Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804989-47.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DO TERMO DE RIO DO FOGO PARA A COMARCA DE TOUROS/RN. INVIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA. ATO INFRALEGAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado) como competente para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0102570-27.2017.8.20.0102, nos termos do voto do Relator, integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado entre os Juízos da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN e da Vara única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação Penal registrada sob nº 0102570-27.2017.8.20.0102. Regularmente distribuída a demanda originária, o Juízo suscitado discorreu acerca da inviabilidade de prosseguimento do feito na unidade, visto que “a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 deslocou o termo de Rio do Fogo da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Touros”.
Neste viés, ao ordenar a redistribuição do feito, defendeu que a Portaria Conjunta nº 10/2019 determinou “que todos os feitos inseridos na Vara sejam remetidos ao Juízo Competente” (Id 24435728 – pág. 63). Por outro lado, o Juízo suscitante, ao instaurar o incidente em exame, argumentou que a declinação de competência de processos distribuídos anteriormente à edição da viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
