PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804992-65.2025.8.20.0000 Polo ativo JACKSON FELIPE SILVA DE LIMA Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN. Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0804992-65.2025.8.20.0000 Impetrante: Juliana Karla Alves Dantas Paciente: Jackson Felipe Silva de Lima Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que manteve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia. O paciente foi preso por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após ser flagrado conduzindo veículo vinculado ao transporte de 34,4 kg de substância entorpecente (SKANK). A defesa sustenta ausência de materialidade e de indícios de autoria, inexistência de apreensão em posse direta do acusado, além da existência de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminar e definitivamente, o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da quantidade expressiva de drogas apreendidas (34,4 kg de SKANK), circunstâncias que indicam periculosidade social do agente.
4. A decisão judicial indica a presença de indícios de autoria e materialidade suficientes para justificar a medida extrema, com base em laudo pericial e boletim de ocorrência que relatam o contexto da apreensão e a atuação conjunta do paciente com outro indivíduo.
5. O paciente possui antecedentes criminais por homicídio e outras anotações em andamento, o que enfraquece a alegação de primariedade e reforça o risco à ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho, filhos menores) não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e evidenciada a gravidade concreta da conduta.
7. Não há ilegalidade a ser sanada na decisão impugnada, tampouco fato novo que autorize a revogação da prisão, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, e do art. 319, ambos do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é admissível quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias específicas do caso.
2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação idônea baseada em elementos concretos constantes dos autos.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares é incabível quando a gravidade do fato e os antecedentes indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319. Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.04.2021; STJ, AgRg no HC 985.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Juliana Karla Alves Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi (Id. 30179550). Extrai-se dos autos que a autoridade coatora manteve prisão preventiva do paciente decretada em audiência de custódia, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no bojo do processo de origem nº 0801416-45.2025.8.20.5600.
Em síntese, o(a) impetrante sustenta que: a) inexistem elementos concretos a justificar a segregação cautelar; b) não foram apreendidos entorpecentes em seu poder; e c)possui condições pessoais favoráveis – é primário, tem residência fixa, bons antecedentes, é trabalhador e sustenta esposa e duas filhas, inclusive uma recém-nascida. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende necessários. Recebidos os autos, o pleito liminar foi indeferido (Id. nº30186025). O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN apresentou as informações solicitadas (Id. nº 30345932). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM SUSCITADA PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – PROCEDER INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. NÃO ACOLHIMENTO. Conforme relatado, suscitou a 6ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento parcial da ordem, pois a “temática em espeque diz respeito à negativa de autoria, tópico que não pode ser analisado na via estreita do habeas corpus.
Esta questão demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via eleita, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático, incompatível com o mandamus, por se tratar de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária”. Razão não lhe assiste. Isto porque, a despeito da argumentação inicial levantada no bojo do mandamus enveredar pela tese da negativa de autoria, verifico que o impetrante busca afastar o indício de autoria (fumus comissi delicti) identificado na decisão em vergasta, pressuposto da prisão preventiva, de modo que não se faz necessária dilação probatória para análise dos pedidos apresentados.
Neste particular, trago à memória as recentes discussões passadas nesta e. Câmara Criminal sobre o juízo de admissibilidade do habeas corpus, restando convencionado, a partir da jurisprudência dominante do e. STJ, que em casos como o ora analisado não se pode confundir o defeso ingresso em exame fático-probatório com a idônea análise pela via estreita do writ, em seus estritos limites de cognição. Portanto, rejeito a preliminar.
É como voto. MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente (Id. 30179555), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: “A decisão que decretou a preventiva está devidamente fundamentada, tendo sido determinada para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade dos autuados, evidenciada pela quantidade exacerbada de drogas apreendidas (massa total líquida de 34,4kg - trinta e quatro quilogramas, quatrocentos gramas - vide laudo de exame químico no Id 144963177 - Pág. 1 e 2), bem como pela gravidade concreta do delito. (…) Analisando detidamente o Auto de Prisão em Flagrante (Id 144929299), verifica-se que a custódia cautelar de Jackson Felipe ocorreu após abordagem da Polícia Rodoviária Federal, a qual recebeu um informativo interno dando conta que o veículo da marca Fiat, modelo Siena, placa QGD-7700, de cor prata, estaria transportando drogas, juntamente com o veículo da marca Chevrolet, modelo Astra, de placa MZF-0A98, de cor prata, pois no dia 25/02/2025 o primeiro veículo foi abordado pela mesma equipe, com dois dos detidos, Jackson Felipe Silva de Lima e Mario Targino da Nobrega, tendo sido verificado após a abordagem no veículo Siena, conduzido por Jackson Felipe Silva de Lima, que este era acompanhado pelo veículo da marca Chevrolet, modelo Astra, de placa MZF-0A98, de cor prata, que estava sendo conduzido por Mario Targino da Nobrega e onde foram encontrados 32 tabletes da substância conhecida por SKANK.
A princípio, não reconheço a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, não havendo fundamento apto a amparar eventual relaxamento de prisão, até o presente momento. Sustentando o pedido de revogação da preventiva, a defesa do requerente Jackson Felipe Silva de Lima alegou a ausência dos requisitos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do autuado, aduzindoainda ser o requerente portador de bons antecedentes e com residência fixa.
Contudo, conforme já aludido na decisão de Id 145039665, o requerente JACKSON FELIPE SILVA DE LIMA possui antecedentes por homicídio, além de possuir em seu desfavor outras anotações criminais em andamento, conforme se depreende da certidão de Id 144981768, de modo que, embora a conduta a ele atribuída tenha sido supostamente praticada sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se que, em tese, é um indivíduo contumaz na prática de delitos.
Desse modo, não se apresentando fato novo contrário, a liberdade de Jackson Felipe Silva de Lima continua sendo ameaça à garantia da ordem pública, sendo incontroversa a presença do fumus comissi delicti, de modo que eventual revogação teria como fundamento a modificação na compreensão do periculum libertatis, o que não ocorreu no presente processo. Portanto, reafirmo que a prisão preventiva do requerente ainda se mostra como medida de imprescindível necessidade, razão pela qual deixo de aplicar quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do CPP. (…)
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de ID 145039665 que decretou a prisão preventiva e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de relaxamento e de revogação de prisão, formulado pela defesa técnica de Jackson Felipe Silva de Lima, de modo que mantenho a custódia cautelar decretada com o fito de garantir a ordem pública.” Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 33 da Lei 11.343/06), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na grande quantidade de drogas (34,4, Kg), bem como possui o paciente antecedentes por homicídio e outras anotações criminais, sendo necessária a manutenção da sua segregação cautelar, como bem destacado na decisão de Id. 30179561, págs. 180 a 184.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo(Id. 30419076): “Conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), são pressupostos para a decretação da prisão preventiva: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria delituosa. Ou seja, exige-se a ocorrência da materialidade dos crimes e elementos probatórios que apontem, ainda que de forma não conclusiva, para a autoria do ilícito penal.
A existência de tais pressupostos denuncia a fumaça do bom direito que aponta para a necessidade da custódia cautelar excepcional. (…) Corroboram, neste sentido, o Boletim de Ocorrência (ID nº 30179553, fls. 8-13) e o Laudo de perícia criminal (ID nº 30179561, fls. 99-100). Tais elementos fáticos evidenciam a existência dos crimes e os indícios de autoria, bem como delineiam, adequadamente, a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública, constituindo o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à modalidade de constrição cautelar em apreço, em respeito aos ditames do art. 312 do CPP.
Nesse contexto, cumpre registrar que não se há de falar, portanto, em carência de fundamentação do decisum em apreço, pois presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se tratando de gravidade abstrata do delito, mas de correlação entre a conduta atribuída ao Paciente e à necessidade de privação do status libertatis. Dessa forma, não se demonstrou a ilegalidade apontada e, ao contrário, sobrepuja a necessidade de permanência da medida constritiva do Paciente, tendo sido a prisão preventiva decretada de forma motivada, diante da gravidade concreta dos delitos que evidencia a periculosidade e justifica a prisão cautelar” Neste sentido, vejamos precedente da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, visando a revogação da prisão preventiva.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito e a quantidade de drogas apreendidas, além de indícios de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em (i) a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e (ii) a adequação da fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a quantidade de drogas apreendidas.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.
7. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.
2. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021;STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. (AgRg no HC n. 985.009/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)”(AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) De mais a mais, em que pese o impetrante tenha destacado o contexto familiar do paciente, que supostamente possui filhos menores de idade, não restou comprovada a imprescindibilidade do referido na dispensação dos cuidados aos infantes ou, ainda, à sua companheira.
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JACKSON FELIPE SILVA DE LIMA
Advogado
JULIANA KARLA ALVES DANTAS (OAB 14973/RN)
Habeas Corpus com Liminar n.º 0804992-65.2025.8.20.0000 Impetrante: Juliana Karla Alves Dantas Paciente: Jackson Felipe Silva de Lima Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Juliana Karla Alves Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi (Id. 30179550). Extrai-se dos autos que a autoridade coatora manteve prisão preventiva do paciente decretada em audiência de custódia, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no bojo do processo de origem nº 0801416-45.2025.8.20.5600.
Em síntese, o(a) impetrante sustenta que: a) inexistem elementos concretos a justificar a segregação cautelar; b) não foram apreendidos entorpecentes em seu poder; e c)possui condições pessoais favoráveis – é primário, tem residência fixa, bons antecedentes, é trabalhador e sustenta esposa e duas filhas, inclusive uma recém-nascida. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver notícias no ato apontado como coator que o paciente foi preso em flagrante, acompanhando veículo em que foi apreendida grande quantidade de drogas (34,4, Kg), bem como possui antecedentes por homicídio e outras anotações criminais, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em tese, que é indivíduo contumaz na prática de delitos, sendo necessária a manutenção da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como bem destacado na decisão de Id. 30179561, págs. 180 a 184, a qual se encontra fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a natureza do delito imputado e as circunstâncias do flagrante.
Assim, não se mostra teratológica, tampouco destituída de razoabilidade, o que obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM. Juízo de Direito da Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas,bem como, da possível incidência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP ao caso concreto. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator