PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804975-29.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo TULIO DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de servidor aposentado portador de doença grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se servidor público aposentado portador de doença grave tem direito à isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária após as reformas constitucionais promovidas pela EC nº 103/2019 (federal) e EC nº 20/2020 (estadual).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves permanece válida, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê expressamente a isenção para proventos percebidos por portadores de doenças graves especificadas no dispositivo.
4. A imunidade da Contribuição Previdenciária para servidores portadores de doenças incapacitantes foi expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 35, I), que extinguiu a previsão contida no art. 40, §21, da Constituição Federal.
5. A Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 também revogou a imunidade previdenciária prevista no art. 29, §23, da Constituição Estadual, tornando incompatível com a ordem constitucional vigente o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005.
6. A previsão de isenção contida no art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 não possui eficácia imediata, por se tratar de norma de eficácia limitada que carece de regulamentação para definir precisamente as enfermidades abrangidas.
7. Não é possível aplicar, por analogia, a isenção prevista na Lei Federal nº 7.713/1988 (específica para Imposto de Renda) à Contribuição Previdenciária, por se tratar de tributos de naturezas distintas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido, para manter os descontos referentes à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do agravado. Teses de julgamento:
1. É devida a isenção de Imposto de Renda ao servidor aposentado portador de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. A revogação da imunidade da contribuição previdenciária pela EC nº 103/2019 e pela EC Estadual nº 20/2020 afasta a aplicabilidade da isenção prevista anteriormente em legislação estadual.
3. A previsão contida no art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação para sua aplicação. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §21 (revogado pela EC nº 103/2019, art. 35, I); CE/RN, art. 29, §23 (revogado pela EC Estadual nº 20/2020); Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 8.633/2005, art. 3º, parágrafo único; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817393-70.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 01/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0822643-84.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária nº 0801566-77.2025.8.20.5001, ajuizada por Túlio de Oliveira Gomes, deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos do recorrido.
No seu recurso (ID 30179373), o agravante narra que a parte autora, servidor aposentado e supostamente portador de doença grave, ajuizou a mencionada ação objetivando a isenção dos descontos fiscais, sob o argumento de que já teria requerido, na via administrativa, a suspensão das cobranças, não tendo, contudo, obtido resposta definitiva. Afirma que, embora o recorrido alegue amparo em legislação que previa tal benesse, a lei estadual que dispunha sobre isenção da Contribuição Previdenciária (Lei nº 8.633/2005) fora revogada em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, posteriormente ratificadas no âmbito estadual pela Emenda Constitucional nº 20/2020.
Alega que o atual regramento, consubstanciado na Lei nº 11.109/2022, não possui eficácia imediata quanto à isenção aos portadores de doenças incapacitantes, pois inexiste lei regulamentadora que defina precisamente as enfermidades abrangidas, tratando-se de norma de eficácia limitada. Aduz, ainda, que o referido dispositivo (§ 4º do art. 1º da Lei nº 11.109/2022) padece de inconstitucionalidade, pois colide com os parâmetros constitucionais recém-inseridos na legislação local, os quais não preveem mais a isenção ao servidor inativo por moléstia grave.
Assevera, por conseguinte, que a decisão agravada, ao suspender os descontos tributários, acarretaria grave prejuízo ao erário, além de se basear em lei sem aplicabilidade imediata e supostamente incompatível com a ordem constitucional vigente. Defende, ademais, que a manutenção do decisum que concedeu a tutela de urgência poderia incentivar a multiplicação de demandas análogas, ampliando o risco de dano financeiro ao Estado.
Contesta, ainda, o preenchimento dos requisitos fáticos para tal benesse, ao argumento de que laudo pericial não confirmou a suposta doença nos moldes aptos a enquadrar o segurado na isenção requerida, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos que justificariam o afastamento dos descontos de natureza previdenciária e fiscal. Impugna, por fim, a aplicabilidade, no caso concreto, de qualquer norma estadual que não tenha sido expressamente recepcionada pelas emendas constitucionais mais recentes.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito que seja revogada a decisão liminar agravada. Foi deferido parcialmente o pleito liminar (ID 30204962). Nas contrarrazões (ID 30844593), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30922107).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. O agravante se insurge contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos do recorrido. Entendo que o pleito merece parcial acolhimento. O Juízo a quo fundamentou a concessão das isenções com base no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, quanto ao imposto de renda, e no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, relativo à contribuição previdenciária.
Merece transcrição o referido dispositivo da legislação federal: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Ocorre que as reformas previdenciárias promovidas a nível nacional e estadual modificaram as regras relativas à isenção da contribuição previdenciária para os portadores de moléstias graves.
A partir da reforma previdenciária implementada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, houve a revogação expressa da imunidade da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, conforme a redação do art. 35, I, da referida emenda constitucional. A nível estadual, a Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, também revogou a imunidade relativa à contribuição previdenciária prevista no art. 29, §23, da Constituição Estadual, que reproduzia o mesmo teor do dispositivo da Constituição Federal.
Assim, depois das reformas promovidas em âmbito nacional, no tocante às regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos civis, e, particularmente em nível estadual, em relação ao regime previdenciário dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, as imunidades das contribuições previdenciárias foram afastadas, remanescendo a regra geral, a hipótese de incidência do tributo, que impõe a contribuição previdenciária dos inativos, na forma disposta no art. 29, § 20, da Constituição Estadual.
Assim, não é possível continuar reconhecendo a eficácia do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, o qual se tornou incompatível com as regras gerais de previdência dos servidores civis defina em nível de Constituição Federal e pelo modelo da previdência estadual determinada a partir da EC Estadual n.º 20/2020. Cumpre pontuar que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 também não é suficiente para reconhecer o direito vindicado quanto à isenção da contribuição previdenciária, pois a previsão legal carece de norma regulamentadora para ter plena eficácia, conforme se extrai do seu art. 1º, §4º, in verbis: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: […] § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Ademais, não há que se falar em isenção da contribuição previdenciária pela aplicação, via analogia, de ato normativo específico que estabeleceu isenção legal para tributo diverso. É inadequado suscitar a aplicação da Lei Federal nº 7.713/1988 que estabeleceu isenção específica para o imposto de renda de pessoas portadoras de incapacidades, moléstia profissional ou outras doenças graves incapacitantes relacionadas na referida lei.
Nesse sentido é o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.
20. NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ESTADO DE COBRAR OS VALORES EVENTUALMENTE NÃO RECOLHIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA NA
SENTENÇA. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817393-70.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. ISENÇÃO LEGAL. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.633/2005. PERDA DE VALIDADE. REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC Nº 103/2019). REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, CF. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020. REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE (ART. 29, §23).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 3477/RN; TEMA 317/STF). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO EXISTÊNCIA. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. ISENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO VIA ANALOGIA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0822643-84.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição quanto à isenção do imposto de renda e, por outro lado, desacertado em relação à contribuição previdenciária, a qual deve ser modificada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para manter os descontos referentes à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do Agravado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Junho de 2025.