No presente caso, vê-se que, até este momento, a Operadora não comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida. Nesse sentido, é possível observar a tentativa do Plano de Saúde de fugir de responsabilidade em prover os direitos conquistados pela consumidora em sede de decisão interlocutória. Essa atitude pode, inclusive, ensejar responsabilização penal por desobediência a ordem legal de funcionário público, nos moldes do artigo 330 do Código Penal.
12. Nesse sentido, vê-se que a negativa do custeio de tratamento ofendeu normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria, ato ilícito do qual impõe-se a consideração da abusividade na negativa da empresa agravante em fornecer e custear o tratamento da parte autora. (...)
13. Portanto, diante da incessante negativa da agravante ao cumprimento das determinações judiciais, é cabível e válido o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial. Inclusive, é assegurado ao juiz, em conformidade com o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, logo, entende-se como correta a manutenção da medida até o cumprimento da tutela." Em casos como o dos autos, julgou esta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 75.690,00 via SISBAJUD, em razão do descumprimento de medida antecipatória em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a concessão de terapias prescritas. A agravante busca a cassação da decisão que bloqueou os valores, alegando a ausência de requisitos para a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o bloqueio de valores decretado pelo Juízo de origem é proporcional e legítimo diante do descumprimento da decisão judicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos artigos 1.019, I, e 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sendo legítima a ordem de bloqueio de valores como meio de efetivação da tutela concedida.
4. O art. 854, §3º, do CPC estabelece que, após a penhora de valores, cabe ao executado comprovar, no prazo legal, a existência de eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição, o que não foi realizado pela agravante.
5. O bloqueio de valores é medida compatível com a necessidade de garantir o cumprimento de decisões judiciais que asseguram direitos fundamentais, especialmente em situações que envolvam tratamentos de saúde, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal.
6. Para a concessão de efeito suspensivo, o art. 1.019, I, do CPC exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, uma vez que a agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado nem o risco de dano irreparável.
7. O §1º do art. 300 do CPC estabelece que a exigência de caução como condição para medidas de urgência é faculdade do magistrado, que pode dispensá-la diante das circunstâncias do caso, especialmente em situações que envolvam direitos essenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, especialmente em situações que envolvam direitos fundamentais, como a saúde.
2. Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, devem estar presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), o que não se verifica no caso concreto.
3. A exigência de caução como condição para a concessão de tutela de urgência é faculdade do juiz, podendo ser dispensada conforme o §1º do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 854, §3º; 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811590-06.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 27.09.2024; TJRN, AI nº 0812609-13.2024.8.20.0000, Relator. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 05.11.2024; TJRN, AI nº 0813310-71.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 19.11.2024. (TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, Julgado em 04.02.2025, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL INJUSTIFICADO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA DAR EFETIVIDADE À
DECISÃO
DO TJRN. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APTOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AGRAVADO. SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 0800145-54.2024.8.20.0000, Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE BARBOSA, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024, 3ª Câmara Cível) Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, no sentido de houvesse o cumprimento da liminar anteriormente deferida, o que ratifica a conclusão de que a decisão agravada se presta à aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.