Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA
- Advogado
- ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA (OAB 511296/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804986-31.2024.8.20.5129 (0805441-65.2024.8.20.5300) Promovente: ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID 145126632): “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR indevida a cobrança por débito pretéritos de terceiros, correspondente as faturas com vencimento nos meses de maio, junho, julho e setembro de 2024, no total de R$ 1.539,80 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), em face da autora; b) CONDENAR o demandado a reestabelecer o serviço de fornecimento de água; c) CONDENAR o demandado a realizar a transferência de titularidade do cadastro de abastecimento de água para o nome do inquilino atual Francisco Damião Bezerra (CPF: 212.***.***-84). d) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso.” Certidão de trânsito em julgado ID 150093229.
A parte autora/exequente, ID 150662588, requereu o cumprimento sentença. Certidão atestou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, ID 166982257. É o que importa relatar.
DECIDO. Tratam-se de cumprimento de sentença, cuja decisão foi proferida de forma conjunta com os autos 0805441-65.2024.8.20.5300, em razão da conexão entre as demandas, a fim de evitar erro judicial, prejuízo decorrente de eventual prejudicialidade e fracionamento indevido para fins de expedição de RPV, bem como prevenir pagamento em duplicidade. Dessa forma, os cálculos já foram homologados nos autos nº 0805441-65.2024.8.20.5300, com determinação para expedição de precatório e/ou RPV, conforme o caso.
