PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804983-42.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA ROSINEIDE SA DE LIMA SANTANA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804983-42.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO(A): MARIA ROSINEIDE SA DE LIMA SANTANA ADVOGADO(A): BRAULIO MARTINS DE LIRA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 053/2009. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMPROVADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) QUANDO O TEMPO DE SERVIÇO É INTEGRALMENTE PRESTADO NO MESMO ENTE.
SÚMULA Nº 32 DA TUJ/RN. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEU RESULTADO, COM PEQUENA CORREÇÃO NO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL (05/09/2025). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial do recurso, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante na demanda de nº 0804983-42.2025.8.20.5129 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Maria Rosineide SÁ de Lima Santana, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do abono de permanência “a partir de 22/12/2020”, com reflexos financeiros e consectários legais.
A recorrida, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora (matrícula nº 0005558), alegou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 05/09/2025 e, por optar por permanecer em atividade, requereu o pagamento do abono de permanência desde essa data. O Município, em sua defesa, sustentou a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência do pedido, argumentando que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS para averbação do tempo de serviço anterior à instituição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ocorrida com a Lei Complementar nº 053/2009.
A sentença recorrida rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício em 22/12/2020, com base em simulação de aposentadoria juntada pela própria autora. Em suas razões recursais (ID. 37677296), o Município alega: erro de julgamento, porquanto a simulação utilizada como fundamento da condenação indica habilitação apenas para aposentadoria por incapacidade permanente, instituto incompatível com o abono de permanência; nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, pois o pedido inicial limitava-se ao período a partir de 05/09/2025, e a sentença concedeu o benefício desde 22/12/2020; e, por fim, ausência de prova do fato constitutivo do direito, diante da falta da indispensável CTC.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 37677298), pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, reconheço a isenção legal de que gozam os entes públicos no que toca ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, cuja aplicação ao recorrente, por tratar-se de fazenda pública, é evidente. A questão jurídica central posta nos autos reside em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, que alega haver implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 05/09/2025 e opta por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, observando-se o julgamento ultra petita apontado pela parte recorrente.
O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o juiz decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. No caso concreto, a petição inicial é inequívoca ao delimitar o pedido de condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência “desde 05 de setembro de 2025 até o mês que anteceder a concessão” (ID. 37677274).
A sentença recorrida, contudo, ignorou completamente os limites do pedido e condenou o Município a pagar o benefício “a partir de 22/12/2020”, ou seja, por um período quase cinco anos anterior ao que foi expressamente solicitado. Tal decisão extrapola manifestamente os limites da lide, violando o princípio da congruência e impondo ao erário um ônus financeiro que sequer foi objeto do pedido. Trata-se de vício insanável que, por si só, já justificaria a reforma da sentença.
Contudo, tal vício não conduz à improcedência total do pedido, mas tão somente à adequação do termo inicial do benefício àquele expressamente delimitado na exordial, em prestígio ao princípio dispositivo e à estabilização da demanda. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal: §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 053/2009, cujo art. 65 (com a redação conferida pela Lei Complementar nº 137/2025) assegura o direito ao servidor amparado pelo RPPS que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade.
A tese central do recurso reside na alegação de que a autora não comprovou o tempo total de contribuição, por não ter apresentado a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, relativamente ao período anterior à instituição do RPPS municipal. Tal argumento não merece acolhimento pelas peculiaridades do caso concreto. A autora comprovou, mediante ficha funcional e declarações das unidades escolares em que trabalhou, que exerce ininterruptamente funções de magistério no Município de São Gonçalo do Amarante desde 08/03/1995 (como se depreende das declarações juntadas aos autos), tendo tomado posse em cargo efetivo em 02/05/1996.
A certidão de aposentadoria e a simulação juntada, embora inservíveis para a definição da data exata de implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, não infirmam o tempo de serviço público municipal comprovado documentalmente. A exigência de CTC emitida pelo INSS destina-se, primordialmente, à contagem de tempo de serviço prestado a outros entes federativos ou a empregadores privados, para fins de compensação financeira entre regimes previdenciários diversos.
No caso concreto, entretanto, a servidora sempre esteve vinculada ao mesmo ente municipal, que, antes da instituição do RPPS, recolhia as contribuições previdenciárias ao INSS na condição de empregador. O tempo de serviço é, portanto, público municipal e prestado ao mesmo ente que agora figura como réu. Não se pode imputar à servidora o ônus de produzir prova cuja obtenção é de responsabilidade do próprio ente empregador, que possui pleno acesso aos registros funcionais e previdenciários de seus servidores.
O Município não nega o tempo de serviço alegado pela autora; ao contrário, reconhece expressamente em sua contestação que a servidora possui “tempo de serviço no Município superior ao mínimo exigido (aproximadamente 29 anos de serviço municipal na data do ajuizamento)”. Ora, se o próprio ente municipal reconhece que a autora conta com aproximadamente 29 anos de serviço público municipal, e considerando que a autora é professora, categoria que, por força do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, tem os requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, é evidente o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
O tempo mínimo de contribuição para a professora é de 25 (vinte e cinco) anos, e a idade mínima é de 50 (cinquenta) anos, ambos plenamente satisfeitos, porquanto a autora possui mais de 29 anos de efetivo exercício no magistério público municipal e atingiu 50 anos de idade em 05/09/2025. A matéria encontra-se pacificada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por suas três Câmaras Cíveis, reconhece reiteradamente o direito ao abono de permanência quando comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo e a prévia emissão de CTC quando o tempo de serviço é prestado ao mesmo ente.
A Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte enuncia que: “O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRN:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE SURGE COM O PREENCHIMENTO, PELO SERVIDOR, DE TODOS OS REQUISITOS – IDADE E PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO – PARA A SUA APOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO E A JURISPRUDÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800596-04.2018.8.20.5137, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2020, PUBLICADO em 03/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA MESMO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA NO ARE 954.408/RS, SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, QUE TINHA EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO, HAJA VISTA A ILIQUIDEZ DA
SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-06.2018.8.20.5137, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2020, PUBLICADO em 28/10/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800582-20.2018.8.20.5137, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2020, PUBLICADO em 26/10/2020).
Por fim, registre-se que o art. 65 da Lei Complementar nº 053/2009, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 137/2025, passou a limitar o valor do abono de permanência a 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição previdenciária do servidor. Como o direito da autora foi implementado em 05/09/2025, após a entrada em vigor da referida alteração legislativa (02/07/2025), o valor do abono deve observar o novo regramento legal municipal, em estrita observância ao princípio da legalidade e à eficácia normativa da LC nº 137/2025.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro, em parte, e fixar o termo inicial do abono de permanência em 05 de setembro de 2025, nos exatos limites do pedido inicial, devendo o valor do benefício observar o percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição previdenciária da servidora, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 053/2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137/2025, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial do recurso, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 2 de Junho de 2026.