PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804979-03.2024.8.20.0000 Polo ativo HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, SILVANA SIMOES PESSOA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSÓRCIO. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFASTAR A PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, buscando a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e autorização para consignação judicial de parcela considerada devida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da validade da majoração das parcelas de consórcio após a contemplação, conforme cláusulas contratuais, e da concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da suposta inadimplência.
III. Razões de decidir
3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de majoração das parcelas após a contemplação, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para afastar a cláusula contratual ou demonstrar abusividade.
4. A matéria exige dilação probatória, sendo inviável, neste momento processual, acolher as alegações do agravante em sede de cognição sumária.
5. A decisão que indeferiu a tutela de urgência encontra-se fundamentada e não merece reforma.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de consórcio, é válida a cláusula que prevê a majoração das parcelas após a contemplação, salvo comprovação de abusividade." "2. A tutela de urgência não deve ser deferida na ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a validade das cláusulas contratuais pactuadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Halan Vieira de Queiroz Tomaz contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0806459-24.2024.8.20.5106, indeferiu o pleito de antecipação da tutela formulado na exordial da ação. Em suas razões (ID. 24417053), o agravante aduziu que adquiriu uma cota de consórcio junto à empresa demandada em 2023 e que, com a aquisição da cota, após ter sido contemplado após oferece um "lance", o valor da prestação aumentou de R$ R$ 1.132,40 (mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) para R$ 2.597,16 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), não tendo sido esclarecidos os motivos dessa majoração, apesar das tentativas administrativas com a agravada.
Assim, entendendo presentes os requisitos, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja de plano deferida a antecipação da tutela, diante dos prejuízos causados ao agravante, para que "retire imediatamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito", sendo-lhe permitido, ainda, a consignação da parcela que entende devida, sob pena de multa diária, provido o Agravo de Instrumento ao final.
O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme ID 24434791. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão contida no ID 27205393. Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Tratam os autos originários de uma ação ordinária ajuizada pelo ora agravante - Halan Vieira de Queiroz Tomaz - em desfavor da Embracon Administradora de Consórcio Ltda., pretendendo discutir um consórcio adquirido em maio de 2023, sob o argumento de que a sua quota foi alterada para a 885 e, ao mesmo tempo, o valor da parcela aumentou para R$ 2.005,72 (dois mil e cinco reais e setenta e dois centavos).
Diante disso, não conseguiu pagar a parcela e ajuizou a ação e, entendendo abusiva a cobrança, ingressou com a ação referida, pedindo a tutela de urgência para que a agravada retirasse o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e a consignação do valor da parcela que entende razoável em Juízo, pleito que, como já relatado, foi indeferido pelo Juízo a quo. Entretanto, entendo que não merece acolhimento a pretensão do agravante, isso porque as provas trazidas aos autos, notadamente o contrato juntado na primeira instância, no qual consta expressamente a previsão de aumento das parcelas após a contemplação, não havendo elementos para afastar a aplicação da avença firmada livremente entre as partes.
Assim, resta configurada a necessidade de ampliação do conteúdo probatório para o melhor esclarecimento da lide, não havendo, como já exposto, elementos suficientes para afastar o cumprimento do contrato firmado entre as partes. Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Tratam os autos originários de uma ação ordinária ajuizada pelo ora agravante - Halan Vieira de Queiroz Tomaz - em desfavor da Embracon Administradora de Consórcio Ltda., pretendendo discutir um consórcio adquirido em maio de 2023, sob o argumento de que a sua quota foi alterada para a 885 e, ao mesmo tempo, o valor da parcela aumentou para R$ 2.005,72 (dois mil e cinco reais e setenta e dois centavos).
Diante disso, não conseguiu pagar a parcela e ajuizou a ação e, entendendo abusiva a cobrança, ingressou com a ação referida, pedindo a tutela de urgência para que a agravada retirasse o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e a consignação do valor da parcela que entende razoável em Juízo, pleito que, como já relatado, foi indeferido pelo Juízo a quo. Entretanto, entendo que não merece acolhimento a pretensão do agravante, isso porque as provas trazidas aos autos, notadamente o contrato juntado na primeira instância, no qual consta expressamente a previsão de aumento das parcelas após a contemplação, não havendo elementos para afastar a aplicação da avença firmada livremente entre as partes.
Assim, resta configurada a necessidade de ampliação do conteúdo probatório para o melhor esclarecimento da lide, não havendo, como já exposto, elementos suficientes para afastar o cumprimento do contrato firmado entre as partes. Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.