PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0804987-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: J. P. M. D. S. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, menor representado por sua genitora JORDÂNIA MAIA DOS SANTOS (processo nº 0802080-06.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que “a ré se abstenha desautorizar o tratamento do autor na Clínica "Exitus", cujos honorários, porém, são limitados aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas”.
Alega que: “a medida liminar concedida não merece prosperar, uma vez que a parte Agravada vem em juízo numa tentativa de receber prestação de serviço, mas a mesma se encontra excluída”; “O titular consta como “desligado da empresa”, e por se tratar de plano coletivo na modalidade empresarial, resta impossibilitada a manutenção nos quadros de beneficiários. Logo, a medida liminar se torna impossível de ser cumprida”; “proibição de rescisão, ao fim do contrato refere-se apenas aos contratos individuais e não às apólices coletivas, como é a hipótese, de modo que possível o cancelamento do contrato coletivo”; “disponibilizou prestador apto para desenvolver o tratamento, não podendo, assim, custear o seguimento das vias de tratamento via prestador eventual da escolha da parte adversa, especialmente diante do alto custo.
Se assim o fosse, se estaria diante de um enorme retrocesso, posto que teria que adaptar suas condições de contrato para cada beneficiário, o que sequer seria viável.”; “Não houve, em nenhum momento, negativa da APRIMORE, ou de qualquer outro prestador relacionado com a Unimed, no que tange a recepção do menor e tratamento do seu quadro clínico. Por uma questão particular e que a Unimed em nada possui gerência, a parte move o Judiciário para determinar que o custeio seja realizado de sua escolha”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os elementos indicam que o agravado é portador de Transtorno do Espectro do Autismo e necessita de tratamento ininterrupto.
Segundo o relato autoral, o tratamento multidisciplinar vem sendo realizado na clínica Exitus, pelo fato de a operadora de plano de saúde não ter em sua rede credenciada clinica que realizasse método Denver - Psicologia. A partir da data de 18 de novembro de 2024, a operadora de plano de saúde informou que credenciou a clínica Aprimore e que a partir daquela data as terapias seriam realizadas naquela clínica.
Argumentando que a clínica Aprimore realiza o tratamento de forma domiciliar e 1h por dia e que os genitores do autor trabalham das 8h às 19h e a criança estuda em tempo integral, seria impossível a realização das terapias em casa por este motivo, o tratamento necessita ser em ambiente clínico. Discorreu, ainda, da importância da manutenção do vínculo. A pretensão inicial é manter os terapeutas que já construíram um vínculo com a criança portadora de TEA.
Não só a importância do vínculo, como também o risco que decorre da sua quebra, é atestada no parecer médico do neuropediatra assistente. Para manter o vínculo entre paciente e terapeuta, esta Corte Estadual já entendeu pela continuidade excepcional do tratamento em clínica cujo credenciamento anterior foi rompido pela operadora durante o tratamento. Cito os precedentes:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DA DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO:
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO NOS MOLDES INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO DENVER. ABORDAGEM REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE INTEGRAVA INICIALMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE. CESSAÇÃO DE VÍNCULO SUPERVENIENTE NO CURSO DO TRATAMENTO DA INFANTE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. REEMBOLSO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DA APELANTE APLICADA AOS SEUS CREDENCIADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0838021-80.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 30/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO JÁ EM CURSO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. TRANSFERÊNCIA QUE PODE INTERFERIR NO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA CLÍNICA. REEMBOLSO COM BASE EM TABELA UTILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807231-18.2020.8.20.0000, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021). Não há, contudo, como determinar o custeio integral das despesas, na hipótese de a operadora manter rede credenciada na área de abrangência respectiva, limitando-se aos valores pagos aos profissionais e clínicas credenciados. Inclusive na decisão agravada o magistrado ressaltou que o tratamento era “limitados aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas”.
Ou seja, já assegurou que caso o agravado opte por permanecer na clinica descredenciada o valor a ser pago é limitado aos profissionais e clinicas credenciados, uma vez que há profissionais credenciados aptos a realizar as terapias. Não há, pois, o que rever na decisão agravada. Apesar de a agravante ter alegado que o autor, ora agravado, foi desligado do plano de saúde coletivo, juntou apenas umas telas do sistema interno da empresa.
Tal alegação deve ser melhor analisada após o contraditório. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 27 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora