Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO
- Advogados
- ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 9195/RN), SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804980-17.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: SEC PUBLICIDADE LTDA - EPP E OUTROS Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA AGRAVADAS: BEATRIZ ARAÚJO NUNES E OUTRA Advogado(s): SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEC PUBLICIDADE LTDA – EPP E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação Ordinária movida pela parte agravada, que deferiu o pedido de tutela provisória, determinando a averbação da indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio West Side Boulevard, nº 22, Quadra 01, Rua Nelson Geraldo Freire, 800, bairro Candelária, Natal/RN, CEP 59064-160, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de impedir eventual alienação ou oferecimento em garantia por parte da empresa SEC Publicidade Ltda.
Em suas razões, a parte recorrente narra inicialmente que as agravadas teriam recebido de sua genitora, Gilvaneide Araújo Nunes, por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel descrito na inicial (Contrato de Doação), firmado anteriormente com a empresa agravante SEC Publicidade Ltda., a transferência de parte do bem, a ser partilhado em frações iguais entre ela, Gilvan Araújo Lopes e Gilvanete Araújo Lopes.
Pontua que a decisão agravada, padece de contradição, já que não poderia reconhecer a legitimidade ativa das agravadas a partir da cessão de direitos por elas invocada e, simultaneamente, afastar a cláusula compromissória de arbitragem inserta na mesma avença, justamente com a finalidade de dirimir eventuais litígios dela decorrentes. Aponta que o próprio instrumento contratual evidencia, de forma expressa, que as partes convencionaram submeter à mediação e à arbitragem qualquer controvérsia oriunda da interpretação, cumprimento, execução, rescisão ou resolução do contrato de doação firmado, elegendo-se, ainda, o foro central de Natal/RN apenas para medidas cautelares ou de urgência até a formação do Tribunal Arbitral.
Afirma que a leitura do próprio contrato esclarece que não se está diante de cláusula obscura, ambígua ou patológica, prevendo com clareza, a submissão dos litígios à jurisdição arbitral, reservando ao Poder Judiciário atuação apenas residual e instrumental. Acrescenta, ainda, que a decisão agravada também merece reforma no ponto em que manteve o benefício da justiça gratuita em favor das agravadas, apesar da impugnação específica deduzida pela parte agravante desde a contestação, uma vez que possuem formação superior, sem demonstração de circunstâncias excepcionais à manutenção automática da benesse apenas com base em autodeclaração.
