PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804989-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL EOLICA ACAUA III S.A., ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s): DIEGO KOITI DE BRITO FUGIWARA AGRAVADO: JACIELI MARIA DA SILVA LIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas Aliança Geração de Energia S.A. e Central Eólica Acauã III S.A., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800336-71.2025.8.20.5139), ajuizada em seu desfavor por JACIELI MARIA DA SILVA LIRA, que saneou o feito, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e invertendo o ônus da prova.
Nas razões recursais (ID 37301005), as empresas agravantes se insurgem contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a existência de vínculo entre as empresas rés, bem como determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento na alegada hipossuficiência da autora e na maior capacidade econômica das demandadas, atribuindo-lhes o encargo de demonstrar a regularidade da atividade desenvolvida, a inexistência de ruídos excessivos e a ausência de nexo causal entre suas atividades e os danos alegados.
Defendem a inadequação da decisão agravada, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova, ao argumento de que inexistem os pressupostos legais para sua aplicação, tendo o magistrado se valido de fundamentação genérica, baseada exclusivamente em critérios abstratos de capacidade econômica. Alegam que a medida impõe ônus excessivo e desproporcional, em violação ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Sustentam a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na aparente violação ao art. 373, § 1º, do CPC, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da condução da fase instrutória sob premissas equivocadas, com potencial de influenciar diretamente o desfecho da demanda, razão pela qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, afastando-se a inversão do ônus da prova, e restabelecendo-se a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso No caso em tela, as empresas agravantes defendem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que a manutenção da decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e inverteu o ônus da prova, lhes acarreta risco de dano grave ou de difícil reparação Em que pesem os argumentos despendidos pelas recorrentes, entendo que estes não prosperam.
Isto porque, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas conforme o que se afirma na petição inicial, não sendo exigida a demonstração imediata do direito alegado, bastando a plausibilidade da narrativa. Assim, a ilegitimidade passiva não se sustenta nesta fase processual, podendo ser reexaminada após a instrução probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA. - Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse pleiteado na inicial e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral - Para que seja caracterizada a ilegitimidade ativa e passiva é necessário que o demandante não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo - Demonstrada a pertinência subjetiva na narrativa da petição inicial em relação aos réus, depreende-se a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da ação. (TJ-MG - AI: 14873319520238130000, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O COAUTOR E SUA PRETENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS QUE REQUER INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE MÉRITO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.” ( REsp 1561498/RJ, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041628-79.2022.8.16 .0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.10 .2022) (TJ-PR - AI: 00416287920228160000 Jacarezinho 0041628-79.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) No tocante à inversão do ônus da prova e da hipossuficiência da autora, tal determinação se deu com base no art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC., o que não merece qualquer reparo.
Ora, tratando-se de Ação de Indenização, na qual a parte autora alega ruídos excessivos e danos materiais causados pela instalação de torres eólicas nas proximidades de sua residência, mister para tal comprovação a elaboração de provas técnicas. Desse modo, a inversão do ônus da prova se justifica, ante a necessidade de aferir de forma técnica os níveis de ruído, vibração e impacto ambiental dos equipamentos da empresa demandada/agravante.
Logo, tendo em vista a hipossuficiência da autora/agravada, constato que a inversão do ônus da prova mostra-se justificada no caso em tela. Nesse sentido é o seguinte julgado de minha relatoria, em caso análogo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DETERMINANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA RECONHECER E LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA APTA A JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANO QUE TERIA SE ORIGINADO COM A IMPLANTAÇÃO DO PARQUE EÓLICO E QUE SE PROLOGAM NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A DATA DA INSTALAÇÃO DO PARQUE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815440-97.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Ausente, a probabilidade do direito alegado, mostra-se despicienda a análise do perigo de dano. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator