PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0804974-78.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOÃO RODRIGO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28389383), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26985503) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTRO DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. FACULDADE DO JUÍZO. ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração (Id. 28033672), restaram rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP)..
Contrarrazões apresentadas (Id. 29434751).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria. A propósito, observe-se este trecho transcrito do acórdão (Id. 26985503): [...] É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Constato que os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame dos autos inadmissível na via eleita. Isso por que não foi demonstrada a existência de quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Ademais, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.
Do caderno processual, vejo que o acórdão apresentou as razões para negar provimento ao agravo em execução e, consequentemente, confirmar a decisão de 1ª grau que aplicou advertência a João Rodrigo Gomes de Sousa, em razão de violação ao monitoramento eletrônico: "(…) O juízo a quo entendeu que a aplicação de advertência se mostrou suficiente como forma de prevenção e punição, pois o recorrido não apresentou intenção furtiva da pena. (…) Infere-se, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas, a juíza, ao analisar as circunstâncias, verificou inapropriada a aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que a conduta praticada pelo agravado foi justificada por sua condição de dependente químico em tratamento com medicação que provoca alterações físicas/mentais, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
Desse modo, em razão da faculdade atribuída pela norma do inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso. (…)." Do acima exposto é de se ver que esta Câmara Criminal manteve a decisão do magistrado de 1º grau, tendo a matéria posta em análise no Agravo em Execução sido devidamente examinada.
Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em comento. Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Portanto, esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração.
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. [...] Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa. A propósito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O IMÓVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. (EDcl no AgRg no HC n. 830.300/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
3. A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade.
4. Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto.
A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade.
7. A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
De mais a mais, ainda que esta não fosse a realidade dos autos, esta Corte potiguar não desconhece que o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50, VI, c/c art. 39,
V. No entanto, citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da violação, deixando ao critério discricionário do Juiz da execução o dever de primar pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma bem fundamentada, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. Portanto, afigura-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP.
Desse modo, o aresto recorrido está alinhado a jurisprudência do STJ no que diz respeito à discricionariedade do julgador para adotar a melhor medida cabível à espécie, cabendo ao juízo da execução penal, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização, averiguar a compatibilidade da melhor penalidade diante das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que o rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave, como ocorreu na hipótese em apreço.
Posto isto, a consonância do decidido no acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria avoca a incidência da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ACIDENTE. RETORNO À UNIDADE PRISIONAL NA DATA E HORA APRAZADAS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES MENOS SEVERAS DISPOSTAS NO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP).
RECURSO IMPROVIDO.
1 - O descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50, VI, c/c art. 39,
V. No entanto, citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da violação, deixando ao critério discricionário do Juiz da execução o dever de primar pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma bem fundamentada: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária; III
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
2- Para a jurisprudência desta Corte, o rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave - regressão de regime (a não ser em casos em que a conduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo certo, ou reiteração de rompimentos, etc).
3- No caso, constata-se que o executado descumpriu os seguintes deveres e orientações acerca do monitoramento eletrônico e do benefício de saída temporária: não retorno com equipamento de monitoramento eletrônico e com carregador de parede. Justificativa de acidente. Retorno na data e horário certos.
4. Na hipótese, embora realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata a presença de dolo, tanto que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo próprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP.
5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10