PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804977-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ZULEIKA TAVARES AREIAS, DEISE TAVARES AREIAS, KALYANE TAVARES AREIAS Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ZULEIKA TAVARES AREIAS E OUTROS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiros (processo nº 0800065-26.2024.8.20.5033) propostos em face do Município de Natal, indeferiu a medida antecipatória requerida.
Nas razões recursais, as Agravantes destacam que são nu proprietárias do imóvel objeto da penhora havida nos autos da execução fiscal n° 0882584-67.2018.8.20.5001. Aduzem que apenas tomaram conhecimento da penhora em janeiro de 2024, por intermédio de sua mãe, a usufrutuária vitalícia. Defendem que a penhora seria indevida, já que são proprietárias e não participaram do processo de execução, sustentando a ausência de má-fé, uma vez que desconheciam os débitos tributários do imóvel.
Enfatizam que “[a] jurisprudência do STJ, conforme consolidada na Súmula 84, supera a exigência formal do registro para reconhecer a eficácia de atos que transferem a posse e a propriedade, especialmente em situações onde a justiça e a equidade assim o demandam (...) a natureza jurídica propter rem do débito de IPTU não pode ser utilizada para justificar a penhora de um bem cuja a propriedade não mais pertence ao patrimônio da executada (...)”.
Dizem que o perigo de dano é evidente, já que, diante da sequência das medidas constritivas, há iminente possibilidade de serem destituídos da propriedade que exercem por intermédio da arrematação já realizada. Ao final, requerem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão dos atos executórios, inclusive a arrematação levada a efeito nos autos do processo n° 0882584-67.2018.8.20.5001.
No mérito, pugnam que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão dos atos executórios, inclusive da arrematação levada a efeito nos autos do processo n° 0882584-67.2018.8.20.5001.
Alegam as Agravantes que, no processo de separação judicial dos seus genitores, tornaram-se proprietárias do imóvel em referência nos autos, tendo a sua genitora direito ao seu usufruto vitalício, não obstante o formal de partilha nunca ter sido registrado no cartório de imóveis competente. Em análise dos autos, de fato, extrai-se que as Agravantes são proprietárias do imóvel penhorado na execução fiscal supracitada, o qual foi objeto de partilha em sede de ação de divórcio de seus genitores, via acordo homologado judicialmente, não obstante a inexistência de registro.
Tal situação acaba por legitimá-las a oposição de Embargos de Terceiros. Contudo, impõe-se destacar o disposto no art. 675, do CPC: “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.” No caso dos autos, vê-se a inexistência de indícios acerca da referida propriedade, considerando que, mesmo tendo sido devidamente citada, a genitora das proprietárias e usufrutuária do bem manteve-se inerte durante todo o trâmite processual. Ademais, no caso concreto, certo é que já houve a assinatura da carta de arrematação, o que torna a possibilidade de oposição de terceiros apenas possível via ação anulatória autônoma.
Nesse sentido, dispõe o art. 903, do CPC, que ora transcrevo: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.” (destaquei) Assim, no caso em apreço, é de se vislumbrar, neste instante de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito defendido no recurso. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 4 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator