PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804990-32.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (0800322-12.2024.8.20.5143) Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI Agravado(a): JOÃO NETO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por JOÃO NETO em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência “determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a título de capitalização em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Nas razões recursais, o agravante defende a legalidade da conduta da instituição financeira.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Afirma que o título de capitalização foi contratado pelos canais de atendimento. Sustenta a necessidade de redução da multa cominatória e questiona a periodicidade desta, bem como o teto. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito que seja cassada definitivamente a decisão combatida.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito parcialmente. Discute-se nos autos a legalidade dos débitos realizados no benefício da parte autora/agravada, a título de tarifa “CAPITALIZAÇÃO”, sob a alegação desta de que desconhece a referida contratação. Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos realizados.
Na hipótese, quando da manifestação nos autos de origem, e até mesmo no presente recurso, o Banco agravante, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente, pelo menos neste momento de cognição sumária, a demonstrar a relação jurídica questionada. Neste aspecto, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, "a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária." (STJ.
MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017). De igual modo, também é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade. Da mesma forma, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir. Noutro pórtico, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015. Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz. No caso concreto, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a princípio, mostra-se adequado, dado o valor do desconto e da própria contratação. Contudo, deve ser modificada a periodicidade da incidência da astreinte fixada, uma vez que a decisão fala em multa por dia de descumprimento, quando, tendo em vista que a incidência dos descontos aparentemente indevidos ocorre mensalmente, a incidência da multa também deve ser feita de modo mensal.
Por fim, quanto ao cumprimento da medida, se mostra razoável o prazo fixado para a satisfação da obrigação estipulada na decisão hostilizada – 10 (dez) dias, principalmente considerando a finalidade de tornar efetiva a chancela do comando judicial e o fato de que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida depende, também, de informações à fonte pagadora para a sua efetivação.
Desse modo, resta prudente a manutenção do prazo para cumprimento da liminar de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, o que tenho como prazo razoável para tanto. No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível assim decidiu. Vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ABERTURA DE CONTA COM TARIFAÇÃO NÃO AUTORIZADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO PARA IMPOR AO AGRAVANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA (MENSAL). REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA NESTE PONTO. PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. 3ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805393-35.2023.8.20.0000. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Assinado em 14/10/2023) Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de suspensividade, apenas para estabelecer que a multa fixada deverá ocorrer a cada desconto realizado, ou seja, com periodicidade mensal; bem como para fixar o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida ora ratificada, mantendo a decisão agravada em seus demais fundamentos.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4