Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- H. L. L. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804981-72.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G.
L. L. N. REU: H.
L. L. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por G.
L. L. N., representado por JANEELY KELLY FERREIRA NASCIMENTO DA SILVA, em face de H.
L. L. D. S.. Petição inicial no id.167567022. Relata que é filho do requerido, nascido em 22/02/2025. Narra que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do requerido. No caso de desemprego requer o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo. Certidão de nascimento no id. 167573131, comprovando filiação.
Decisão no id 168552451deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 171865904 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 171915061 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 171865904 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
