Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogado
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804995-27.2023.8.20.5129
AUTOR: I. L. D. S.
REU: E. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada em razão da
ausência do réu, o qual não foi localizado para fins de citação/intimação.
Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar
endereço atualizado da parte ré, a fim de viabilizar o regular
prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte.
Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora, mas ela não foi
encontrada no endereço declinado, razão pela qual o processo ficou
parado por mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (PC).
