PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0804979-05.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: J.
D. D. M. - CPF: 102.536.874.62 Parte Passiva: J. E. N. - CPF: 093.***.***-07 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ACORDO Aos 01/12/2025, 11:00, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, bem como a presença da parte requerida. DO DIVÓRCIO Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam obter o divórcio, nos seguintes termos: Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem uma filha menor STHEFANY GABRIELLE DANTAS ESTEVAM, o qual permanecerá sob a guarda Unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: Em finais de semana alternados, iniciando às 09 horas do sábado e terminando às 17 horas do domingo, em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, data de aniversário da menor, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente.
DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor da sua filha à razão de 20%, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos depositados na conta de titularidade da genitora, Banco: Nu bank, Chave pix telefone: 84 988497436. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias e salário desemprego, cujo depósito se dará na conta acima descrita.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão da infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
Cláusula 5ª. Os cônjuges dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos; DA PARTILHA DOS BENS Cláusula 6ª. O casal possui tais bens: UMA UNIDADE RESIDENCIAL SITUADA NA RUA BELUGA, 101, LOTE 310, QUADRA 14, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, BAIRRO: SANTO ANTONIO DO POTENGI, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, CEP: 59297-360. O imóvel foi financiado junto à Caixa Econômica Federal, através do contrato nº 8.4444.2693463-7. os quais serão partilhados da seguinte forma: Na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges.
DO NOME Cláusula 7ª. Após o divórcio, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, NOME: J. D. D. M.. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 8ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial.
Demandante: _____________________________ Demandado: _____________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de dezembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador