PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Cível Originária n° 0804983-40.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradora-Geral de Justiça Requerido: Sindicato dos Policiais Civis do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Originária com Tutela de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com esteio na Notícia de Fato nº 02.23.2226.0000110/2024-20, e com suporte normativo no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c o artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 8.625/93, em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN, buscando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pela respectiva categoria.
Narra o parquet, em síntese, que no dia 9 de abril do corrente ano os servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte e da Secretaria Estadual de Segurança Pública, por meio de uma mobilização realizada na sede do SINPOL, anunciaram paralisação por tempo indeterminado visando negociação de valorização salarial, e no dia 16 subsequente as mídias locais veicularam a decisão dos referidos servidores no sentido de suspender diárias operacionais a partir da segunda-feira (15.04.2024), cogitando o início de uma greve geral “caso as reivindicações da categoria não sejam atendidas”.
Segundo o ente ministerial, além da valorização salarial o Sindicato reivindica “a implantação de lei que garantiria o Crédito Remuneratório Individual (antigo Adicional por Tempo de Serviço e de vale-refeição, além da nomeação de 153 (cento e cinquenta e três) policiais civis formados”. Acresce o parquet que buscando examinar se haveria ilicitude no movimento, e acompanhar os fatos correlatos, a Procuradoria-Geral de Justiça, nos autos da NF nº 02.23.2226.0000110/2024-20, expediu ofício à Secretaria de Segurança Pública, à Delegacia-Geral de Polícia Civil, e ao SINPOL, solicitando diversas informações, sendo que antes do recebimento das respostas foi veiculado nos meios de comunicação locais, em 22 de abril de 2024, que “Delegacias de bairro de Natal/RN e as Delegacias Regionais estavam fechadas, dificultando o acesso dos cidadãos à lavratura de boletins de ocorrência”.
Na mesma data, ainda seguindo o relato da exordial, o SINPOL publicou, em sua página oficial no ‘Instagram’, “mensagem de seu Presidente, Sr. Nilton Arruda, convocando os policiais civis para comparecer à Central de Flagrantes no dia 23.04.2024, e afirmando que não seriam realizados flagrantes, nem boletins de ocorrência, tampouco seriam realizadas diárias operacionais”. Aduz o Requerente, portanto, que a clara ampliação das ações tomadas pelo Sindicato evidenciam a existência da greve, a qual seria manifestamente ilegal.
Sobre tais aspectos de ilegalidade, reforça o Requerente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos paradigmas referentes ao TEMA 541 de sua Repercussão Geral, “sedimentou o entendimento no sentido de que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. Ressalta, nesse contexto, a competência desta Corte de Justiça para o enfrentamento da causa, a legitimidade ativa do ente ministerial, além da legitimidade passiva do Sindicato demandado, e pontuando, ainda, a dicção do artigo 142, § 3º, inciso IV, da Carta Magna, além da conclusão do julgamento do Mandado de Injunção nº 774, do mesmo STF, defende que deve prevalecer o interesse público, especificamente a manutenção da segurança pública, da ordem e da paz social sobre o interesse individual da categoria de servidores públicos.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência inaudita altera partes, para que, reconhecendo a ilegalidade do movimento paredista, determine este Juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, “o encerramento da paralisação dos servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte e da Secretaria Estadual de Segurança Pública, com o restabelecimento integral dos serviços de polícia judiciária de forma integral em todo o Estado do Rio Grande do Norte”.
No mérito, pretende a confirmação dos efeitos da tutela antecipatória, com a condenação do Demandado nas custas processuais. Juntou à exordial os documentos elencados no ID. 24433873 (páginas 17 à 106).
É o relatório.
DECIDO. Oportuno reafirmar, em primeiro plano, a competência desta Corte de Justiça para enfrentar e dirimir o conflito objeto da presente ação, na esteira do que tem entendido este Tribunal em diversos precedentes, conforme definido na jurisprudência clássica do próprio Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. (...) 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.
Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, 'a', da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. [...]" (STF - MI 670, Relator: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007) (grifos e destaques acrescidos) Dito isto, observa-se que a controvérsia posta repousa sobre o exame de legalidade e/ou abusividade de movimento grevista deflagrado pelos SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, vinculados ao Sindicato Requerido, sendo imperioso destacar, de pronto, que não é relevante a denominação dada ao movimento para fins de caracterização da GREVE, mas sim os seus efeitos pragmáticos, os quais parecem de notório e público conhecimento, diante do que tem sido amplamente noticiado nos órgãos de imprensa locais, e nas mídias sociais do próprio SINPOL/RN.
Antes, porém, de seguir no específico caso dos autos, é válido tecer algumas considerações sobre as previsões legais que embasam o direito em debate (direito de greve, aqui teorizado de modo geral), tratado como fundamental pela cártula constitucional, em seus artigos 9º e 37, inciso
VII. Note-se que ao mesmo tempo em que o artigo 9º da Carta Magna assegura aos trabalhadores o exercício do direito de greve, afirmando que lhes compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", condiciona tal exercício a limites que devem ser estabelecidos por legislação regulamentadora específica, em conformidade com os seus parágrafos 1º e 2º (respectivamente, "a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" e "os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei").
Reforçando tal necessidade de regulamentação, o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, estabelece que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Sabe-se, no entanto, que ainda não se desincumbiu o legislador da obrigação de regulamentar o direito de greve no âmbito do serviço público, existindo tão-somente Lei regulamentadora na seara privada (Lei nº 7.783/89), lacuna que fomentou durante anos discussões sobre a possibilidade dos servidores públicos exercerem tal direito, ou pelo menos sobre a forma e limites de tal exercício.
Suprindo tal omissão, assentou o Excelso Pretório, no paradigmático julgamento do Mandado de Injunção nº 712, que a Lei Ordinária nº 7.783/1989 seria também aplicável à greve exercida pelos servidores públicos. Dessa forma, a Lei nº 7.783/89, destinada inicialmente ao âmbito privado, passou a regular também, ainda que sem a aplicabilidade integral de seu texto e com adaptações operadas pelo próprio Supremo, o exercício do direito em comento no âmbito do serviço público, sendo certo que a sua principal limitação repousa na necessidade de continuidade dos serviços públicos essenciais.
É imperioso compreender, entretanto, que o mesmo Supremo Tribunal Federal já ponderou detidamente a respeito do exercício do mesmo direito constitucional, especificamente em relação aos servidores que trabalham diretamente com o múnus da SEGURANÇA PÚBLICA, partindo da potencial premissa de aplicabilidade, para tais servidores (mesmo aqueles não militares) da previsão do artigo 142, § 3º, inciso IV, que afirma que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.
Ao julgar o ARE 654432, o Excelso Pretório, tratando especificamente das greves de policiais civis (matéria afetada à REPERCUSSÃO GERAL daquela Corte Suprema como o TEMA 541), definiu, portanto, as seguintes teses vinculativas: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria”. Assentadas tais premissas, claras e objetivas, e considerando que os documentos acostados aos autos, somados aos fatos amplamente noticiados pela mídia local, dão conta da deflagração real do movimento grevista e da efetiva paralisação de serviços públicos essenciais à segurança pública, com delegacias fechadas e diárias operacionais simplesmente não realizadas, compreendo que existe plausibilidade no pleito cautelar do ente ministerial, mesmo destacando a sensibilidade deste julgador em torno das reivindicações da categoria, potencialmente justas.
Ademais, é cediço, quanto ao segundo requisito para a concessão do pedido liminar (o periculum in mora), que o próprio caráter de essencialidade das atividades paralisadas evidencia o pressuposto a contento, sendo certo que o indeferimento de qualquer medida acautelatória, nesse momento, poderá gerar risco de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sociedade local, intimamente relacionados a valores de índole constitucional superior (segurança e ordem públicas).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar ao Sindicato demandado o imediato encerramento da paralisação dos servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, com o restabelecimento integral dos serviços de polícia judiciária de forma plena em todo o Estado do Rio Grande do Norte, determinando, outrossim, também nos termos das teses definidas no TEMA 541/STF, que seja o Estado do Rio Grande do Norte intimado, por seu órgão de representação, para que mantenha o integral cumprimento da constante e obrigatória “participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública”.
O eventual descumprimento da ordem aqui registrada implicará na aplicação de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, a princípio, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Comunique-se, incontinenti, o teor desta decisão ao Sindicato demandado, na pessoa de seu representante legal, Nilton César Arruda Ferreira (Presidente do SINPOL/RN), ou a quem suas vezes fizer, procedendo-se, na mesma oportunidade, a sua citação para que possa responder à presente ação, no prazo legal, devendo trazer aos autos os documentos que entender pertinentes, inclusive informações atualizadas a respeito do movimento.
Notifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, igualmente, com cópia deste decisum, por meio de sua Procuradoria. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J