Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804973-95.2025.8.20.5129 Autora: A. D. R. D. S. - CPF: 101.***.***-79 Parte demandada: M.
A. S. D. S. - CPF: 069.***.***-88 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ACORDO Aos 01/12/2025 08:00, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, bem como a presença do requerido. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem uma filha menor MARIA CLARA SOUSA DA SILVA, o qual permanecerá sob a guarda unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: De forma livre, desde que previamente ajustada com a genitora; DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor trabalha de forma autônoma e contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor da sua filha à razão de 19,76%, incidente no salário mínimo vigente, através de depósito na conta de titularidade da genitora, depósito via chave Pix: celular (84) 98783-1300, até o dia 05 (cinco) de cada mês; As partes acordam que as despesas extraordinárias da criança, não incluídas no valor mensal dos alimentos, serão suportadas proporcionalmente pelas partes.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Remeto o termo para homologação do acordo firmado entre as partes. Autora:_______________________________________ Demandado:_____________________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de dezembro de 2025.
