PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
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Processo nº: 0804979-97.2022.8.20.5100
SENTENÇA
ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação
declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e responsabilidade civil por
danos morais e materiais em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
GRANDE DO NORTE – CAERN.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou ter sido cobrada indevidamente por
uma fatura de valor exorbitante referente ao mês de maio de 2022, com alto consumo,
apesar de não haver vazamentos ou consumo superior ao normal em sua residência.
Afirmou ter tentado resolver a questão administrativamente sem êxito e que a empresa ré
teria, de forma ilegal, inserido seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívidas de
endereço diverso do seu, o que teria causado a negativa de um empréstimo.
Os pedidos concessão da justiça gratuita e de tutela antecipada de urgência foram
indeferidos (IDs 101506055 e 104499248, respectivamente).
Em sede de defesa, a parte requerida sustentou acerca da regularidade da cobrança,
aduzindo que a leitura do hidrômetro correspondia ao consumo efetivo e que eventuais
vazamentos internos seriam de responsabilidade do consumidor, conforme a
regulamentação e o contrato de prestação de serviços.
Apresentada réplica pela qual a requerente rebateu as teses defensivas e reiterou os
termos da inicial (ID 110344955).
Determinada a realização de prova pericial técnica, cujo respectivo laudo foi
juntado ao ID 146202947.
Intimadas as partes acerca das conclusões do perito, apenas a ré se manifestou (ID
148530658), havendo a autora se quedado inerte (ID 150870178).
É o relatório. Decido.
A controvérsia central do presente feito reside na alegação da parte autora de
cobrança indevida por consumo de água “exorbitante” em maio de 2022 e a suposta
inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Para dirimir a questão, a prova
pericial técnica foi fundamental.
Assim cumpre analisar as conclusões do perito nomeado por este juízo, que
descartou, em síntese, possíveis falhas no hidrômetro; falhas nas instalações hidráulicas
externas; e a falha de leitura/medição, circunstâncias essas de responsabilidade da
CAERN, como causa da anormalidade.
Por outro lado, as instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja responsabilidade
é do consumidor, foram apontadas como a única e provável causa do consumo elevado.
A esse respeito, o laudo destacou a ausência de um projeto técnico hidrossanitário
elaborado por profissional qualificado para o imóvel, o que impossibilita a verificação
precisa da conformidade das instalações internas com as normas técnicas (como a NBR
5626).
Outrossim, por meio de análise termográfica, o perito constatou a presença de dois
problemas típicos de vazamentos nas instalações hidráulicas internas: um rastro de
pingadeira entre a instalação hidráulica e o revestimento do banheiro, e um rastro de
transbordamento do reservatório pelo extravasor (“ladrão”). De acordo com o perito, esses
elementos são comprobatórios robustos de vazamentos internos no imóvel, ocorridos em
algum momento (atual ou histórico).
Além disso, a perícia concluiu que o consumo registrado de 67 m³ em maio de
2022 é incoerente e desproporcional ao consumo estimado de 0,45 m³ mensal e que é, na
verdade, coerente e proporcional para o tipo de problemática de vazamento oculto, não
havendo indício técnico que aponte cobrança errada ou indevida.
Em suma, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que, após todas as apreciações
técnicas e o descarte das hipóteses de problemas nas instalações externas ou falhas de
leitura/medição, a única e provável causa para o consumo contestado foi a ocorrência de
vazamento(s) oculto(s) nas instalações hidráulicas internas do imóvel da autora durante o
período contestado.
Assim, considerando que a responsabilidade pela manutenção e reparo das
instalações internas do imóvel é do consumidor, não há que se falar de conduta ilícita por
parte da requerida, tampouco em dever de indenizar por danos morais ou materiais, sendo
a improcedência da pretensão autoral medida que se impõe.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art.
487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido encartado na exordial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)