Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSEMEIRE SIMPLICIO DE OLIVEIRA
Advogado
FERNANDO ANTÔNIO DE ARAÚJO PAES (OAB 5346/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804972-81.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 194643194, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de agosto de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FERNANDO ANTÔNIO DE ARAÚJO PAES, ROSEMEIRE SIMPLICIO DE OLIVEIRA
Advogado
FERNANDO ANTÔNIO DE ARAÚJO PAES (OAB 5346/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804972-81.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que houve Impugnação ao Cumprimento de Sentença juntado no ID nº 169127219, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE SIMPLICIO DE OLIVEIRA
Advogado
FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO PAES (OAB 5346/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804972-81.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo ROSEMEIRE SIMPLICIO DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO PAES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804972-81.2023.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: ROSEMEIRE SIMPLICIO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. CARGO COMISSIONADO. LEGALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS GARANTIDOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VII, VIII, XVII E ART. 39, §3º, DA CF/88. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos quais a autora pleiteava o pagamento de indenização por férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2019, 2021 e proporcionais a 2022. A sentença condenou o Município ao pagamento de tais valores, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido.
2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, pois houve o efetivo gozo das férias pelos períodos reclamados, conforme comprovam os requerimentos administrativos e as fichas financeiras anexadas aos autos. Alegou, ainda, a inexistência de citação válida do ente municipal, o que, em seu entender, configuraria nulidade processual. Por fim, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrida, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ROSEMEIRE SIMPLICIO DE OLIVEIRA
Advogado
FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO PAES (OAB 5346/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804972-81.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois foi proferida com base nas provas constantes nos autos. Argumentou que o Município foi devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação, e que eventual impugnação deveria ter sido feita na fase de conhecimento, não sendo admissível a juntada de documentos na fase recursal. Defendeu, ainda, que o direito da autora ao pagamento das férias não gozadas e respectivas verbas indenizatórias restou devidamente demonstrado, devendo o recurso ser desprovido.
3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
4 – A análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita não deferida em primeiro grau ou não requerida em sede recursal, se encontra prejudicada, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/1995. Nada obstante, a alegação de insuficiência de recursos financeiros reveste-se de presunção de veracidade, devendo a parte demandada/recorrente trazer aos autos elementos que comprovem a ausência da hipossuficiência, o que não o fez.
5 – A citação da Fazenda Pública deve ocorrer pessoalmente perante o procurador responsável por sua representação judicial ou ainda, nos casos dos Municípios, na pessoa do Prefeito ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, nos termos do art. 75, inciso III do CPC, sendo válida a sua realização por meio eletrônico no endereço indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.419/2006 e art. 246, caput, §1º e §2º, do CPC (Apelação Cível nº 0100130-23.2016.8.20.0125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, publicado em 29/06/2023; Apelação/Remessa Necessária nº 0100463-72.2016.8.20.0125, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 01/10/2021; Apelação Cível nº 0800091-28.2019.8.20.5153, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, publicado em 22/07/2020).
6 – A citação eletrônica de ente público, quando atestada por certidão emitida pelo juízo competente, é válida e eficaz, sendo dever da Administração manter atualizado seu cadastro no sistema processual eletrônico, conforme Portaria Conjunta nº 016-TJRN/2018, artigo 246 do CPC e Lei nº 11.419/2006 (Recurso Inominado Cível nº 0801174-61.2022.8.20.5125, rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/07/2023 e Recurso Inominado nº 0801296-74.2022.8.20.5125, Rel.
Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, 2ª Turma Recursal, publicado em 13/05/2024)
7 – A ausência de audiência presencial de conciliação não se confunde com o direito constitucional do exercício do contraditório da maneira mais ampla possível oportunizado pelo magistrado a quo.
8 – Os documentos preexistentes à ação e acostados na fase recursal somente podem ser analisados quando devidamente comprovado pela parte o motivo que a impediu de juntá-los em tempo hábil, indicando se tratam de fatos novos ou supervenientes, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, não se vislumbrando que os documentos se inserem no rol do art. 435, parágrafo único, do CPC, opera-se, in casu, a preclusão temporal, ante a juntada extemporânea.
9 – As férias, acrescidas do terço, são garantias constitucionais devidas a qualquer trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII e 39, §3º, da CF/88. Precedente: STF: ARE 1346878 AgR/MS, 2ªT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJE 02/06/2022.
10 – Os pagamentos referentes às férias e seu respectivo terço são devidos ainda que proporcionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0854509-13.2021.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 25/07/2022.
11 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício. Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106.
12 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
13 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019).
14 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, não acolhendo as preliminares suscitadas, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, contudo, adequando-se, de ofício, os juros moratórios que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, os quais incidirão desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 25 de Março de 2025.