PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804973-59.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por M. R. DE O. G. DA
C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n.º 0803584-76.2022.8.20.5001, promovida em face de M. DE M. S., ora agravado, assim estabeleceu: (...) Deste modo, nessa ordem de considerações, não tendo o réu-reconvinte se desincumbido totalmente do ônus de comprovar todas as alegações formuladas, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo civil e não havendo qualquer prova no feito de existência de necessidades especiais ou extraordinárias da menor, além daquelas oriundas de uma adolescente de 17 (dezessete) anos e levando-se em conta ausência de certeza a respeito da condição financeira da autora-reconvinda que, até pouco tempo, estava acometida em estado de desemprego, entendo ser razoável o DEFERIMENTO EM PARTE do pleito de urgência ora examinado.
Pelo exposto e tendo em vista o atendimento dos critérios autorizadores previstos no art. 300 do CPC, FIXO alimentos provisórios em prol da filha comum menor, no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no País, quantia essa a ser prestada mensalmente pela progenitora, até o quinto dia útil subsequente ao mês vencido, em conta bancária de titularidade do progenitor da alimentária. (...) Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que: “(...) encontra-se em situação de extrema dificuldade financeira, pois suas despesas superam sua renda, tornando inviável o pagamento da pensão no valor estipulado”; hoje aos 47 anos, apesar dos problemas de saúde física (com 3 miomas uterinos com indicação cirúrgica), e problemas psicológicos, tenta se reinserir no mercado de trabalho após um apagão em seu currículo profissional de mais de 18 anos, uma vez que seu ex marido nunca permitiu seu trabalho fora de casa; não possui carteira assinada, trabalha como fisioterapeuta autônoma, onde sua renda mensal varia em torno de 1 salário-mínimo, o que não dá para cobrir as necessidades básicas necessárias à dignidade humana (alimentação, transporte, moradia, saúde).
Mora de favor na casa de familiares desde quando voltou ao Brasil, não possui plano de saúde; o Agravado, que tem a guarda da menor, mudou-se para os EUA onde vive uma vida luxuosa, constitui matrimônio, vive de viagens, recebe uma alta remuneração aqui no Brasil devido a patente de Coronel reformado da Força Aérea Brasileira, valor este de mais de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, além da remuneração em dólar que recebe pelo trabalho exercido nos EUA; Após discorrer sobre os requisitos exigidos para a tutela de urgência, requereu, ao final, a concessão da liminar para que seja suspensa a decisão agravada e, no mérito, que seja afastada a pensão alimentícia provisória, ao menos até a divisão definitiva do patrimônio do casal.
É o que importa relatar.
Decido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Ora, é sabido que a prestação alimentícia pode ser revisada a qualquer tempo, quando verificada qualquer alteração no trinômio necessidade-possibilidade-probabilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No entanto, nesta análise superficial, não vejo como acatar a pretensão de afastar os alimentos provisórios fixados, pois não é juridicamente admissível que a capacidade financeira de um dos genitores sirva como justificativa para a desoneração indevida do outro.
Ademais, é certo que o genitor da menor demonstra auferir rendimentos mensais elevados, no entanto, tal circunstância, por si só, não tem o condão de transferir-lhe integralmente a responsabilidade pelo sustento do filho, cuja obrigação é solidária entre ambos os genitores, conforme estabelece o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Assim, considerando o atual acervo probatório dos autos, não verifico provas suficientes para, de plano, deferir o afastamento do valor arbitrado na decisão agravada, especialmente em detrimento do entendimento adotado pela magistrada de primeira instância, que por estar mais próxima à causa, certamente tem mais condições de avaliar questões que transcendem os autos.
Parece-me, pois, que a manutenção da decisão impugnada, a um primeiro olhar, não se afasta do trinômio necessidade-possibilidade-probabilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que os alimentos provisórios, passíveis de alteração a qualquer tempo, não devam ser afastados neste momento de análise incipiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela recorrente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator