Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELENILDO BRAZ DA SILVA
- Advogado
- WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804993-84.2024.8.20.0000 Polo ativo ELENILDO BRAZ DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo ELIZAMA MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. DIREITO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES. ALEGADA RESISTÊNCIA DA GENITORA DOS INFANTES EM PERMITIR AS VISITAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIA PRÉVIA INSTRUÇÃO. GARANTIA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por ELENILDO BRAZ DA SILVA, nos autos da ação de dissolução de união estável com oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada em desfavor de ELIZAMA MARIA DE OLIVEIRA (processo nº 0818229-38.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deixou de regulamentar liminarmente as visitas aos filhos menores por ausência de instrução probatória suficiente.
Alegou que: “a visita é um direito fundamental das crianças para terem consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade, não podendo lhe serem negado o sagrado direito de conviver com seus pais e de lhe prestar visitas”; “sem a determinação judicial o agravante não consegue visitar os seus filhos em razão da objeção por parte da genitora”; “é direito do pai visitar e ter os seus filhos em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna”; “o art. 1.589 do Código Civil franqueia ao genitor, não detentor da guarda da criança ou do adolescente, ampla convivência mediante visitação em ambiente e condições favoráveis ao seu pleno e sadio desenvolvimento”; “a criança possui o direito fundamental ao convívio com os pais, principalmente por ser criança em desenvolvimento”.
