PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804989-13.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE GILENO FERNANDES Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804989-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSÉ GILENO FERNANDES ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD) no cumprimento individual de sentença referente à conversão dos vencimentos de servidor estadual em Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei nº 8.880/1994. Os agravantes sustentaram, preliminarmente, a inadequação da via recursal e a ausência de dialeticidade, e, no mérito, alegaram erro material nos cálculos homologados, especialmente quanto à inclusão do “valor acrescido”, à metodologia percentual de apuração das perdas e ao marco temporal considerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão de rubricas como o “valor acrescido” nos cálculos de conversão para URV; (ii) verificar se há erro material no laudo contábil homologado pela decisão agravada, diante da alegação de apuração indevida das perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que homologa cálculo da Contadoria Judicial possui natureza interlocutória e é, portanto, passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal.
4. A alegação de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta quando as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada, como ocorre no caso.
5. A Lei nº 8.880/1994 determina que a conversão para URV seja feita com base na média das remunerações percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, assegurando a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (repercussão geral), assentou que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária devem ser aferidas em valores nominais, e não percentuais, cessando com a reestruturação da carreira funcional.
7. Embora o laudo da COJUD tenha utilizado percentuais como referência, ele expressa, em essência, a recomposição nominal das perdas, sem apontamento de erro material ou descompasso com a sentença exequenda.
8. O “valor acrescido” foi incorporado ao vencimento básico dos servidores pela Lei Estadual nº 6.568/1994 e, por ter caráter remuneratório e habitual, deve compor a base de cálculo para fins de conversão.
9. O marco temporal adequado para estabilização das perdas é julho de 1994, quando o Real passou a ter curso forçado.
10. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão técnico do Poder Judiciário dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante demonstração inequívoca de erro material, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que homologa o laudo da Contadoria Judicial em liquidação de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.
2. O “valor acrescido”, previsto na legislação estadual como verba de natureza remuneratória habitual, integra a base de cálculo para conversão de vencimentos em URV.
3. A aferição das perdas decorrentes da conversão deve observar o valor nominal da remuneração e o marco temporal de julho de 1994.
4. O laudo da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante demonstração inequívoca de erro material. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994. Julgamentos citados: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AgInt nº 0816477-96.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0807556-88.2021.8.20.5001, que homologou o índice de perda remuneratória apurado pela Contadoria Judicial (COJUD), em favor de JOSÉ GILENO FERNANDES, com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Os agravantes alegaram que a decisão recorrida não merece subsistir, pois incorreu em erro ao homologar os cálculos que consideraram a inclusão do chamado “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. Sustentaram que o “valor acrescido” possuía natureza transitória e não habitual, tendo sido pago apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, motivo pelo qual não poderia compor a média de conversão salarial.
Aduziram, ainda, que a Lei Estadual nº 6.568/1994 expressamente determinou que o “valor acrescido” deveria ser incorporado ao vencimento básico apenas de forma progressiva (50% em fevereiro e 100% em março de 1994) e que a consideração dessa verba como integrante da base de cálculo violaria o princípio da legalidade. Argumentaram que, segundo o art. 19, §1º, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.880/1994, parcelas de natureza não habitual não devem ser computadas na média de conversão para URV, sendo indevida a metodologia que incluiu o “valor acrescido” nas planilhas elaboradas pela COJUD.
Sustentaram, ainda, que a perda remuneratória deve ser aferida em julho de 1994, quando o Real passou a ter curso forçado, e não em março do mesmo ano. Assinalaram, por fim, que o laudo da Contadoria Judicial desconsiderou os parâmetros fixados no art. 22, §§2º e 3º, da Lei nº 8.880/1994, ao adotar como base o valor dos vencimentos de fevereiro de 1994 em URV, e não em Cruzeiros Reais, motivo pelo qual requereram a readequação dos cálculos, conforme as diretrizes fixadas pelo TJRN em casos análogos.
Requereram o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de novas planilhas de cálculo segundo os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Em contrarrazões, o agravado arguiu, preliminarmente, o não cabimento do agravo, sustentando que a decisão impugnada possui natureza de sentença, por ter encerrado a fase de liquidação, o que atrairia a interposição de apelação, conforme o art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, ausência de dialeticidade recursal, afirmando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a natureza salarial do “valor acrescido”, instituído pela Lei Estadual nº 6.568/1994, que determinou sua incorporação progressiva ao vencimento básico dos servidores, de forma que deveria integrar o cálculo das perdas remuneratórias.
Argumentou que a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a referida verba é de natureza permanente, devendo compor a base de cálculo da conversão para URV. Aduziu, ainda, que o parâmetro de apuração das perdas deve ser o mês de março de 1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e não julho, como pretendem os agravantes. Sustentou, também, que, em observância ao §2º do referido dispositivo legal, a média não pode resultar em valor inferior à remuneração de fevereiro de 1994.
Por fim, requereu o não conhecimento do agravo, ou, caso superadas as preliminares, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada. Os agravantes apresentaram petição de manifestação, refutando as preliminares levantadas nas contrarrazões, defendendo o cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, por não ter extinguido a execução, mas apenas resolvido questão incidental de liquidação de sentença.
Sustentaram, ainda, a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada. O Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil e das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravada arguiu, em contrarrazões, as preliminares de não cabimento do agravo de instrumento e de ausência de dialeticidade recursal. Sustentou que a decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial (COJUD) teria natureza de sentença, devendo ser impugnada por apelação, bem como que os agravantes não teriam impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
Não assiste razão à parte agravada. A decisão impugnada não extinguiu o cumprimento de sentença, mas apenas homologou o laudo da COJUD, prosseguindo a execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível que é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por não se tratar de decisão terminativa do processo.
Também não prospera a alegação de ausência de dialeticidade recursal. As razões apresentadas pelos agravantes enfrentam diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impugnando a metodologia adotada pela COJUD e questionando a inclusão do “valor acrescido”, a forma de apuração das perdas e o marco temporal utilizado. Assim, o recurso preenche os requisitos de regularidade formal e deve ser conhecido.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou o laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD) nos autos da liquidação de sentença, o qual reconheceu perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). A controvérsia consiste em definir se é legítima a inclusão de determinadas rubricas, como o “valor acrescido” e vencimentos comissionados, no cálculo de conversão, se a perda pode ser apurada em percentual e qual o parâmetro temporal adequado para a estabilização das perdas.
A Lei nº 8.880/1994, que instituiu a URV, fixou em seus arts. 19 e 22 critérios objetivos para a conversão das remunerações, determinando que o cálculo fosse realizado pela média aritmética simples das remunerações percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito dos servidores se limita à recomposição das perdas salariais efetivamente verificadas na transição monetária, que devem ser aferidas em valores nominais, e não em percentuais, cessando a obrigação de pagamento com a reestruturação da carreira funcional.
No caso, a decisão recorrida homologou o laudo contábil da COJUD, que reconheceu a existência de perdas remuneratórias, apuradas em percentual. Embora o cálculo em percentual não seja a forma ideal segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, o conteúdo do laudo reflete a recomposição nominal do vencimento, servindo como parâmetro para a fixação das diferenças devidas. Não há indicação de que tenha havido erro material ou descompasso entre a planilha da COJUD e o comando da sentença exequenda.
Quanto à inclusão do “valor acrescido” e de outras rubricas, verifica-se que a Lei Estadual nº 6.568/1994 determinou a incorporação progressiva dessa parcela ao vencimento básico dos servidores estaduais, em 50% a partir de fevereiro e 100% a partir de março de 1994. Assim, o “valor acrescido” possui caráter remuneratório e habitual, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da conversão, não havendo amparo legal para sua exclusão.
Essa compreensão está em consonância com os julgados recentes desta Segunda Câmara Cível, que reconhecem a natureza permanente dessa verba. Quanto ao marco temporal, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é de que a perda só se estabiliza em julho de 1994, quando o Real passou a ter curso forçado e a URV deixou de ser mero indexador. A partir dessa data, é possível aferir se houve efetiva redução remuneratória, justificando eventual complementação.
No caso, os agravantes não trouxeram demonstração técnica capaz de infirmar o laudo da COJUD. As alegações de erro material e de indevida inclusão de rubricas são genéricas e desacompanhadas de prova concreta. O laudo da COJUD, elaborado em conformidade com os parâmetros legais e julgados aplicáveis, deve prevalecer, não havendo fundamento para sua desconstituição. Desse modo, há de se aplicar a diretriz de que o laudo da COJUD, elaborado em conformidade com os parâmetros legais, deve prevalecer, não havendo fundamento para sua desconstituição.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICE ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas salariais dos exequentes decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Real, com base na Lei n. 8.880/1994, utilizando como parâmetro a média das verbas recebidas nos quatro meses anteriores a março de 1994 e a remuneração percebida em julho de 1994.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão de verbas consideradas eventuais nos cálculos de conversão para URV; (ii) verificar a existência de erro material nos cálculos homologados pela decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à correta conversão dos vencimentos para URV deve respeitar os critérios legais estabelecidos pela Lei n. 8.880/1994, de modo a assegurar a irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos.4.
As perdas salariais decorrentes da conversão indevida são passíveis de compensação até o momento em que houver efetiva reestruturação remuneratória da carreira funcional, conforme decidido pelo STF no RE n. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida.5. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico dotado de fé pública e imparcialidade, prescinde de revisão quando pautada em critérios legais e jurisprudência consolidada.6.
A sentença exequenda não impôs restrições à consideração de determinadas rubricas, tampouco estabeleceu marco temporal distinto do previsto em lei, sendo incabível modificá-los nesta fase sem violação à coisa julgada.7. O agravante não demonstrou erro material nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo do laudo pericial homologado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O cálculo das perdas salariais decorrentes da conversão para URV deve observar os parâmetros fixados pela Lei n. 8.880/1994 e os critérios definidos na sentença exequenda.2. A inclusão de verbas nos cálculos homologados só é vedada quando expressamente excluídas por decisão judicial ou pela legislação aplicável.3. O laudo da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade, e sua impugnação exige demonstração concreta de erro material, não bastando alegações genéricas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, arts. 19, § 1º, e 22; CF, art. 37, XV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816477-96.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.