Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, R. B. D. A.
- Advogado
- MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DIAS BEZERRA GURGEL (OAB 18058/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO Habeas Corpus n. 0804981-70.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra. Maria de Fátima da Silva Dias Bezerra Gurgel – OAB/RN 18.058 Paciente: R. B. de A. Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA COMETIDA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E RISCO DE REITERAÇÃO. ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE. INFORMAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL ATESTANDO O ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR NO SISTEMA PRISIONAL. INCIDENTE DE INSANIDADE EM CURSO QUE MELHOR ELUCIDARÁ A QUESTÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O modus operandi do investigado revela sua periculosidade não apenas pelo despudor de atacar a suposta vítima na frente de toda a vizinhança presente, durante o dia, mas por haver notícia de que ele, em momento posterior, procurou informações sobre a criança, denotando ter intenção de investir mais uma vez contra a sua integridade.
2. Necessidade de prisão do paciente, diante do perigo concreto da conduta e do abalo e temor que o modo de agir do acusado incute na vítima.
3. Clausura que se justifica como penhor de garantia de aplicação da lei penal, diante da fuga anterior do distrito da culpa, não excluindo a possibilidade de que, caso seja posto em liberdade, o paciente venha novamente a furtar-se à aplicação da lei.
ACÓRDÃO
