PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0804995-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CIA IMOBILIARIA VALE DO CEARA MIRIM Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: FRANCISCA DE MELO MONTEIRO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000705-20.2001.8.20.0102, ajuizado por FRANCISCA DE MELO MONTEIRO, a qual rejeitou exceção de pré-executividade suscitada pela executada, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução, com manutenção do sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Justiça do Trabalho.
A decisão recorrida consignou, em síntese, que a prescrição intercorrente não se configurou no caso concreto, porquanto não restou demonstrada a inércia qualificada da exequente. O magistrado de origem destacou que, desde a citação válida do executado, foram empreendidas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, tais como tentativas de bloqueio de valores via BACENJUD, indicação e análise de bens à penhora, medidas relativas à retenção de créditos oriundos de contrato de arrendamento rural, realização de audiências e, mais recentemente, a efetivação de penhora no rosto dos autos em processo trabalhista, em janeiro de 2025, circunstância que evidenciaria a continuidade da atividade executiva.
Ressaltou, ainda, que não houve período superior ao prazo prescricional sem a prática de atos impulsionadores imputáveis exclusivamente à exequente, nem abandono da causa após intimação pessoal válida, pressupostos considerados indispensáveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao desconsiderar a efetiva ocorrência de prescrição intercorrente. Argumenta que a análise cronológica do processo revela prolongados períodos de absoluta inércia da exequente, destacando intervalos superiores a três, quatro e até mais de dez anos sem qualquer impulso processual efetivo, mesmo após a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis.
Aduz que meras manifestações episódicas, requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas não se prestam a afastar a caracterização da inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. Sustenta que a penhora no rosto dos autos realizada em 2025 não possui eficácia jurídica para afastar a prescrição, porquanto teria ocorrido após a sua consumação, sendo inviável a reativação de pretensão executiva já extinta.
Defende que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente teria se consumado em 18/11/2015 e, subsidiariamente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2019, considerando-se o prazo de suspensão e o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Alega a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pela plausibilidade jurídica da tese recursal, e no periculum in mora, decorrente do risco de constrição patrimonial indevida, notadamente em razão da penhora incidente em processo trabalhista.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA DE MELO MONTEIRO, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo, com sobrestamento em razão de penhora no rosto dos autos efetivada em processo trabalhista no ano de 2025.
A insurgência recursal sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, apontando supostos lapsos de inércia da exequente ao longo da tramitação processual, bem como a irrelevância jurídica da constrição realizada em 2025, por alegadamente posterior à consumação do prazo prescricional. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser aferidos em sede de cognição sumária.
No caso concreto, embora a agravante sustente a ocorrência de longos períodos de inércia, a análise perfunctória da linha do tempo processual, em cotejo com os fundamentos da decisão agravada, não evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, houve, ao longo do iter procedimental, a prática de diversos atos voltados à satisfação do crédito, tais como tentativas de constrição via BACENJUD, análise de bens indicados à penhora, medidas relativas à retenção de créditos oriundos de contrato de arrendamento rural, designação de audiências, bem como, mais recentemente, a efetivação de penhora no rosto dos autos em processo trabalhista, concretizada em janeiro de 2025, o que demonstra a continuidade da atividade executiva.
A propósito, ainda que se verifiquem intervalos temporais mais dilatados entre determinadas manifestações da exequente - como aqueles indicados entre 2013 e 2017, bem como entre 2017 e 2022 - não se pode, em juízo preliminar, concluir que tais lapsos configurem, por si sós, inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente quando considerados no contexto global do processo, no qual se observa a adoção reiterada de providências executivas, ainda que nem sempre exitosas.
Ademais, a decisão agravada consignou expressamente a inexistência de período superior ao prazo prescricional sem a prática de atos impulsionadores imputáveis exclusivamente à exequente, bem como a ausência de abandono do feito após intimação pessoal válida, elementos estes que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, são relevantes para a caracterização da prescrição intercorrente.
De outro vértice, a alegação de que a penhora realizada em 2025 seria juridicamente ineficaz por ter ocorrido após a consumação da prescrição demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório e da evolução processual, providência incompatível com a estreita via cognitiva própria deste momento processual. Nesse contexto, não se revela, em sede de juízo de delibação, a presença inequívoca do fumus boni iuris, apta a justificar a suspensão imediata da decisão agravada.
No tocante ao periculum in mora, embora a agravante sustente risco de constrição patrimonial indevida, verifica-se que o próprio Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Justiça do Trabalho, o que, ao menos neste momento, mitiga o risco de atos expropriatórios iminentes e irreversíveis. Dessa forma, não se evidencia, de plano, situação de urgência capaz de justificar a intervenção excepcional desta instância recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada de documentos. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora